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Document 32005D0246

2005/246/: Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal C 40/02 (ex N 513/01) a favor da Hellenic Shipyards ΑΕ [notificada com o número C(2004) 3919]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 75 de 22.3.2005, p. 44–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/246/oj

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa ao auxílio estatal C 40/02 (ex N 513/01) a favor da Hellenic Shipyards ΑΕ

[notificada com o número C(2004) 3919]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/246/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (1),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (2) nos termos das disposições referidas e tendo em conta estas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 16 de Julho de 2001, a Grécia notificou à Comissão, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1540/98, uma série de auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards AE. A notificação foi recebida na sequência de diversas comunicações com as autoridades gregas, após a Comissão ter tido conhecimento das medidas em causa.

(2)

Por carta de 5 de Junho de 2002 (3), publicada na língua que faz fé no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (4), a Comissão notificou a República Helénica da sua decisão de aprovar alguns dos auxílios estatais em questão e de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente a algumas das outras medidas (as «medidas contestadas»), em especial, as medidas previstas nos n.o 2 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o da Lei 2941/2001 que regula as questões respeitantes à Hellenic Shipyards.

(3)

As autoridades gregas responderam à Comissão por cartas de 16 de Setembro e 13 de Dezembro de 2002. A Comissão recebeu igualmente observações de um terceiro interessado, por carta de 6 de Setembro de 2002. Estas observações foram comunicadas às autoridades gregas por carta de 2 de Outubro de 2002.

(4)

Na sua carta de 16 de Setembro de 2002, as autoridades gregas solicitavam uma extensão do prazo fixado para dar resposta às observações dos terceiros interessados e informaram a Comissão de que o Governo grego tencionava revogar as medidas contestadas relativas a auxílios estatais, por via legislativa. Solicitaram, contudo, uma prorrogação, por um período de três meses, do prazo para a sua resposta ao procedimento de investigação da Comissão.

(5)

Por carta de 30 de Janeiro de 2003, as autoridades gregas informaram a Comissão de que o Governo grego tinha decidido revogar as duas medidas contestadas e solicitavam uma nova prorrogação de três meses para a aplicação da referida decisão. Por carta de 3 de Abril de 2003, as autoridades gregas informaram a Comissão de que a revogação das duas medidas seria incluída num «futuro» projecto de lei.

(6)

Por carta de 1 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou às autoridades gregas que apresentassem o texto da lei que suprimia as medidas e indicassem a data em que previam que este fosse votado no Parlamento grego. Por carta de 1 de Outubro de 2003, as autoridades gregas responderam à Comissão que as medidas contestadas seriam revogadas por via legislativa.

(7)

Por carta de 11 de Novembro de 2003, a Comissão reiterou às autoridades gregas o seu pedido no que diz respeito ao texto da lei que revogava as duas medidas, bem como à data da sua adopção. Por carta de 24 de Janeiro de 2004, as autoridades gregas informaram a Comissão de que a revogação das duas medidas em causa tinha sido incluída numa lei que devia ser discutida no Parlamento grego em 13 de Fevereiro de 2004.

(8)

Por carta de 17 de Março de 2004, a Comissão solicitou à Grécia que fornecesse informações sobre os progressos em matéria de revogação das medidas. As autoridades gregas informaram a Comissão, por carta de 29 de Abril de 2004, que a revogação das duas medidas se encontrava nos projectos da «nova administração». A Comissão aproveitou igualmente a oportunidade para recordar às autoridades gregas o seu compromisso de revogar as medidas contestadas aquando de uma reunião entre funcionários da Comissão e as autoridades gregas, que se realizou em Atenas em 28 de Junho de 2004.

