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Document 32005D0603

    2005/603/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Itália [notificada com o número C(2005) 2929] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 206 de 9.8.2005, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 257–257 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/603/oj

    9.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2005

    que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas de restrição relativas à febre catarral ovina em Itália

    [notificada com o número C(2005) 2929]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/603/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída aplicável a animais que abandonem estas zonas.

    (2)

    A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativas à febre catarral ovina.

    (3)

    Em 7 de Junho de 2005, a Itália apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um relatório no qual conclui que o sistema de vigilância existente em Itália demonstrara não terem circulado vírus na província de Massa Carrara, Toscânia, há mais de dois anos.

    (4)

    Por conseguinte, essa província devia ser considerada indemne de febre catarral ovina e, com base no pedido fundamentado apresentado pela Itália, ser suprimida da lista de províncias italianas incluídas na Zona B do anexo I da Decisão 2005/393/CE.

    (5)

    A Decisão 2005/393/CE devia, pois, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I da Decisão 2005/393/CE, na parte relativa à Zona B, é suprimida «Massa Carrara» da entrada respeitante à Toscânia.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

    (2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2005/434/CE (JO L 151 de 14.6.2005, p. 21).


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