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Document 32004R1928
Council Regulation (EC) No 1928/2004 of 25 October 2004 amending Regulation (EC) No 2287/2003 fixing for 2004 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required
Regulamento (CE) n.° 1928/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.° 1928/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 332 de 6.11.2004, p. 5–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 76–82
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R2287 | substituição | anexo 5 | 09/11/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32009R0492 | 19/06/2009 |
6.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1928/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (2) estabelece uma limitação provisória do esforço de pesca e condições suplementares de controlo, inspecção e vigilância no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais de peixes. Desde então, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 423/2004, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3). É conveniente harmonizar as disposições do anexo V com as disposições do Regulamento (CE) n.o 423/2004. Além disso, a aplicação do anexo V mostrou a necessidade de esclarecer ou tornar mais flexíveis algumas das suas disposições, a fim de melhorar a sua aplicabilidade e eficácia. É necessário assegurar que as alterações do regime não resultem num menor efeito de conservação das medidas em causa. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
(3) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
ANEXO
«ANEXO V
LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO ESFORÇO DE PESCA E CONDIÇÕES SUPLEMENTARES DE CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES
Disposições gerais
1) |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros. |
2) |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:
|
3) |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença na zona e de ausência do porto é a seguinte:
|
4) |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
|
Esforço de pesca
5) |
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6. |
6) |
|
7) |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro do pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar durante o período de gestão seguinte. Antes de ter sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2 com nenhuma das artes referidas no ponto 4. Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de dois grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o próximo período de gestão não deve ser superior à metade da soma do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I. A possibilidade de utilizar duas artes só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância:
As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância dos dois requisitos expostos acima. Os navios que não observem esses requisitos deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca. Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou mais artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não sofrerão restrições na utilização da arte não regulamentada. Esses navios devem notificar previamente quando pretendem utilizar as artes regulamentadas. Quando nenhuma notificação tenha sido introduzida, o navio não pode ter a bordo nenhuma das artes referidas no ponto 4. Esses navios devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade pesqueira alternativa. |
8) |
Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4. |
9) |
|
10) |
|
11) |
Os navios de pesca que não têm registos de pesca numa das zonas definidas no ponto 2 são autorizados a transitar por essas zonas, desde que notifiquem previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho (4). |
12) |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca com uma das artes definidas no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 por qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002 ou 2003 nessa zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona de regulamentação por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. Contudo, um navio em cujo registo de pesca conste a utilização de uma arte definida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar outra arte definida no ponto 4, desde que o número de dias atribuídos a esta última arte seja igual ou superior ao número de dias atribuído à primeira arte. |
13) |
Os Estados-Membros não deduzirão dos dias atribuídos a um dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, quer os dias em que o navio em causa esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter tido de prestar assistência a outro navio em situação de emergência, quer os dias em que o navio tenha estado ausente do porto mas não pôde pescar por transportar um membro da tripulação ferido para receber assistência médica de emergência. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência constantes dos relatórios das autoridades competentes. |
Controlo, inspecção e vigilância
14) |
Em derrogação do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK desse regulamento são aplicáveis aos navios que mantêm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2. |
15) |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 14 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes. As medidas alternativas são notificadas à Comissão antes da sua aplicação. |
16) |
Antes de um navio de pesca comunitário, que tenha estado presente numa zona referida no quadro III e tenha quantidades a bordo superiores às quantidades indicadas nesse quadro relativamente a qualquer uma das espécies, entrar num porto ou num local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão, ou o seu representante, deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada, as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:
|
17) |
As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque que requeira uma notificação prévia podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades. Quadro III Quantidades de desembarque, expressas em toneladas, por zona e espécie, para além das quais são aplicáveis condições especiais
|
18) |
Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão as informações referidas no ponto 16, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro. |
19) |
É proibido a qualquer navio de pesca que tenha permanecido na zona definida no quadro desembarcar fora de um porto designado quantidades superiores às quantidades definidas no quadro III (coluna PD) relativamente a qualquer espécie. No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos procedimentos de inspecção e vigilância, incluindo, no respeitante a esses portos, as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades, em cada desembarque, de qualquer das espécies e unidades populacionais referidas no artigo 12.o do presente regulamento. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros. |
20) |
Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 14, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. |
21) |
É proibido manter a bordo de um navio de pesca, em qualquer tipo de contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser estivados no porão, por forma a ficar separados dos outros contentores. |
22) |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada em qualquer uma das zonas referidas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. No respeitante ao bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do ponto 19, devem ser pesadas amostras representativas, correspondentes a pelo menos 20 % dos desembarques, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de o bacalhau ser proposto para primeira venda e vendido. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, dos pormenores do regime de amostragem que pretendem aplicar. |
23) |
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
24) |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. |
(1) Como verificado pelo diário de bordo da CE — desembarques anuais médios em peso vivo.
(2) Sem prejuízo desta disposição, a derrogação é igualmente aplicável a um máximo de seis navios que arvoram pavilhão francês e estão registados na Comunidade de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Será apresentada à Comissão uma lista dos navios em causa antes de 1 de Fevereiro de 2004.
(3) O navio pode estar presente na zona durante o número de dias no mês em causa.
(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(5) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).»