Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0620

    2005/620/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina e da Rússia [notificada com o número C(2005) 3147] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 216 de 20.8.2005, p. 11–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 281–288 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/620/oj

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Agosto de 2005

    que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à importação de carne fresca da Argentina e da Rússia

    [notificada com o número C(2005) 3147]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/620/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de determinados animais vivos e respectiva carne fresca.

    (2)

    O território AR-4 da Argentina encontra-se indemne de febre aftosa sem vacinação, o que é correctamente reflectido nas condições específicas enunciadas na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE ao abrigo da qual se autoriza a utilização dos certificados veterinários BOV, OVI, RUW e RUF, naquele território. Todavia, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros que consta da parte 1 do anexo II dessa decisão, como se vê na linha referente ao território AR-4, não reflecte tal situação. Por conseguinte, na linha pertinente deve inserir-se RUW e RUF, por motivos de clareza e coerência.

    (3)

    A data de aplicação pertinente para as restrições geográficas e relativas à época do ano no que se refere ao território AR-8 foi indicada incorrectamente e é susceptível de gerar confusão. Por motivos de clareza, a data de aplicação no quadro das condições específicas, em relação ao período não autorizado, deve ser corrigida para 17 de Março de 2005.

    (4)

    Murmansk é uma região da Rússia a partir da qual é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes. A Rússia solicitou à Comissão que incluísse a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais se pode importar para a Comunidade carne fresca de renas de criação.

    (5)

    No seguimento desse pedido, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou uma missão na Região Autónoma de Yamalo-Nenets, de 22 a 26 de Novembro de 2004. A conclusão da missão é que a situação sanitária na região é satisfatória e que as autoridades veterinárias competentes fornecem garantias adequadas quanto ao cumprimento da legislação comunitária, nomeadamente os aspectos referidos no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE. Além disso, a Rússia apresentou um plano de acção que aborda de modo satisfatório todas as recomendações do relatório da missão.

    (6)

    É, por conseguinte, adequado incluir a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes.

    (7)

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada nesse sentido.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável imediatamente.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/234/CE da Comissão (JO L 72 de 18.3.2005, p. 35).


    ANEXO

    «ANEXO II

    (Carne fresca)

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    SG

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AL — Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    AR-1

    Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Ríos, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquén, Río Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucumán

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-2

    La Pampa e Santiago del Estero

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-3

    Córdoba

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-4

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

    AR-5

    Formosa (apenas o território de Ramón Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-6

    Salta (apenas os departamentos de General José de San Martín, Orán, Iruya e Santa Victoria)

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-7

    Chaco, Formosa (excepto o território de Ramón Lista), Salta (excepto os departamentos de General José de San Martín, Rivadavia, Orán, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-8

    Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

    BOV

    A

    1 e 2

    AR-9

    A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

     

     

    AU — Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    BA — Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

    BG — Bulgária

    BG-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BG-1

    Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

    BOV, OVI, RUW, RUF

    BG-2

    Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjaliand e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

    BH — Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BR-1

    Estados de Paraná, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), São Paulo, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sete Quedas, Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Burges no Mato Grosso

    BOV

    A

    1 e 2

    BR-2

    Estado de Rio Grande do Sul

    BOV

    A

    1 e 2

    BR-3

    Estado de Mato Grosso do Sul, município de Sete Quedas

    BOV

    A

    1 e 2

    BW — Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    BY — Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

    BZ — Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

    CN — China (República Popular da)

    CN-0

    Todo o país

     

     

    CO — Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    CO-1

    Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murrí com o rio Atrató, para jusante ao longo do rio Atrató até onde este desagua no Oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao Oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murrí com o rio Atrató

    BOV

    A

    2

    CO-3

    Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinú no Oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinú até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinú ao longo da costa atlântica

    BOV

    A

    2

    CR — Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    CS — Sérvia e Montenegro (2)

    CS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

    CU — Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    DZ — Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

    ET — Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

    FK — Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    GT — Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    HK — Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

    HN — Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    IL — Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

    IN — Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

    KE — Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

    MA — Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

    MK — antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

    MU — Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

    MX — México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    2

    NC — Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

    NI — Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

    PA — Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

    PY — Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    PY-1

    Áreas de Chaco central e San Pedro

    BOV

    A

    1 e 2

    RO — Roménia

    RO-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

     

     

    RU — Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

    SV — El Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

    SZ — Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    2

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1 e 2

    TH — Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

    TN — Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

    TR — Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

    UA — Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

    US — Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

    UY — Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

    BOV

    A

    1 e 2

    OVI

    A

    1 e 2

    ZA — África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28o de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    2

    ZW — Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica todo o país).

