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Document 32005D0910
2005/910/EC: Council Decision of 12 December 2005 authorising the Federal Republic of Germany to conclude an agreement with the Swiss Confederation that includes provisions derogating from Articles 2(2) and 3 of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2005/910/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Confederação Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n. o 2 do artigo 2. o e ao artigo 3. o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2005/910/CE: Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Confederação Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n. o 2 do artigo 2. o e ao artigo 3. o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 331 de 17.12.2005, p. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 203–204
(MT)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a Confederação Suíça um acordo com disposições derrogatórias ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2005/910/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –– sistema comum sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a celebrar com um país terceiro um acordo com disposições derrogatórias a esta directiva. |
(2) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 21 de Outubro de 2004, a República Federal da Alemanha (a seguir designada «Alemanha») solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça (a seguir designada «Suíça») um acordo relativo à renovação e à futura manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Wutach, entre Stühlingen (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Oberwiesen (Schaffhausen, Suíça). |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 77/388/CEE, por carta de 1 de Dezembro de 2004, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha. Por carta de 2 de Dezembro de 2004, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O acordo conterá disposições relativas ao IVA que derrogam ao n.o 2 do artigo 2.o e ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços necessárias à renovação e à manutenção da ponte fronteiriça, assim como aos bens importados para esses efeitos. |
(5) |
Se as medidas derrogatórias à Directiva 77/388/CEE não fossem concedidas, as obras de renovação e de manutenção executadas na Alemanha estariam sujeitas ao IVA na Alemanha ao passo que as obras realizadas no território suíço não seriam subordinadas às disposições da Directiva 77/388/CEE. Além disso, todos os bens importados para a Alemanha provenientes da Suíça, utilizados na renovação ou na manutenção da ponte fronteiriça, estariam igualmente sujeitos ao IVA na Alemanha. |
(6) |
A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de carácter fiscal para as empresas responsáveis pelos trabalhos em questão. |
(7) |
As derrogações destinam-se a simplificar a cobrança dos impostos aplicáveis às obras de renovação e de futura manutenção da ponte em questão. |
(8) |
As derrogações têm uma incidência totalmente irrelevante nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha é autorizada a celebrar com a Suíça um acordo com disposições derrogatórias à Directiva 77/388/CEE no que respeita à renovação e à futura manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Wutach, entre Stühlingen (Bade-Vurtemberga, Alemanha) e Oberwiesen (Schaffhausen, Suíça).
As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o
Artigo 2.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 77/388/CEE, os bens importados na Alemanha provenientes da Suíça não serão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, desde que sejam utilizados na renovação ou futura manutenção da ponte referida no artigo 1.o da presente decisão. No entanto, esta derrogação não se aplica aos bens importados para o mesmo efeito pelas autoridades públicas.
Artigo 3.o
Em derrogação ao artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a parte da ponte situada no território suíço será considerada parte do território alemão no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços relativas à renovação e futura manutenção da ponte.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).