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Document 32005D0104

    2005/104/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens[notificada com o número C(2005) 217] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 33 de 5.2.2005, p. 71–73 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 43–45 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/104(1)/oj

    5.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/71


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2005

    que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens

    [notificada com o número C(2005) 217]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/104/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

    (2)

    A Dinamarca apresentou justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens, para a zona de Limfjorden. A documentação apresentada mostra que essa zona satisfaz os requisitos da Directiva 91/67/CEE. Assim, essa zona qualifica-se para o estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas constantes da Decisão 2002/300/CE.

    (3)

    Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista das zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para que a descrição geográfica de uma das áreas afectadas pela doença seja tornada mais precisa. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay».

    (4)

    A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/729/CE (JO L 262 de 14.10.2003, p. 37).


    ANEXO

    «ANEXO

    ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

    1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

    Toda a costa da Irlanda, com excepção das seis áreas seguintes:

    Cork Harbour,

    Galway Bay,

    Ballinakill Harbour,

    Clew Bay,

    Achill Sound,

    Logmore, Belmullet.

    1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

    Toda a costa da Irlanda.

    2.A.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

    Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:

    a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

    a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

    a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

    Toda a costa da Irlanda do Norte

    Toda a costa de Guernsey e Herm

    A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

    Toda a costa da ilha de Man.

    2.B.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

    Toda a costa da Grã-Bretanha

    Toda a costa da Irlanda do Norte

    Toda a costa de Guernsey e Herm

    A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

    Toda a costa da ilha de Man.

    3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae e M. Refringens

    Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a este.»


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