(9)

Contudo, segundo informações de que Comissão dispõe, as autoridades gregas não tomaram quaisquer medidas, até ao momento, para revogar as medidas contestadas. Por esta razão, a Comissão decidiu encerrar, através de uma decisão negativa, o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no que diz respeito às duas medidas contestadas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

A.   Base jurídica

(10)

A Lei 2941/2001 (a seguir denominada «a lei») regula, nomeadamente, as questões relativas à Hellenic Shipyards. Esta lei foi adoptada em Agosto de 2001 e publicada no volume A do Jornal Oficial grego em 12 de Setembro de 2001.

B.   Autorização do auxílio

(11)

Por carta de 5 de Junho de 2002 (5), a Comissão autorizou um auxílio no valor de 29,5 milhões de euros, que a Grécia tencionava conceder, ao abrigo da lei anteriormente referida, a fim de incentivar os trabalhadores da construção naval civil a abandonar voluntariamente a Hellenic Shipyards. A Comissão considerou que este auxílio cumpria as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, sendo, por conseguinte, compatível com o mercado comum.

C.   Procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(12)

A Comissão decidiu simultaneamente dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6), convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações (7). A Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade de duas medidas de auxílio com o Regulamento (CE) n.o 1540/98.

(13)

No que diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1540/98 para efeitos de apreciação das medidas contestadas, a Comissão nota que estas não podem ser consideradas auxílios notificados. Uma vez que as medidas contestadas são disposições de uma lei, que já entrou em vigor em 12 de Setembro de 2001, e como as medidas não foram entretanto suspensas, são consideradas auxílios ilegais.

(14)

Apesar de o Regulamento (CE) n.o 1540/98 ter expirado em 31 de Dezembro de 2003, e de a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (8) não ser aplicável, no interesse de uma prática coerente, a Comissão aplicará este regulamento no caso presente. De qualquer modo, a Comissão teria chegado à mesma conclusão, ainda que as medidas fossem apreciadas com base no actual enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (9).

a)   N.o 2 do artigo 5.o da lei

(15)

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da lei, o Estado assumirá algumas das obrigações futuras da empresa em matéria de pensões. De acordo com a legislação grega, um trabalhador recebe um montante fixo na passagem à reforma, que normalmente é igual a 40 % do montante recebido em caso de despedimento. De acordo com esta disposição, o Estado cobrirá a parte destes custos correspondente ao número de anos em que o trabalhador exerceu na Hellenic Shipyards, antes de esta ter sido vendida aos novos accionistas. O montante relevante é pago à empresa a seu pedido. Esta disposição assegura assim que parte deste montante fixo é pago pelo Estado até 2035, altura em que os últimos trabalhadores existentes antes da transferência para os novos accionistas se podem reformar.

b)   N.o 4 do artigo 6.o da lei

(16)

O n.o 4 do artigo 6.o da lei diz respeito a três rubricas do balanço da empresa em 31 de Dezembro de 1999: «reservas isentas de impostos», «reservas especiais», e «montantes destinados ao aumento do capital social». Estas rubricas estão isentas de quaisquer impostos ou direitos, de forma a poderem compensar os prejuízos de anos anteriores.

(17)

De acordo com as autoridades gregas, a taxa do imposto para a capitalização de reservas isentas de impostos por parte das sociedades de responsabilidade limitada, não cotadas na bolsa, é de 10 %. Isto significa que a imputação de prejuízos anteriores às reservas isentas de impostos implica a cobrança de um imposto de 10 % sobre o montante em causa. De acordo com as autoridades gregas, as reservas isentas de impostos elevavam-se a 112 milhões de euros e o imposto relevante representaria 11,2 milhões de euros.

III.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA HELÉNICA

(18)

Por carta de 16 de Setembro de 2002, as autoridades gregas apresentaram as suas primeiras observações relativamente às medidas contestadas (10). As autoridades gregas explicaram, em especial, que, de acordo com a legislação grega (11), as reservas especiais que são capitalizadas são tributadas separadamente a uma taxa de 5 % (na medida em que, no momento em que foram constituídas, tinham já sido tributadas) e não a uma taxa de 10 %, tal como referido pela Comissão. Por conseguinte, o montante em questão eleva-se a 171 282 euros e não a 342 564 euros.

