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Document 32004X0225(01)
Addendum to Council Regulation (EC) No 314/2004 of 19 February 2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe — Statement concerning the Council Common Position renewing restrictive measures against Zimbabwe and the Council Regulation concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Adenda ao Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué — Declaração sobre a posição comum do Conselho que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué e sobre o regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Adenda ao Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué — Declaração sobre a posição comum do Conselho que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué e sobre o regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 57 de 25.2.2004, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Adenda ao Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué — Declaração sobre a posição comum do Conselho que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué e sobre o regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0001 - 0001
Adenda ao Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué(1) Declaração sobre a posição comum do Conselho que prorroga as medidas restritivas contra o Zimbabué e sobre o regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué A proibição de disponibilização de fundos ou recursos económicos não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deverá informar as autoridades competentes a respeito dessas transacções. (1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.