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Document 32005D0258
2005/258/: Council Decision of 14 March 2005 authorising Denmark to apply a measure derogating from Article 14(1)(d) of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2005/258/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza o Reino da Dinamarca a aplicar uma medida derrogatória da alínea d) do n.° 1 do artigo 14.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2005/258/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza o Reino da Dinamarca a aplicar uma medida derrogatória da alínea d) do n.° 1 do artigo 14.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 78 de 24.3.2005, p. 47–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 281–281
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31977L0388 | derrogação | artigo 14.1 | 31/12/2010 |
24.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2005
que autoriza o Reino da Dinamarca a aplicar uma medida derrogatória da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2005/258/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Maio de 2004, as autoridades dinamarquesas informaram a Comissão da sua intenção de adoptarem medidas especiais derrogatórias da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE a fim de evitarem determinadas fraudes e evasões fiscais. Prestaram à Comissão todas as informações pertinentes para o efeito. Os outros Estados-Membros foram informados do pedido em 15 de Outubro de 2004. |
(2) |
A medida derrogatória visa excluir certas revistas e periódicos importados para a Dinamarca da isenção prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE e aplicar o IVA às referidas publicações. Este artigo foi aplicado pela Directiva 83/181/CEE (2), que estabelece que as importações dos bens cujo valor global não exceda 10 euros estão isentas de IVA. Os Estados-Membros podem isentar as importações de bens cujo valor global seja superior a 10 euros mas não exceda 22 euros. Actualmente, a Dinamarca isenta de IVA as importações de todas as pequenas remessas de natureza comercial provenientes de países terceiros. O limite imposto pelas autoridades dinamarquesas para a isenção de IVA é 80 coroas dinamarquesas (10 euros). |
(3) |
As autoridades dinamarquesas descobriram que certas editoras desviam a distribuição de revistas e periódicos através de territórios aos quais a Sexta Directiva IVA não é aplicável, o que conduz a uma perda de receitas para a Dinamarca e, consequentemente, a uma incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade. Existe o risco de aumento da perda de receitas, a menos que a Dinamarca seja autorizada a impedir esta evasão fiscal. |
(4) |
O pedido de derrogação abrange unicamente as remessas e situações associadas ao sistema de evasão fiscal, não pretendendo excluir todas as remessas por correspondência com base no artigo 22.o da Directiva 83/181/CEE. Por conseguinte, afigura-se que a derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE ora proposta é, de facto, a solução mais adequada no caso em apreço. |
(5) |
A derrogação evita a perda de receitas do IVA, pelo que não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação da alínea d) do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 77/388/CEE, o Reino da Dinamarca é autorizado a aplicar o IVA sobre a importação, para a Dinamarca, de revistas, periódicos ou produtos similares impressos no território da Comunidade, conforme definido no artigo 3.o da referida directiva, e enviados para pessoas singulares na Dinamarca.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.o
O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(2) JO L 105 de 23.4.1983, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.