(19)

Além disso, as autoridades gregas referiram que, quando capitalizados, os montantes destinados ao aumento de capital são apenas sujeitos a um imposto de 1 % e não de 10 %, tal como indicado na carta da Comissão. Por conseguinte, o montante em causa elevava-se a 255 906 euros e não a 2,55 milhões de euros, tal como calculado pela Comissão no início do procedimento de investigação.

(20)

As autoridades gregas concluíram assim que o montante total de 11,2 milhões de euros mencionado na carta da Comissão relativamente às reservas isentas de impostos devia ser corrigido para 8,69 milhões de euros com base no cálculo que se segue:

Capitalização de reservas isentas

43 544 350 euros × 10 %

4 354 435 euros

Reservas especiais

39 155 498 euros × 10 %

 

Para a venda de património

3 525 645 euros × 5 %

3 915 550 euros

171 282 euros

Para a reserva tributada aquando da sua constituição

 

 

Acções acima do valor nominal (12)

Não tributáveis

Depósitos de accionistas

25 590 609 euros × 1 %

255 906 euros

Total

 

8 697 173 euros

(21)

Apesar das suas objecções ao cálculo dos montantes relevantes, as autoridades gregas informaram a Comissão na mesma carta que o Governo grego previa a revogação das disposições da legislação ao abrigo das quais a Comissão tinha dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Na sua carta de 30 de Janeiro de 2003, as autoridades gregas informaram oficialmente a Comissão da sua decisão de revogar as duas disposições. Esta informação foi confirmada em todas as comunicações posteriores das autoridades gregas de 3 de Abril de 2003, 1 de Outubro de 2003, 24 de Janeiro de 2004 e 29 de Abril de 2004.

(22)

A Comissão pode, por conseguinte, inferir que as autoridades gregas concordam com a conclusão de que as medidas contestadas constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum.

IV.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(23)

Em 9 de Setembro de 2002, a Comissão recebeu observações dos representantes da Elefsis Shipbuilding and Industrial Enterprises SA, um concorrente directo da Hellenic Shipyards, em resposta à comunicação em que a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão tinha dado início ao procedimento em questão. As observações foram comunicadas à República Helénica por carta de 2 de Outubro de 2002.

(24)

A Elefsis Shipyards considerava que as conclusões da Comissão exigiam uma investigação mais aprofundada relativamente em especial à natureza exacta das reservas de capital da Hellenic Shipyards e ao nível exacto da sua capacidade de construção naval militar (75 %) e comercial (25 %), bem como dos trabalhos de reparação naval.

(25)

No que diz respeito às reservas de capital, objecto da investigação da Comissão, a Elefsis Shipyards referia que a Comissão devia investigar se a taxa do imposto, que ao abrigo da legislação grega em vigor teria normalmente sido aplicável à utilização dessas reservas de capital para compensação de prejuízos, caso a Lei 2941/2001 não tivesse sido adoptada, corresponde a 10 %.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(26)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. De acordo com a jurisprudência constante dos Tribunais europeus, o critério da afectação das trocas comerciais é cumprido se a empresa beneficiária desempenha uma actividade económica que implique trocas comerciais entre Estados-Membros.

(27)

A Comissão nota que a construção naval constitui uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, o auxílio em questão é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(28)

De acordo com o disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. A Comissão nota que o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1540/98 nesta base.

(29)

De acordo com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílio estatais concedidos ilegalmente, a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos ilegalmente com o mercado comum deve ser apreciada com base no instrumento em vigor no momento da concessão do auxílio. Apesar desta comunicação não ser aplicável no caso presente, no interesse de uma abordagem coerente, a Comissão aplicará este regulamento no caso em apreço, em especial dado que a sua apreciação não seria alterada mesmo que se baseasse no actual enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (13).

