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Document 32004R2112

Regulamento (CE) n.° 2112/2004 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 634/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

JO L 366 de 11.12.2004, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 27–29 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2112/oj

11.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2112/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 634/2004 que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As organizações de produtores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «os novos Estados-Membros») devem beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1).

(2)

O regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos baseia-se em contratos entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, por outro, os transformadores.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 634/2004 da Comissão (3) estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4).

(4)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 determina que as organizações de produtores e os transformadores que pretendam beneficiar da ajuda informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social, o mais tardar 20 dias antes do início da campanha.

(5)

Dados os diferentes condicionalismos administrativos existentes nos novos Estados-Membros, determinadas organizações de produtores não puderam ser reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 pelas autoridades competentes a tempo de informarem estas da sua pretensão de beneficiar da ajuda dentro do prazo estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003.

(6)

Para que estas organizações de produtores tenham, tanto quanto possível, a oportunidade de beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2202/96, garantindo simultaneamente uma aplicação correcta do regime de ajuda, devem ser adoptadas disposições para a campanha de 2004/2005 respeitantes ao prazo de que as organizações de produtores dos novos Estados-Membros dispõem para informar as autoridades competentes da sua pretensão de beneficiar da ajuda.

(7)

O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 prevê que os Estados-Membros possam decidir, dentro de um determinado prazo fixado no mesmo artigo, da data ou das datas em que devem ter sido celebrados os contratos a curto prazo pelas organizações de produtores com sede no seu território. No entanto, caso as organizações de produtores dos novos Estados-Membros possam vir a informar as autoridades competentes da sua pretensão de beneficiar da ajuda numa fase posterior, o prazo para a celebração dos contratos a curto prazo que abranjam, no mínimo, oito meses completos e consecutivos deve ser revisto em conformidade. De qualquer modo, a eventual revisão daquele prazo não deve pôr em causa a realização dos necessários controlos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 634/2004 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Dado que a campanha de 2004/2005 teve início em 1 de Outubro de 2004 e que os contratos entre as organizações de produtores e os transformadores estão já acordados, as alterações devem ser aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2004.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 634/2004 são inseridos os seguintes artigos 3.oA e 3.oB:

«Artigo 3.oA

Por derrogação ao disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, na campanha de 2004/2005 e exclusivamente nos novos Estados-Membros, as organizações de produtores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social, o mais tardar 120 dias após terem sido reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 (5), mas nunca após 21 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.oB

Por derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, na campanha de 2004/2005 e exclusivamente nos novos Estados-Membros, os contratos a curto prazo que abranjam, no mínimo, oito meses completos e consecutivos devem ser celebrados o mais tardar em 1 de Fevereiro de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(3)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 19.

(4)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(5)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.


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