    Condições específicas referidas na coluna 6

    “1”

    :

    Restrições geográficas e relativas à época do ano:

    Código do território

    Certificado veterinário

    Período/datas em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

    Modelo

    SG

    AR-1

    BOV

    A

    Antes de 31 Janeiro 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 1 de Fevereiro de 2002, inclusive

    Autorizada

    AR-2

    BOV

    A

    Antes de 8 de Março de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 9 de Março de 2002, inclusive

    Autorizada

    AR-3

    BOV

    A

    Antes de 26 de Março de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 27 de Março de 2002, inclusive

    Autorizada

    AR-4

    BOV, OVI, RUW, RUF

    Antes de 28 de Fevereiro de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 1 de Março de 2002, inclusive

    Autorizada

    AR-5

    BOV

    A

    De 1 de Fevereiro de 2002 a 10 de Julho de 2003 (inclusive)

    Autorizada

    Após 11 de Julho de 2003, inclusive

    Não autorizada

    AR-6

    BOV

    A

    De 1 de Fevereiro de 2002 a 4 de Setembro de 2003 (inclusive)

    Autorizada

    Após 5 de Setembro de 2003, inclusive

    Não autorizada

    AR-7

    BOV

    A

    De 1 de Fevereiro de 2002 a 7 de Outubro de 2003 (inclusive)

    Autorizada

    Após 8 de Outubro de 2003, inclusive

    Não autorizada

    AR-8

    BOV

    A

    Antes de 17 de Março de 2005, inclusive

    ver AR-5, AR-6 e AR-7 para os períodos em que os territórios específicos dentro da área referida em AR-8 não eram autorizados

    Após 18 de Março de 2005, inclusive

    Autorizada

    BR-2

    BOV

    A

    Antes de 30 de Novembro de 2001, inclusive

    Não autorizada

    Após 1 de Dezembro de 2001, inclusive

    Autorizada

    BR-3

    BOV

    A

    Antes de 31 de Outubro de 2002, inclusive

    Autorizada

    Após 1 de Novembro de 2002, inclusive

    Não autorizada

    BW-1

    BOV, OVI, RUW, RUF

    A

    Antes de 7 de Julho de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 8 de Julho de 2002, inclusive, até 22 de Dezembro de 2002, inclusive

    Autorizada

    Após 23 de Dezembro de 2002, inclusive, até 6 de Junho de 2003, inclusive

    Não autorizada

    Após 7 de Junho de 2003, inclusive

    Autorizada

    BW-2

    BOV, OVI, RUW, RUF

    A

    Antes de 6 de Março de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 7 de Março de 2002, inclusive

    Autorizada

    PY-1

    BOV

    A

    Antes de 31 de Agosto de 2002, inclusive

    Não autorizada

    Após 1 de Setembro de 2002, inclusive, até 19 de Fevereiro de 2003, inclusive

    Autorizada

    Após 20 de Fevereiro de 2003, inclusive

    Não autorizada

    SZ-2

    BOV, RUF, RUW

    A

    Antes de 3 de Agosto de 2003, inclusive

    Não autorizada

    Após 4 de Agosto de 2003, inclusive

    Autorizada

    UY-0

    BOV, OVI

    A

    Antes de 31 de Outubro de 2001, inclusive

    Não autorizada

    Após 1 de Novembro de 2001, inclusive

    Autorizada

    “2”

    :

    Restrições de categoria

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica todo o país).


    Top