(30)

A Comissão nota que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1540/98, se entende por «construção naval», a construção de embarcações comerciais autopropulsionadas e de alto mar. A Comissão nota ainda que a Hellenic Shipyards constrói estas embarcações e que consequentemente se trata de uma empresa abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1540/98.

(31)

Por conseguinte, a Comissão teve de apreciar as medidas contestadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1540/98 na medida em que falseiem ou ameacem falsear a concorrência na construção e reparação naval civil. Tal como referido anteriormente, de acordo com as autoridades gregas, 75 % das actividades de construção naval da Hellenic Shipyards dizem respeito a actividades militares e este facto tem consequências para os auxílios estatais abrangidos pelo âmbito do n.o 2 do artigo 5.o da lei.

a)   N.o 2 do artigo 5.o da lei

(32)

De acordo com esta disposição, o Estado assumirá uma parte dos custos do montante único recebido aquando da passagem à reforma, em proporção ao número de anos que o empregado trabalhou na Hellenic Shipyards antes desta ter sido vendida, em comparação com o número de anos que trabalhou posteriormente. A disposição garante desta forma que uma parte do montante único pago aos trabalhadores que se reformam será paga pelo Estado até 2035, altura em que os últimos trabalhadores actualmente empregados se podem reformar.

(33)

De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades gregas, os custos máximos desta medida elevar-se-ão a cerca de 7 milhões de euros, mas como alguns trabalhadores não permanecerão até à reforma, os custos estimados são de 4 milhões de euros. Dado que as autoridades gregas declararam que 75 % dos trabalhadores abrangidos pela medida estão implicados na construção naval militar, foi estimado que o montante total dos auxílios estatais previstos para a construção e reparação naval civil será de aproximadamente 1 milhão de euros (o que corresponde a 25 % dos trabalhadores abrangidos pela medida).

(34)

A Comissão considera que esta medida constitui um auxílio ao funcionamento, uma vez que exime a empresa de uma parte dos custos normais das suas actividades. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios, a Comissão conclui que este auxílio não é compatível com o mercado comum.

(35)

A Comissão nota que as referências ao rácio de 75 % — 25 % no que diz respeito à construção e reparação naval militar e civil respectivamente, se baseia nas declarações das autoridades gregas. Este rácio não está sujeito ao procedimento de investigação formal no caso presente. No entanto, a presente decisão não prejudica, no que diz respeito a este aspecto, qualquer conclusão subsequente a que a Comissão possa chegar, no contexto de outros procedimentos.

b)   N.o 4 do artigo 6.o da lei

(36)

Em conformidade com esta disposição, a empresa pode transferir uma parte das reservas isentas de impostos para o capital social sem o pagamento do imposto obrigatório de 10 %, se estas servirem para compensar os prejuízos de exercícios anteriores. Estão isentas de quaisquer impostos ou direitos, o que permite que se lhes impute os prejuízos de exercícios anteriores.

(37)

O n.o 4 do artigo 6.o da lei diz respeito a três rubricas do balanço da empresa: as «reservas isentas de impostos», as «reservas especiais», e os «montantes destinados ao aumento do capital social». De acordo com as autoridades gregas, a taxa do imposto cobrado para a capitalização das reservas isentas de impostos por parte das sociedades de responsabilidade limitada não cotadas na bolsa é de 10 %. Isto significa que a imputação de prejuízos anteriores às reservas isentas de impostos implica a cobrança de um imposto de 10 % sobre o montante em questão. De acordo com as autoridades gregas, as reservas isentas de impostos elevavam se a 112 milhões de euros e o imposto relevante a 11,2 milhões de euros, de acordo com as regras normais em matéria de tributação em vigor na Grécia.

