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Document 32004R1928

    Regulamento (CE) n.° 1928/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    JO L 332 de 6.11.2004, p. 5–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 76–82 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1928/oj

    6.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1928/2004 DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (2) estabelece uma limitação provisória do esforço de pesca e condições suplementares de controlo, inspecção e vigilância no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais de peixes. Desde então, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 423/2004, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3). É conveniente harmonizar as disposições do anexo V com as disposições do Regulamento (CE) n.o 423/2004. Além disso, a aplicação do anexo V mostrou a necessidade de esclarecer ou tornar mais flexíveis algumas das suas disposições, a fim de melhorar a sua aplicabilidade e eficácia. É necessário assegurar que as alterações do regime não resultem num menor efeito de conservação das medidas em causa.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. VERDONK


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

    (3)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.


    ANEXO

    «ANEXO V

    LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO ESFORÇO DE PESCA E CONDIÇÕES SUPLEMENTARES DE CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES

    Disposições gerais

    1)

    As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

    2)

    Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

    a)

    Kattegat (divisão CIEM IIIa sul),

    Skagerrak e mar do Norte (divisões CIEM IVa,b,c, IIIa norte e IIa CE),

    Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa),

    Canal da Mancha oriental (Divisão CIEM VIId) e

    Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa);

    b)

    Relativamente aos navios que tenham sido notificados à Comissão como estando equipados com sistemas adequados de localização de navios por satélite, é aplicável a seguinte definição da zona a oeste da Escócia (divisão CIEM VIa):

    A divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

     

    60° 00′ N, 04° 00′ O

     

    59° 45′ N, 05° 00′ O

     

    59° 30′ N, 06° 00′ 'O

     

    59° 00′ N, 07° 00′ O

     

    58° 30′ N, 08° 00′ O

     

    58° 00′ N, 08° 00′ O

     

    58° 00′ N, 08° 30′ O

     

    56° 00′ N, 08° 30′ O

     

    56° 00′ N, 09° 00′ O

     

    55° 00′ N, 09° 00′ O

     

    55° 00′ N, 10° 00′ O

     

    54° 30′ N, 10° 00′ O.

    3)

    Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:

    a)

    O período de 24 horas entre as 00h 00 de um dia civil e as 24h 00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou

    b)

    Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo da CE, em que um navio está presente numa das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto ou qualquer parte desse período.

    Os Estados-Membros que pretendem utilizar a definição de dia de presença na zona e ausência do porto estabelecida na alínea b) notificam a Comissão dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

    4)

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara;

    b)

    Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    c)

    Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar;

    d)

    Palangres de fundo;

    e)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm;

    f)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara.

    Esforço de pesca

    5)

    Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

    6)

    a)

    O número máximo de dias em que um navio que tem a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e se pode ausentar do porto durante um mês civil consta do quadro I que se segue.

    Quadro I

    Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto por arte de pesca

    Zona definida no ponto

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto

    4 a

    4 b

    4 c

    4 d

    4 e

    4 f

    Kattegat, Skagerrak e mar do Norte, oeste da Escócia, canal da Mancha oriental, mar da Irlanda

    10

    14

    14

    17

    22

    20

    b)

    Os Estados-Membros podem agrupar os dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I em períodos de gestão com uma duração máxima de 11 meses civis. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de proceder a agrupamentos por períodos de gestão antes do início de qualquer período de agrupamento.

    c)

    A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias adicionais em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e se podem ausentar do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002.

    Os Estados-Membros que pretendem beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

    Com base nesses pedidos, a Comissão pode, após consulta dos Estados-Membros, alterar o número de dias definido na alínea a) relativamente ao Estado-Membro em causa.

    d)

    Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições estipuladas no quadro II, derrogações do número de dias de presença na zona e de ausência do porto.

    Os Estados-Membros que desejem conceder este acréscimo de dias devem notificar a Comissão dos dados relativos aos navios beneficiários, assim como dos dados relativos aos seus registos de pesca, pelo menos duas semanas antes de o acréscimo de dias ser concedido.

    Quadro II

    Derrogações dos dias de presença na zona e de ausência do porto do quadro I e condições associadas

    Zona definida no ponto 2

    Arte definida no ponto 4

    Registo de pesca do navio em 2002 (1)

    Dias

    2 a)

    4 a), 4 e)

    Menos de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado, solha

    Nenhuma restrição do número de dias (3)

    2 a)

    4 a), 4 b)

    Menos de 5 % de bacalhau

    100 a < 120 mm até 14 ≥ 120 mm até 15

    2a) Kattegat (divisão CIEM IIIa sul), mar do Norte

    4c) artes de malhagem igual ou superior a 220 mm

    Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

    Até 16 dias

    2a) canal da Mancha oriental divisão CIEM VIId

    4c) artes de malhagem igual ou inferior a 110 mm

    Navios de menos de 15 m de comprimento com desembarques de mais de 35 % de espécies não regulamentadas e ausência do porto por um período máximo de 24 horas (2)

    Até 20 dias

    Se for concedido a um navio este número superior de dias devido à sua reduzida percentagem de capturas de determinadas espécies indicada pelos registos de pesca, esse navio não poderá, em momento algum, manter a bordo uma percentagem dessas espécies superior à constante do quadro II. Os navios que não respeitem esta condição deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

    e)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação da primeira linha do quadro II no respeitante à pesca do escamudo, sem que seja necessário ter um registo de pesca nos anos anteriores que indique capturas inferiores a 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha. Juntamente com o pedido, o Estado-Membro comunica os dados relativos aos navios beneficiários, assim como dados relativos à respectiva quota e às actividades previstas. O pedido é apresentado à Comissão pelo menos quatro semanas antes do início do primeiro período de gestão em que os dias devem ser atribuídos.

