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Document 32005R0653

Regulamento (CE) n.° 653/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1201/2004

JO L 108 de 29.4.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/653/oj

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/7


REGULAMENTO (CE) N.o 653/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 3, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 86 500, não superior a 80 kg de peso, do código NC 0102 90 05 e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.


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