(38)

As projectadas isenções fiscais para a imputação às reservas em causa de anteriores prejuízos beneficiam a empresa e devem, por conseguinte, ser consideradas auxílios estatais. O Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios e a Comissão conclui, por conseguinte, que esta disposição é incompatível com o mercado comum. Mais especialmente:

(39)

As autoridades gregas consideram que a isenção fiscal de uma parte das reservas isentas de impostos da Hellenic Shipyards (aproximadamente 43 milhões de euros) não seria susceptível de criar um lucro igual a 10 % dos montantes anulados em relação à empresa. Tal explica-se pelo facto de a Lei 2367/95 relativa à privatização parcial e reforma das empresas, em que se baseou uma decisão anterior da Comissão (14) relativa à anulação de dívidas a partir de 1997, previa a anulação de 99 % de todas as actuais dívidas da empresa. A disposição era aplicável independentemente de as dívidas estarem mencionadas ou não na contabilidade e igualmente em relação às dívidas registadas até 31 Janeiro de 1996.

(40)

As autoridades gregas alegam que, se a Hellenic Shipyards tivesse imputado até 31 de Janeiro de 1996 os prejuízos de exercícios anteriores às reservas isentas, o imposto de 10 % daí resultante sobre os 43 milhões em causa daria origem a uma dívida fiscal que teria sido anulada até 99 % com base na Lei 2367/95. Alegam ainda que a empresa podia mesmo apresentar agora os documentos de regularização com base nesta disposição. Consequentemente, a única vantagem que a empresa obtém neste momento com a utilização de 100 % das reservas isentas para compensar os prejuízos de exercícios anteriores é de 43 000 euros (10 % de 43 milhões de euros).

(41)

No início do procedimento de investigação formal, a Comissão notou dois problemas com esta argumentação. Em primeiro lugar, a decisão relevante da Comissão de 1997 refere o montante exacto da anulação das dívidas autorizada em relação à Hellenic Shipyards. A Comissão não pôde autorizar outras anulações de dívidas com base na decisão da Comissão de 1997, uma vez que o montante máximo referido na decisão não pode ser ultrapassado. Além disso, a decisão de 1997 não indica que quaisquer outras dívidas podiam ser compensadas posteriormente, mesmo que dissessem respeito ao período anterior ao final de 1996.

(42)

Por conseguinte, com base nas informações de que dispõe, a Comissão conclui que as isenções fiscais propostas para deduzir os prejuízos anteriores das reservas em causa representam um valor de 4,3 milhões de euros, que beneficia a empresa e, por conseguinte, constitui um auxílio estatal. O Regulamento (CE) n.o 1540/98 não prevê tais auxílios e a Comissão conclui que o auxílio em questão não pode ser declarado compatível com o mercado comum.

(43)

Quanto à outra metade das «reservas isentas de impostos», de aproximadamente 39 milhões de euros, as autoridades gregas alegaram que tinha origem na venda de um hotel em 1956, e que não foi tributada, de acordo com a legislação em vigor nesse momento. A isenção fiscal no valor de 3,9 milhões de euros que dizia respeito a este montante parecia também constituir um auxílio incompatível com o mercado comum.

(44)

O procedimento de investigação formal da Comissão referia-se igualmente a um outro montante de 0,2 milhões de euros, que corresponde à emissão de acções acima do seu valor nominal. As autoridades gregas informaram a Comissão de que estas contribuições, que se destinavam também ao aumento de capital, não são normalmente tributadas.

(45)

Quanto às reservas especiais de 3,4 milhões de euros, as autoridades gregas alegam que estas foram tributadas de acordo com a legislação em matéria de fiscalidade em vigor no momento da sua criação, ainda que não se verifique qualquer vantagem fiscal aquando da sua compensação com prejuízos anteriores. Contudo, a Comissão nota que o montante das reservas especiais figura no balanço, na rubrica «reservas». Por conseguinte, a Comissão parte do princípio que a compensação deste montante com prejuízos anteriores deve igualmente ser tributada a 10 % de acordo com a legislação normal em matéria de fiscalidade.

(46)

A isenção fiscal relacionada com as reservas especiais, num valor de 340 000 euros, é igualmente considerada um auxílio e, por conseguinte, pelas razões anteriormente mencionadas, a Comissão considera que é incompatível com o mercado comum.

