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Document 32005D0132

    2005/132/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que revoga a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

    JO L 46 de 17.2.2005, p. 44–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 88–89 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/132(1)/oj

    17.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Fevereiro de 2005

    que revoga a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

    (2005/132/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 8.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO ANTERIOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na Comunidade de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia. Pela Decisão 2000/137/CE (3), a Comissão aceitou compromissos oferecidos por exportadores da Croácia e da Ucrânia. Pela Decisão 2002/669/CE, a Comissão aceitou a denúncia voluntária do compromisso comum dos produtores ucranianos.

    (2)

    Na sequência de um pedido apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia, a Comissão deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping em vigor, incluindo da forma dessas medidas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base (4).

    B.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DE UM COMPROMISSO

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (5), o Conselho concluiu o seu reexame.

    (4)

    Tal como estabelecido no considerando 147 do Regulamento (CE) n.o 258/2005, e após consulta de todas as partes envolvidas, considerou-se que o compromisso na sua forma actual tinha deixado de ser apropriado. Nesta base, a Comissão decidiu denunciar o compromisso, em conformidade com a cláusula nele prevista que autoriza a Comissão a denunciar unilateralmente esse compromisso.

    (5)

    Em Dezembro de 2004, a Comissão informou a empresa croata Mechel Željezara Ltd de que tencionava denunciar o compromisso actualmente vigente. Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo croata informou a Comissão de que essa empresa, que era o único fabricante do produto em causa na Croácia, tinha sido objecto de um processo de liquidação no Outono de 2004. Considera-se, por conseguinte, que o compromisso deixou de ser válido.

    C.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2000/137/CE

    (6)

    Tendo em conta o que precede, a Decisão 2000/137/CE, tal como alterada pela Decisão 2002/669/CE, deve ser revogada.

    (7)

    Paralelamente à presente decisão, pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo ao nível nacional sobre as importações na Comunidade de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É revogada a Decisão 2000/137/CE, tal como alterada pela Decisão 2002/669/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 8).

    (3)  JO L 46 de 18.2.2000, p. 34. Decisão alterada pela Decisão 2002/669/CE (JO L 228 de 24.8.2002, p. 20).

    (4)  JO C 288 de 23.11.2002, p. 11.

    (5)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.


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