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Document 32005D0389
2005/389/EC: Commission Decision of 18 May 2005 amending Decision 1999/217/EC as regards the register of flavouring substances used in or on foodstuffs (notified under document number C(2005) 1437) (Text with EEA relevance)
2005/389/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2005) 1437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/389/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2005) 1437] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 128 de 21.5.2005, p. 73–76
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 22–25
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2013; revogado por 32012R0872
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31999D0217 | alteração | anexo | 18/05/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32012R0872 |
21.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2005
que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios
[notificada com o número C(2005) 1437]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/389/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («o repertório»), na sequência da notificação por parte dos Estados-Membros de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise pela Comissão da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2). |
(2) |
Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento. |
(3) |
No seu parecer de 13 de Julho de 2004 relativo aos parahidroxibenzoatos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o 4-hidroxibenzoato de propilo (FL 09.915) produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores masculinos em ratos jovens. Não foi possível à Autoridade recomendar uma dose diária admissível (DDA) para esta substância devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). A utilização de 4-hidroxibenzoato de propilo como substância aromatizante nos alimentos não é aceitável, pois não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o 4-hidroxibenzoato de propilo deve ser suprimido do repertório. |
(4) |
No seu parecer de 7 de Dezembro de 2004 sobre dialcoóis alifáticos, dicetonas e hidroxicetonas, a Autoridade concluiu que o pentano-2,4-diona (FL 07.191) é genotóxico in vitro e in vivo. Consequentemente, a sua utilização como substância aromatizante não é aceitável porque não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o pentano-2,4-diona deve ser suprimido do repertório. |
(5) |
Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada, pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros notificantes solicitaram que algumas substâncias fossem integradas no repertório, de modo a proteger a propriedade intelectual do produtor. |
(6) |
A protecção para essas substâncias, enumeradas na parte B do repertório, é limitada a um período máximo de cinco anos a partir da data de recepção da notificação. Esse período já expirou para 28 substâncias que devem ser, por conseguinte, transferidas para a parte A do repertório. |
(7) |
A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/357/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 28).
(3) JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.
ANEXO
O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado da seguinte forma:
1. |
A parte A é alterada da seguinte forma:
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2. |
O quadro da parte B é substituído pelo seguinte: Substâncias aromatizantes notificadas em cumprimento do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, para as quais foi solicitada a protecção dos direitos de propriedade intelectual do produtor
|