(47)

Os «montantes destinados ao aumento do capital social» no valor de 25,6 milhões de euros representam, segundo as autoridades gregas, o montante que o Estado grego pagou para compensar a Hellenic Shipyards pelos custos da redução de pessoal em cerca de 1 000 trabalhadores, entre 1996 e 1997. De acordo com as autoridades gregas, este montante está isento de impostos, uma vez que é utilizado para compensar prejuízos antigos.

(48)

Na medida em que a empresa devia ter sido tributada a 10 % em relação ao montante acima referido, a Comissão conclui que o auxílio no valor de 2,56 milhões de euros sob a forma de isenção fiscal para compensação do montante em causa com prejuízos antigos é incompatível com o mercado comum.

(49)

A Comissão nota que o n.o 4 do artigo 6.o da lei autoriza a imputação de prejuízos anteriores para efeitos contabilísticos sem qualquer limite temporal. Após o início do procedimento de investigação no caso presente, a Comissão solicitou às autoridades gregas que a informassem se este elemento em si mesmo proporciona à Hellenic Shipyards uma vantagem em comparação com a legislação grega normal em matéria de fiscalidade.

(50)

As autoridades gregas não forneceram quaisquer informações relevantes. Todavia, o facto de a Grécia ter continuamente declarado à Comissão que se comprometia a revogar o n.o 4 do artigo 6.o da lei na sua integralidade, confere elementos de prova suficientes de que esta medida deve igualmente ser considerada um auxílio estatal, incompatível com o mercado comum.

(51)

Em geral, a apreciação das medidas contestadas efectuada pela Comissão, tal como descrito na carta à República Helénica de 5 de Junho de 2002, não foi afectada pelas informações fornecidas pela Grécia. Além disso, a Grécia parece ter concordado com a análise da Comissão relativamente à incompatibilidade das medidas contestadas com o mercado comum e por esta razão comprometeu-se repetidamente (15) a revogar por via legislativa as duas medidas contestadas.

VI.   DENÚNCIA SOBRE ALEGADOS AUXÍLIOS A FAVOR DA HELLENIC SHIPYARDS

(52)

A Comissão recebeu uma denúncia formal alegando a existência de auxílios estatais, que o Governo grego teria concedido à Hellenic Shipyards. As alegações incluídas na referida denúncia estão actualmente a ser investigadas. A Comissão especifica que a presente decisão não prejudica o resultado desta investigação ou de quaisquer outras investigações a que possa ter dado ou venha a dar início no que diz respeito aos alegados auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards.

(53)

No que se refere às alegações do autor da denúncia relativamente ao cálculo dos montantes de auxílio que podiam ser concedidos ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o da lei (16), a Comissão refere que estas deixaram de ter objecto, dado que a presente decisão ordena a revogação desta disposição.

VII.   CONCLUSÃO

(54)

As autoridades gregas concordaram implicitamente com a apreciação da Comissão concluindo que as duas medidas contestadas constituíam auxílios estatais, incompatíveis com o Tratado. Apesar do seu compromisso de revogar as duas disposições através da adopção de uma lei de alteração relevante pelo Parlamento grego, tal ainda não aconteceu até à data. A Comissão deve, por conseguinte, encerrar o procedimento a que tinha dado início por carta de 5 de Junho de 2002, adoptando uma decisão que ordena à República Helénica a revogação das duas medidas e a recuperação de quaisquer auxílios que possam ter sido concedidos nessa base.

(55)

A Comissão pretende acentuar que estas medidas devem ser suprimidas quanto ao fundo, de molde a eliminar o elemento de auxílio estatal que comportam. Mais especialmente, como os benefícios que podem ser concedidos à Hellenic Shipyards ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 4 do artigo 6.o da lei podem igualmente resultar de outros instrumentos jurídicos, a Grécia deve garantir que estes serão igualmente revogados e que, caso tenham sido concedidos auxílios nessa base, serão recuperados junto dos beneficiários.

