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Document 32004R1923

    Regulamento (CE) n.° 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados

    JO L 331 de 5.11.2004, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 52–53 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1230

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1923/oj

    5.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1923/2004 DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2004

    que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito do acordo preferencial em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1), concluído pelo Regulamento (CEE) n.o 2840/72 (2), foi atribuída àquele país uma concessão relativa a um produto agrícola transformado.

    (2)

    Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essa concessão deve ser adaptada para ter em conta os regimes comerciais específicos em vigor para os produtos agrícolas transformados entre aqueles dez países, por um lado e a Suíça, por outro.

    (3)

    Neste sentido, foram concluídas negociações em 25 de Junho de 2004, mediante a assinatura de um acordo que introduzirá as adaptações necessárias para ter em conta os efeitos do alargamento da União Europeia sobre o acordo preferencial referido supra.

    (4)

    Todavia, devido à exiguidade dos prazos, esse acordo não pôde entrar em vigor em 1 de Maio de 2004, e, em tais condições, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para regular a situação.

    (5)

    Essas medidas devem assumir a forma de um contingente pautal comunitário autónomo, que inclua as concessões pautais preferenciais aplicadas ao abrigo do Acordo pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

    (6)

    Em 2004, estabeleceu-se um contingente pautal para o mesmo produto, com o número de ordem 09.0914, através do Regulamento (CE) n.o 2232/2003 da Comissão (3). Este novo contingente pautal será adicionado à concessão existente.

    (7)

    A Suíça assumiu, sob reserva de reciprocidade, o compromisso político de adoptar medidas autónomas a favor da Comunidade, com efeitos a 1 de Maio de 2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004, as mercadorias originárias da Suíça enumeradas no anexo ficam sujeitas a um contingente pautal aberto nas condições nele fixadas.

    Artigo 2.o

    O contingente indicado no artigo 1.o será gerido pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. VERDONK


    (1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    (2)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 188.

    (3)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 20.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2203 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


    ANEXO

    CONTINGENTE PAUTAL PREFERENCIAL ABERTO

    Número de ordem

    Código NC

    Descrição das mercadorias

    Contingente autónomo

    1.5.2004 a 31.12.2004

    Taxa dos direitos aplicáveis

    Contingente autónomo

    Ano seguinte

    09.0914

    2106 90 92

    Preparações alimentares/outras, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    187 toneladas

    isenção

    1 309 toneladas


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