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Document 32005D0382

2005/382/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos na Hungria [notificada com o número C(2005) 1448]

JO L 126 de 19.5.2005, p. 55–58 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/382/oj

19.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

relativa à autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos na Hungria

[notificada com o número C(2005) 1448]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2005/382/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê que a classificação das carcaças de suínos seja efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente comprovados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita à observância de uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O Governo da Hungria solicitou à Comissão que autorizasse quatro métodos de classificação das carcaças de suínos, tendo transmitido os resultados dos ensaios de dissecação realizados antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece que os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo, sempre que a prática comercial ou as exigências técnicas o justificarem.

(5)

Na Hungria, a tradição de apresentação das carcaças e, consequentemente, a prática comercial pode exigir que as mesmas sejam apresentadas com as banhas e o diafragma. É necessário ter em conta este facto no ajustamento do peso ao peso da apresentação-tipo.

(6)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. Para esse efeito, pode ser revogada a presente autorização.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Hungria, a utilização dos seguintes métodos para a classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

a)

O aparelho denominado Fat-O-Meater FOM S70 e Fat-O-Meater FOM S71 e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado Uni-Fat-O-Meater FOM S89 (UNIFOM) e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado Ultra FOM 200 e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 3 do anexo;

d)

O aparelho denominado Fully automatic ultrasonic carcase grading (AUTOFOM) e o respectivo método de estimativa, descrito na parte 4 do anexo.

No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 200», referido na alínea c) do primeiro parágrafo, fica estabelecido que, após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores SZ1 e SZ2 no sítio previsto no ponto 3 da parte 3 do anexo. A marcação correspondente do sítio de medição deve ser executada ao mesmo tempo que o processo de medição.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo enunciada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, não é necessária a extracção das banhas e do diafragma das carcaças de suínos antes da sua pesagem e classificação. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suínos numa base comparável, o peso verificado a quente é reduzido:

a)

No caso do diafragma, de 0,35 %;

b)

No caso das banhas, de 1,68 %.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.

Artigo 4.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS DE SUÍNOS NA HUNGRIA

Parte 1

FAT-O-MEATER FOM S70 E FAT-O-MEATER FOM S71

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio dos aparelhos denominados «Fat-O-Meater FOM S70» e «Fat-O-Meater FOM S71».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro, que inclui uma sonda óptica de tipo Fremstillet AF Radiometer Copenhagen/Slagteriernes Forskningsinstitut Optisk Sonde MQ, com capacidade para medir a uma profundidade compreendida entre 5 e 105 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador de tipo S70 e S71 respectivamente.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 54,043661 – 0,170496 × SZ1 – 0,568425 × SZ2 + 0,215384 × H2 + 0,048995 × W

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 8 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

W

=

peso da carcaça quente (kg).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 2

UNI-FAT-O-MEATER FOM S89 (UNIFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Uni-Fat-O-Meater FOM S89 (UNIFOM)».

2.

O aparelho é idêntico ao descrito no ponto 2 da parte 1. Contudo, o aparelho Unifom difere do aparelho FOM tanto na parte física como na parte lógica utilizadas para a interpretação do perfil de reflexão da sonda óptica. Além disso, o Unifom não está ligado ao instrumento de pesagem.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 53,527 – 0,127 × SZ1 – 0,563 × SZ2 + 0,283 × H2

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 8 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 6 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 3

ULTRA FOM 200

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultra FOM 200».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 4 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador (tipo Intel 80 C 32). Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 59,989 – 0,265 × SZ1 – 0,402 × SZ2 + 0,007625 × H2 + 0,08837 × W

em que:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça (em percentagem)

SZ1

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P1 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta vértebras lombares)

SZ2

=

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

H2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida no ponto de medição P2 (a 7 cm da linha mediana da carcaça ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas)

W

=

peso da carcaça quente (kg).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

Parte 4

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC CARCASE GRADING (AUTOFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado AUTOFOM (Fully automatic ultrasonic carcase grading).

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional, entre cada transdutor, de 25 milímetros.

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 60 pontos de medição, de acordo com a seguinte fórmula:

Image = 52,698684 – 0,033320 x1 – 0,027910 x2 – 0,033369 x3 – 0,042006 x4 – 0,044693 x5 – 0,038184 x6 – 0,021688 x7 – 0,023770 x8 – 0,020832 x9 – 0,018833 x10 – 0,014692 x11 – 0,018321 x12 – 0,025358 x13 – 0,024304 x14 – 0,026339 x15 – 0,020495 x16 – 0,016825 x17 – 0,019075 x18 – 0,021736 x19 – 0,020635 x20 – 0,019779 x21 – 0,027397 x22 – 0,023439 x23 – 0,022317 x24 – 0,024994 x25 – 0,026247 x26 – 0,023531 x27 – 0,019013 x28 – 0,027384 x29 – 0,031072 x30 – 0,028046 x31 – 0,025150 x32 – 0,023167 x33 – 0,024394 x34 – 0,026832 x35 – 0,024874 x36 – 0,018853 x37 – 0,021229 x38 – 0,028275 x39 – 0,027372 x40 – 0,018172 x41 – 0,017360 x42 – 0,019780 x43 – 0,022921 x44 – 0,023974 x45 – 0,024597 x46 – 0,013694 x47 – 0,014177 x48 – 0,016137 x49 – 0,016805 x50 – 0,017700 x51 – 0,022157 x52 – 0,027827 x53 + 0,051671 x54 + 0,049577 x55 + 0,049119 x56 + 0,050793 x57 + 0,050356 x58 + 0,050666 x59 + 0,053370 x60

em que:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x1, x2 … x60 são as variáveis medidas pelo AutoFom.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo da Hungria, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


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