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Document 32005R0105

    Regulamento (CE) n.° 105/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a China e a Arábia SauditaTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 20 de 22.1.2005, p. 9–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 267–273 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/105(1)/oj

    22.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 105/2005 DA COMISSÃO

    de 17 de Novembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão no que respeita às transferências de determinados tipos de resíduos para a China e a Arábia Saudita

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de Agosto de 2003, o Ministério da Defesa e da Aviação (Departamento de Meteorologia e do Ambiente) do Reino da Arábia Saudita solicitou à Comissão Europeia a aplicação das operações comerciais normais (procedimento «lista verde») ao material GH 014 «resíduos, desperdícios e aparas de espuma de poliuterano (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados)».

    (2)

    Em 13 de Maio de 2004, a missão da República Popular da China junto das Comunidades Europeias apresentou um pedido à Comissão Europeia de alteração da lista de resíduos que figuram no anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (3) e que não estão sujeitos a nenhum dos procedimentos de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 259/93 do Conselho. Tal como anteriormente, os resíduos que constam desta lista alterada serão sujeitos a procedimentos de inspecção suplementares antes da respectiva expedição, sob a responsabilidade das autoridades chinesas.

    (3)

    Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (4), de 29 de Setembro de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado, foi notificado dos pedidos oficiais da Arábia Saudita e da China, respectivamente, em 2 de Abril de 2004 e 18 de Maio de 2004.

    (4)

    A fim de ter em conta a nova situação dos referidos países, é necessário alterar simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1420/1999 e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    (2)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).

    (3)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003.

    (4)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No anexo D, entre a entrada relativa a São Tomé e Príncipe e a entrada relativa à Serra Leoa, é inserido o seguinte:

    «ARÁBIA SAUDITA

     

    GH 014 ex ex 3915 90 Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de poliuteranos (não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados).»

    2.

    No Anexo D, entre a entrada relativa ao Chile e a entrada relativa aos Comores, a entrada relativa à China passa a ter a seguinte redacção:

    «CHINA

    As autoridades chinesas exigem uma inspecção dos resíduos antes da respectiva expedição

    1.

    Na secção GA (Resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão) (1)

    GA 120

    7404 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

    GA 130

    7503 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de níquel

    GA 140

    7602 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

    GA 160

    7902 00

    Desperdícios, resíduos e sucata de zinco

    GA 170

    8002 10

    Desperdícios, resíduos e sucata de estanho

    GA 200

    ex ex 8103 10

    Desperdícios, resíduos e sucata de tântalo

    GA 430

    7204

    Sucata de ferro ou aço

    2.

    Na secção GC (Outros resíduos que contenham metais):

    GC 030

    ex ex 8908 00

    Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias que possam ser classificadas de perigosas

    GC 070

    ex ex 2619 00

    Escórias provenientes da produção de ferro e de aço carbono (incluindo o aço francamente ligado), à excepção das escórias produzidas especificamente para satisfazer exigências e normas nacionais e internacionais de relevo (2)

    3.

    Na secção GH (Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida):

    Incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

    GH 010

    3915

    Resíduos, desperdícios e aparas de plásticos de:

    GH 011

    ex ex 3915 10

    Polímeros de etileno

    GH 012

    ex ex 3915 20

    Polímeros de estireno

    GH 013

    ex ex 3915 30

    Polímeros de cloreto de vinilo

    GH 014

    ex ex 3915 90

    Polímeros ou copolímeros, tais como:

    Polipropileno

    Poli(tereftalato de etileno)

    Copolímeros de acrilonitrilo

    Copolímeros de butadieno

    Copolímeros de estireno

    Poliamidas

    Poli(tereftalato de butileno)

    Policarbonatos

    Poli(sulfureto de fenileno)

    Polímeros acrílicos

    Parafinas (C10 - C13) (4)

    Poliuretanos (não contendo hidrocarbonetos clorofluorados)

    Polissiloxanos (silicones)

    Poli(metacrilato de metilo)

    Poli(álcool vinílico)

    Poli(vinilbutiral)

    Poli(acetato de vinilo)

    Polímeros de etileno fluorado (Teflon, PTFE)

    GH 015

    ex ex 3915 90

    Resinas ou produtos de condensação, tais como:

    Resinas de ureia e formaldeído

    Resinas de fenol e formaldeído

    Resinas de melamina e formaldeído

    Resinas epoxídicas

    Resinas alquídicas

    Poliamidas

    4.

    Na secção GI (Resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros):

    GI 010

    4707

    Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

    GI 011

    4707 10

    De papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

    GI 012

    4707 20

    De outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    GI 013

    4707 30

    De papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

    GI 014

    4707 90

    Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

    1.

    Cartões contracolados

    2.

    Resíduos, desperdícios e aparas não seleccionados

    5.

    Na secção GJ (Resíduos de materiais têxteis):

    GJ 030

    5202

    Resíduos de algodão (incluindo os resíduos de fios e os fiapos):

    GJ 031

    5202 10

    Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

    GJ 032

    5202 91

    Fiapos

    GJ 033

    5202 99

    Outros

    GJ 110

    5505

    Resíduos de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os da penteação, os de fios e os fiapos):

    GJ 111

    5505 10

    De fibras sintéticas

    GJ 112

    5505 20

    De fibras artificiais

    6.

    Na secção GL (Resíduos de cortiça e madeira não tratados):

    GL 010

    ex ex 4401 30

    Serradura, desperdícios, resíduos e obras inutilizadas, de madeira, mesmo aglomerada em bolas, briquetes ou em formas semelhantes

    GL 020

    4501 90

    Resíduos de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    7.

    Na secção GM (Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar):

    GM 100

    0506 90

    Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados.»


    (1)  “Não susceptível de dispersão” não inclui resíduos sob a forma de pós, lamas, poeiras ou partículas sólidas que contenham líquidos perigosos.

    (2)  Esta posição inclui as escórias utilizadas na obtenção de dióxido de titânio e vanádio.


    ANEXO II

    O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999 é alterado da seguinte forma:

     

    No anexo A do Regulamento (CE) n.o 1420/1999, a entrada relativa à Arábia Saudita é substituída pelo seguinte:

     

    «Todos os tipos, com excepção de:

     

    Na secção GH (“Resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida”):

     

    GH 014 ex ex 3915 90 Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de poliuteranos não contendo hidrocarbonetos clorofluoretados.»


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