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Document 32005D0389

2005/389/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2005) 1437] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 128 de 21.5.2005, p. 73–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 22–25 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2013; revogado por 32012R0872

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/389/oj

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2005) 1437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/389/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («o repertório»), na sequência da notificação por parte dos Estados-Membros de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise pela Comissão da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2).

(2)

Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento.

(3)

No seu parecer de 13 de Julho de 2004 relativo aos parahidroxibenzoatos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o 4-hidroxibenzoato de propilo (FL 09.915) produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores masculinos em ratos jovens. Não foi possível à Autoridade recomendar uma dose diária admissível (DDA) para esta substância devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). A utilização de 4-hidroxibenzoato de propilo como substância aromatizante nos alimentos não é aceitável, pois não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o 4-hidroxibenzoato de propilo deve ser suprimido do repertório.

(4)

No seu parecer de 7 de Dezembro de 2004 sobre dialcoóis alifáticos, dicetonas e hidroxicetonas, a Autoridade concluiu que o pentano-2,4-diona (FL 07.191) é genotóxico in vitro e in vivo. Consequentemente, a sua utilização como substância aromatizante não é aceitável porque não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o pentano-2,4-diona deve ser suprimido do repertório.

(5)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada, pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros notificantes solicitaram que algumas substâncias fossem integradas no repertório, de modo a proteger a propriedade intelectual do produtor.

(6)

A protecção para essas substâncias, enumeradas na parte B do repertório, é limitada a um período máximo de cinco anos a partir da data de recepção da notificação. Esse período já expirou para 28 substâncias que devem ser, por conseguinte, transferidas para a parte A do repertório.

(7)

A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/357/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 28).

(3)  JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.


ANEXO

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado da seguinte forma:

1.

A parte A é alterada da seguinte forma:

a)

São suprimidas as linhas do quadro correspondentes às substâncias com os números FL 07.191 (pentano-2,4-diona) e 09.915 (4-hidroxibenzoato de propilo);

b)

São aditadas ao quadro as seguintes linhas:

Número FL

Grupo químico

CAS

Denominação

Fema

Einecs

Sinónimos

Comentários

01.070

31

111-66-0

1-Octeno

 

203-893-7

 

 

01.071

31

111-67-1

2-Octeno

 

203-894-2

 

 

01.072

31

544-76-3

Hexadecane

 

280-878-9

 

 

07.251

21

577-16-2

Metilacetofenona

 

 

 

O número CAS corresponde à 2-metilacetofenona

01.073

31

592-99-4

4-Octeno

 

 

 

 

01.074

31

593-45-3

Octadecano

 

209-790-3

 

 

16.084

30

627-67-8

3-Metil-1-nitrobutano

 

211-008-0

 

 

01.075

31

629-78-7

Heptadecano

 

211-108-4

 

 

12.260

20

4131-76-4

2-Metil-3-mercaptopropionato de metilo

 

223-949-4

 

 

12.261

20

6725-64-0

Metanoditiol

 

 

 

 

01.076

31

20996-35-4

3,7-Decadieno

 

 

 

 

16.085

20

27959-66-6

4,4-Dimetil-1,3-oxatiano

 

 

 

 

12.262

20

29414-47-9

(Metiltio)metanotiol

 

 

 

 

05.210

04

30390-51-3

4-Dodecenal

 

250-174-9

 

 

05.211

02

30689-75-9

6-Metiloctanal

 

 

 

 

14.166

30

32536-43-9

Ácido indolacético

 

 

 

 

07.252

05

33665-27-9

4-Octen-2-ona

 

 

 

 

02.244

04

54393-36-1

4-Octen-1-ol

 

 

 

 

10.070

09

57681-53-5

Lactona do ácido 4-hidroxi-2-heptenóico

 

260-902-7

 

 

05.212

04

76261-02-4

6-Dodecenal

 

 

 

 

05.213

04

90645-87-7

5-Nonenal

 

 

 

 

15.124

29

103527-75-9

3-Metil-2-buteniltiofeno

 

 

Tiofeno de rosa

 

05.214

04

121052-28-6

8-Dodecenal

 

 

 

 

05.215

03

134998-59-7

2,6-Decadienal (c,c)

 

 

 

 

05.216

03

134998-60-0

2,6-Decadienal (t,t)

 

 

 

 

12.263

20

 

3-Mercapto-3-metilbutanal

 

 

 

 

12.264

20

92585-08-5

4,2-Tiopentanona

 

 

 

 

03.021

16

142-96-1

Éter dibutílico

 

205-575-3

 

 

2.

O quadro da parte B é substituído pelo seguinte:

Substâncias aromatizantes notificadas em cumprimento do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, para as quais foi solicitada a protecção dos direitos de propriedade intelectual do produtor

Código

Data de recepção da notificação pela Comissão

Comentários

CN065

26.1.2001

 

CN074

18.4.2003

6

CN075

18.4.2003

6

CN076

18.4.2003

6


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