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Document 32005R0359
Commission Regulation (EC) No 359/2005 of 2 March 2005 amending Regulation (EC) No 94/2002 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2826/2000 on information and promotion actions for agricultural products on the internal market
Regulamento (CE) n.° 359/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
Regulamento (CE) n.° 359/2005 da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
JO L 57 de 3.3.2005, p. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002R0094 | substituição | artigo 8 | 06/03/2005 | |
Modifies | 32002R0094 | alteração | artigo 7.3 | 06/03/2005 |
3.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 359/2005 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, na falta dos programas de informação aos quais se refere o artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento, apresentados por organizações profissionais ou interprofissionais, cada Estado-Membro interessado estabelecerá o caderno de encargos e procederá à selecção do organismo encarregado da execução do programa que o Estado-Membro se comprometa a co-financiar. |
(2) |
As datas para a apresentação dos programas segundo o processo iniciado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 são estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (2). Essas datas devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para a apresentação dos programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002. |
(3) |
As datas estabelecidas para a decisão da Comissão sobre os programas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 devem ser alinhadas com as datas estabelecidas para as decisões da Comissão sobre os programas propostos pelas organizações profissionais e interprofissionais, referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002. Essas decisões devem ser adoptadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 94/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião do comité de gestão conjunto para a promoção dos produtos agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Em caso de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, a lista provisória dos programas será comunicada à Comissão o mais tardar em 15 de Março e 30 de Setembro de cada ano. A Comissão, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro do mesmo ano, decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, dos programas que co-financiará no âmbito dos orçamentos indicativos mencionados no anexo III do presente regulamento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
(2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1803/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 4).