(56)

As autoridades gregas indicaram à Comissão que não tinham sido concedidos quaisquer auxílios no âmbito das duas disposições contestadas. Contudo, a Comissão deseja chamar a atenção das autoridades gregas para o facto de, no caso de terem sido pagos quaisquer auxílios no âmbito das disposições contestadas, estes deverem ser recuperados na totalidade e sem mais demoras.

(57)

O n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 permite que a Comissão, decorrido o prazo previsto no n.o 6 do artigo 7.o, tome uma decisão com base nas informações disponíveis. As informações fornecidas pelas autoridades gregas não alteraram a conclusão da Comissão de que as disposições contestadas dão origem a auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum.

(58)

Por conseguinte, a Comissão encerra o procedimento de investigação iniciado em 5 de Junho de 2002, relativamente às medidas através das quais a Hellenic Shipyards está isenta de impostos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o da lei e ao facto de o Estado cobrir parte dos custos das futuras reformas em relação aos trabalhadores ligados à construção naval civil, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o Estas medidas constituem auxílios estatais incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1540/98 e, por conseguinte, com o mercado comum.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o da Lei 2941/2001 constituem um auxílio estatal a favor da Hellenic Shipyards AE incompatível com o mercado comum.

Este auxílio não pode, por conseguinte, ser executado.

Artigo 2.o

No caso de ter sido pago à Hellenic Shipyards AE um auxílio estatal ao abrigo das disposições referidas no artigo 1.o da presente decisão, a Grécia tomará todas as medidas necessárias para recuperar esse auxílio.

Nesse caso, a recuperação será efectuada sem demora e em conformidade com as disposições do direito nacional aplicáveis, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

O montante a recuperar inclui juros a partir da data em que os auxílios foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva.

Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (17).

A Grécia porá termo à medida em causa e anulará todos os pagamentos de auxílios pendentes com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

A Grécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(2)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(3)  SG(2002) D/230101.

(4)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(5)  SG(2002) D/230101.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO C 186 de 6.8.2002, p. 5.

(8)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(9)  Enquadramento, JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(10)  Na mesma carta, as autoridades gregas solicitaram igualmente a prorrogação por um período de três meses do prazo para a apresentação da sua resposta completa, devido à «sensibilidade, complexidade e gravidade» da questão.

(11)  N.o 6 do artigo 13.o da Lei 2459/97.

(12)  De acordo com as autoridades gregas, este artigo consiste em contribuições dos accionistas para um aumento de capital. As contribuições para os aumentos de capital não são normalmente tributadas.

(13)  Note se que a aplicação do actual enquadramento não alteraria o resultado final do presente procedimento, uma vez que, tal como acontece com o Regulamento (CE) n.o 1540/98, não prevê auxílios ao funcionamento.

(14)  Auxílio estatal C 10/94 (ex NN 104/93) Grécia (JO C 306 de 8.10.1997, p. 5).

(15)  Tal como descrito nos considerandos 4 e 5.

(16)  Num memorando apresentado à Comissão, o autor da denúncia alega que o montante total de impostos poupado pela Hellenic Shipyards, com base na disposição contestada, se eleva aproximadamente a 34 milhões de euros. Numa recente comunicação, o autor da denúncia nota igualmente que o montante dos auxílios concedidos ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o da lei é superior a 1 milhão de euros, enquanto os benefícios fiscais que a Hellenic Shipyards podia obter ao abrigo do n.o 4 do artigo 6.o da lei podiam ser calculados da seguinte forma: a) 14, 625 milhões de euros no que se refere à utilização, para efeitos de compensação, da reserva de capital de 39 milhões de euros; b) 4, 66 milhões de euros no que diz respeito às reservas de capital de 43 milhões de euros, 0,2 milhões de euros e 3,4 milhões de euros (sujeito ao parecer de um perito fiscal grego; e c) um montante igual ao montante das reservas de capital de 85,6 milhões de euros.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


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