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Document 32005R0359

    Regulamento (CE) n.° 359/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    JO L 57 de 3.3.2005, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/359/oj

    3.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 57/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 359/2005 DA COMISSÃO

    de 2 de Março de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, na falta dos programas de informação aos quais se refere o artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento, apresentados por organizações profissionais ou interprofissionais, cada Estado-Membro interessado estabelecerá o caderno de encargos e procederá à selecção do organismo encarregado da execução do programa que o Estado-Membro se comprometa a co-financiar.

    (2)

    As datas para a apresentação dos programas segundo o processo iniciado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 são estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (2). Essas datas devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para a apresentação dos programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002.

    (3)

    As datas estabelecidas para a decisão da Comissão sobre os programas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para as decisões da Comissão sobre os programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002. Essas decisões devem ser adoptadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 94/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 3 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Após verificação dos programas revistos a que se refere o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a Comissão decide, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, quais os programas que pode co-financiar no quadro dos orçamentos indicativos constantes do anexo III do presente regulamento.»;

    b)

    É suprimida a primeira frase do segundo parágrafo.

    2.

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    Em caso de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a lista provisória dos programas será comunicada à Comissão o mais tardar em 15 de Março e 30 de Setembro de cada ano.

    A Comissão, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro do mesmo ano, decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, dos programas que co-financiará no âmbito dos orçamentos indicativos mencionados no anexo III do presente regulamento.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

    (2)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1803/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 4).


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