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Document 32004R1923
Council Regulation (EC) No 1923/2004 of 25 October 2004 establishing certain concessions for the Swiss Confederation in the form of Community tariff quotas for certain processed agricultural products
Regulamento (CE) n.° 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados
Regulamento (CE) n.° 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados
JO L 331 de 5.11.2004, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 52–53
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32011R1230 |
5.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
No âmbito do acordo preferencial em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), concluído pelo Regulamento (CEE) n.o 2840/72 (2), foi atribuída àquele país uma concessão relativa a um produto agrícola transformado. |
(2) |
Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essa concessão deve ser adaptada para ter em conta os regimes comerciais específicos em vigor para os produtos agrícolas transformados entre aqueles dez países, por um lado e a Suíça, por outro. |
(3) |
Neste sentido, foram concluídas negociações em 25 de Junho de 2004, mediante a assinatura de um acordo que introduzirá as adaptações necessárias para ter em conta os efeitos do alargamento da União Europeia sobre o acordo preferencial referido supra. |
(4) |
Todavia, devido à exiguidade dos prazos, esse acordo não pôde entrar em vigor em 1 de Maio de 2004, e, em tais condições, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para regular a situação. |
(5) |
Essas medidas devem assumir a forma de um contingente pautal comunitário autónomo, que inclua as concessões pautais preferenciais aplicadas ao abrigo do Acordo pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. |
(6) |
Em 2004, estabeleceu-se um contingente pautal para o mesmo produto, com o número de ordem 09.0914, através do Regulamento (CE) n.o 2232/2003 da Comissão (3). Este novo contingente pautal será adicionado à concessão existente. |
(7) |
A Suíça assumiu, sob reserva de reciprocidade, o compromisso político de adoptar medidas autónomas a favor da Comunidade, com efeitos a 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004, as mercadorias originárias da Suíça enumeradas no anexo ficam sujeitas a um contingente pautal aberto nas condições nele fixadas.
Artigo 2.o
O contingente indicado no artigo 1.o será gerido pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.
(2) JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.
(3) JO L 339 de 24.12.2003, p. 20.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2203 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
CONTINGENTE PAUTAL PREFERENCIAL ABERTO
Número de ordem |
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Contingente autónomo 1.5.2004 a 31.12.2004 |
Taxa dos direitos aplicáveis |
Contingente autónomo Ano seguinte |
09.0914 |
2106 90 92 |
Preparações alimentares/outras, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
187 toneladas |
isenção |
1 309 toneladas |