    Os navios que beneficiam de dias suplementares ao abrigo desta disposição não são autorizados a manter a bordo, em qualquer momento, mais de 5 % da cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha.

    As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância do requisito exposto acima. Os navios que não observem esse requisito deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares.

    f)

    Em reconhecimento da zona de defeso estabelecida no mar da Irlanda para proteger os peixes em fase de desova e da redução da mortalidade por pesca do bacalhau que daí deveria resultar, são concedidos dois dias suplementares para os navios que utilizam os grupos de artes de pesca 4a e 4b e passam mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no mar da Irlanda.

    7)

    Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro do pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. Antes de ter sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2 com nenhuma das artes referidas no ponto 4.

    Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de dois grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o próximo período de gestão não deve ser superior à metade da soma do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I.

    A possibilidade de utilizar duas artes só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância:

    durante uma dada viagem, o navio de pesca só pode ter a bordo uma das artes de pesca referidas no ponto 4,

    antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante informa previamente as autoridades competentes do tipo de arte de pesca que pretende manter a bordo, excepto se o mesmo não tiver sido alterado em relação ao que informou para a viagem anterior.

    As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância dos dois requisitos expostos acima. Os navios que não observem esses requisitos deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca.

    Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou mais artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não sofrerão restrições na utilização da arte não regulamentada. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar as artes regulamentadas. Quando nenhuma notificação tenha sido introduzida, o navio não pode ter a bordo nenhuma das artes referidas no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade pesqueira alternativa.

    8)

    Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4.

    9)

    a)

    Num dado período de gestão, os navios que esgotaram o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona referida no ponto 2, durante a parte restante do período de gestão, excepto se utilizarem artes não regulamentadas de acordo com o previsto no ponto 7.

    b)

    Um navio pode, num dado período de gestão, exercer actividades não relacionadas com a pesca sem que esse tempo seja deduzido do número de dias que lhe é atribuído nos termos do ponto 6, desde que notifique o Estado-Membro interessado da sua intenção de exercer essas actividades, assim como da sua natureza, e que entregue a respectiva licença de pesca durante o período em causa. Durante esse período, os navios em causa não são autorizados a manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

    10)

    a)

    Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para um outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias atribuídos a um navio e da potência instalada do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência instalada do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b)

    O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferido nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao número médio anual de dias do navio dador, comprovado pelo diário de bordo comunitário, para os anos 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    c)

    A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das mesmas categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 durante o mesmo período de gestão.

    d)

    Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiam da atribuição referida nas alíneas d) e e) do ponto 6 e no ponto 7.

    e)

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    11)

    Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho (4).

    12)

    Os Estados-Membros não autorizarão a pesca com uma das artes definidas no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002 ou 2003 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    Contudo, um navio em cujo registo de pesca conste a utilização de uma arte definida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar outra arte definida no ponto 4, desde que o número de dias atribuídos a esta última arte seja igual ou superior ao número de dias atribuído à primeira arte.

    13)

    Os Estados-Membros não deduzirão dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, quer os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, quer os dias em que o navio tenha estado ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido para receber assistência médica de emergência. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência constantes dos relatórios das autoridades competentes.

    Controlo, inspecção e vigilância

    14)

    Em derrogação do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2.

    15)

    Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 14 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas são notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

    16)

    Antes de um navio de pesca comunitário, que tenha estado presente numa zona referida no quadro III e tenha quantidades a bordo superiores às quantidades indicadas nesse quadro relativamente a qualquer uma das espécies, entrar num porto ou num local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão, ou o seu representante, deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada, as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:

    o nome do porto ou do local de desembarque,

    a hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque,

    as quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

    17)

    As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque que requeira uma notificação prévia podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

    Quadro III

    Quantidades de desembarque, expressas em toneladas, por zona e espécie, para além das quais são aplicáveis condições especiais

    Zona definida no ponto

    Quantidades em toneladas, por espécie

    Bacalhau

    NP

    PD

    2a.

    Kattegat, mar do Norte e Skagerrak, oeste da Escócia, canal da Mancha oriental, mar da Irlanda

    1

    2

    NP

    Notificação prévia como referido no ponto 16.

    PD

    Porto designado como referido no ponto 19.

    18)

    Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão as informações referidas no ponto 16, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

    19)

    É proibido a qualquer navio de pesca que tenha permanecido na zona definida no quadro desembarcar fora de um porto designado quantidades superiores às quantidades definidas no quadro III (coluna PD) relativamente a qualquer espécie.

    No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos procedimentos de inspecção e vigilância, incluindo, no respeitante a esses portos, as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades, em cada desembarque, de qualquer das espécies e unidades populacionais referidas no artigo 12.o do presente regulamento. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

    20)

    Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 14, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo.

    21)

    É proibido manter a bordo de um navio de pesca, em qualquer tipo de contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser estivados no porão, por forma a ficar separados dos outros contentores.

    22)

    As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada em qualquer uma das zonas referidas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. No respeitante ao bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do ponto 19, devem ser pesadas amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de o bacalhau ser proposto para primeira venda e vendido. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem que pretendem aplicar.

    23)

    Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    24)

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.


    (1)  Como verificado pelo diário de bordo da CE — desembarques anuais médios em peso vivo.

    (2)  Sem prejuízo desta disposição, a derrogação é igualmente aplicável a um máximo de seis navios que arvoram pavilhão francês e estão registados na Comunidade de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Será apresentada à Comissão uma lista dos navios em causa antes de 1 de Fevereiro de 2004.

    (3)  O navio pode estar presente na zona durante o número de dias no mês em causa.

    (4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).»


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