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Document 32005D0104
2005/104/EC: Commission Decision of 3 February 2005 amending Decision 2002/300/EC establishing the list of approved zones with regard to Bonamia ostreae and/or Marteilia refringens(notified under document number C(2005) 217) (Text with EEA relevance)
2005/104/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens[notificada com o número C(2005) 217] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/104/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens[notificada com o número C(2005) 217] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 5.2.2005, p. 71–73
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 43–45
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002D0300 | substituição | anexo | 205-02-03 |
5.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/71 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens
[notificada com o número C(2005) 217]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/104/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens. |
(2) |
A Dinamarca apresentou justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens, para a zona de Limfjorden. A documentação apresentada mostra que essa zona satisfaz os requisitos da Directiva 91/67/CEE. Assim, essa zona qualifica-se para o estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas constantes da Decisão 2002/300/CE. |
(3) |
Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista das zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para que a descrição geográfica de uma das áreas afectadas pela doença seja tornada mais precisa. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay». |
(4) |
A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/729/CE (JO L 262 de 14.10.2003, p. 37).
ANEXO
«ANEXO
ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS
1.A. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae
— |
Toda a costa da Irlanda, com excepção das seis áreas seguintes:
|
1.B. Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à M. Refringens
— |
Toda a costa da Irlanda. |
2.A. Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae
— |
Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:
|
— |
Toda a costa da Irlanda do Norte |
— |
Toda a costa de Guernsey e Herm |
— |
A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha |
— |
Toda a costa da ilha de Man. |
2.B. Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à M. Refringens
— |
Toda a costa da Grã-Bretanha |
— |
Toda a costa da Irlanda do Norte |
— |
Toda a costa de Guernsey e Herm |
— |
A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha |
— |
Toda a costa da ilha de Man. |
3. Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae e M. Refringens
— |
Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a este.» |