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Dokument 32005R0330
Commission Regulation (EC) No 330/2005 of 25 February 2005 fixing certain indicative quantities and individual ceilings for the issue of licences for the purposes of the additional quantity in respect of banana imports to the new Member States for the second quarter of 2005
Regulamento (CE) n.° 330/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005
Regulamento (CE) n.° 330/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005
JO L 53 de 26.2.2005, s. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 330/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2005
que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas nos novos Estados-Membros, ao abrigo da quantidade adicional, para o segundo trimestre de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (2) adoptou as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, relativamente ao ano de 2005. A fim de assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional para efeitos da emissão de certificados de importação. A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 896/2001 dispõe, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, que, para os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa e limites máximos individuais. |
(3) |
Para efeitos do estabelecimento dessas quantidades indicativas e limites máximos individuais, é conveniente aplicar percentagens idênticas às fixadas para a gestão dos contingentes pautais A/B e C no Regulamento (CE) n.o 329/2005 da Comissão (4), de forma a permitir um abastecimento satisfatório e assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização. |
(4) |
Uma vez que as disposições do presente regulamento devem aplicar-se antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do segundo trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento. |
(5) |
As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade e registados em conformidade com os artigos 5.o e 6o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 é fixada em 29 % das quantidades abertas pelo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004 para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais.
Artigo 2.o
Para o segundo trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 para os pedidos de certificados de importação de bananas, no âmbito da quantidade adicional prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, é fixada em:
a) |
29 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador tradicional; |
b) |
29 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1892/2004, no caso de um operador não tradicional. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.
(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).
(4) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.