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Document 32005D0225

    2005/225/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha, França, Luxemburgo e Eslováquia [notificada com o número C(2005) 600] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 272M de 18.10.2005, p. 181–182 (MT)
    JO L 71 de 17.3.2005, p. 70–71 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006D0805

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/225/oj

    17.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Março de 2005

    que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha, França, Luxemburgo e Eslováquia

    [notificada com o número C(2005) 600]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/225/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença.

    (2)

    A situação da peste suína clássica em certas zonas quer da Renânia-Palatinado na Alemanha, quer do departamento da Mosela em França e no Luxemburgo registou uma melhoria significativa. Tal verificou-se igualmente nos territórios das administrações veterinárias e alimentares (DVFA) de Levice, Nitra, Topoľčany, Nové Mesto nad Váhom e da administração de Púchov na Eslováquia. Por conseguinte, as medidas aprovadas pela Decisão 2003/526/CE relativamente a estas zonas não devem continuar a aplicar-se.

    (3)

    À luz da situação global da peste suína clássica noutras zonas da Alemanha, França e Eslováquia, é adequado prorrogar a validade da Decisão 2003/526/CE.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2003/526/CE deve ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/526/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 11.o, a data «30 de Abril de 2005» é substituída por «30 de Abril de 2006».

    2.

    O anexo é substituído pelo texto do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/831/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 61).


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE I

    Zonas da Alemanha e da França a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o

    1)

    Alemanha, no Estado federado da Renânia-Palatinado:

    a)

    os Kreise: Bad Dürkheim, Donnersbergkreis e Südliche Weinstraße;

    b)

    as cidades de: Speyer, Landau, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens e Kaiserslautern;

    c)

    no Kreis Alzey-Worms: as localidades de Stein-Bockenheim, Wonsheim, Siefersheim, Wöllstein, Gumbsheim, Eckelsheim, Wendelsheim, Nieder-Wiesen, Nack, Erbes-Büdesheim, Flonheim, Bornheim, Lonsheim, Bermershein vor der Höhe, Albig, Bechenheim, Offenheim, Mauchenheim, Freimersheim, Wahlheim, Kettenheim, Esselborn, Dintesheim, Flomborn, Eppelsheim, Ober-Flörsheim, Hangen-Weisheim, Gundersheim, Bermersheim, Gundheim, Framersheim, Gau-Heppenheim, Monsheim e Alzey;

    d)

    no Kreis Bad Kreuznach: as localidades de Becherbach, Reiffelbach, Schmittweiler, Callbach, Meisenheim, Breitenheim, Rehborn, Lettweiler, Abtweiler, Raumbach, Bad Sobernheim, Odernheim a. Glan, Staudernheim, Oberhausen a. d. Nahe, Duchroth, Hallgarten, Feilbingert, Hochstätten, Niederhausen, Norheim, Bad Münster a. Stein-Ebernburg, Altenbamberg, Traisen, Fürfeld, Tiefenthal, Neu-Bamberg, Frei-Laubersheim, Hackenheim, Volxheim, Pleitersheim, Pfaffen-Schwabenheim, Biebelsheim, Guldental, Bretzenheim, Langenlonsheim, Laubenheim, Dorsheim, Rümmelsheim, Windesheim, Stromberg, Waldlaubersheim, Warmsroth, Schweppenhausen, Eckenroth, Roth, Boos, Hüffelsheim, Schloßböckelheim, Rüdesheim, Weinsheim, Oberstreit, Waldböckelheim, Mandel, Hargesheim, Roxheim, Gutenberg e Bad Kreuznach;

    e)

    no Kreis Germersheim: os municípios de Lingenfeld, Bellheim e Germersheim;

    f)

    no Kreis Kaiserslautern: os municípios de Weilerbach, Otterbach, Otterberg, Enkenbach-Alsenborn, Hochspeyer, Kaiserslautern-Süd, Landstuhl e Bruchmühlbach-Miesau, as localidades de Ramstein-Miesenbach, Hütschenhausen, Steinwenden e Kottweiler-Schwanden;

    g)

    no Kreis Kusel: as localidades de Odenbach, Adenbach, Cronenberg, Ginsweiler, Hohenöllen, Lohnweiler, Heinzenhausen, Nussbach, Reipoltskirchen, Hefersweiler, Relsberg, Einöllen, Oberweiler-Tiefenbach, Wolfstein, Kreimbach-Kaulbach, Rutsweiler a. d. Lauter, Rothselberg, Jettenbach e Bosenbach;

    h)

    no Rhein-Pfalz-Kreis: os municípios de Dudenhofen, Waldsee, Böhl-Iggelheim, Schifferstadt, Römerberg e Altrip;

    i)

    no Kreis Südwestpfalz: os municípios de Waldfischbach-Burgalben, Rodalben, Hauenstein, Dahner-Felsenland, Pirmasens-Land e Thaleischweiler-Fröschen, as localidades de Schmitshausen, Herschberg, Schauerberg, Weselberg, Obernheim-Kirchenarnbach, Hettenhausen, Saalstadt, Wallhalben e Knopp-Labach.

    2)

    França:

    O território do departamento do Baixo-Reno e Mosela:

    na zona ocidental da estrada D 264 desde a fronteira com a Alemanha em Wissembourg até Soultz sous Forêts; na zona norte da estrada D 28 desde Soultz sous Forêts até Reichshoffen (todo o território do município de Reichshoffen está incluído nesta zona); na zona oriental da estrada D 62 desde Reichshoffen até Bitche e na zona oriental da estrada D 35 desde Bitche até à fronteira com a Alemanha (em Ohrenthal); na zona sul da fronteira com a Alemanha desde Ohrenthal até Wissembourg e

    nos municípios de Surbourg e Offwiller e nas florestas nacionais de Mouterhouse e Ingwiller.

    PARTE II

    Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o

    O território das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo Piešťany, Hlohovec e Trnava), Trenčín (incluindo Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo apenas Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo Zvolen, Krupina e Detva), Banská Bystrica (incluindo Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.»


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