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Document 32004R1806
Commission Regulation (EC) No 1806/2004 of 18 October 2004 amending Regulation (EC) No 2879/2000 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 2702/1999 on measures to provide information on, and to promote, agricultural products in third countries
Regulamento (CE) n.° 1806/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros
Regulamento (CE) n.° 1806/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros
JO L 318 de 19.10.2004, pp. 11–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2005
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32000R2879 | substituição | artigo 11.2 | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | complemento | artigo 7.1 | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | adjunção | artigo 13.2 BI | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | alteração | artigo 15.1 | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | adjunção | artigo 3 BI | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | alteração | artigo 13.2 | 22/10/2004 | |
| Modifies | 32000R2879 | substituição | artigo 13.7 | 22/10/2004 |
|
19.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1806/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida revelou ser necessário continuar a melhorar a aplicação do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado dos países terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2). |
|
(2) |
Torna-se necessário prever que cada Estado-Membro designe a(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os nomes e as coordenadas de contacto dessas autoridades, para que essas informações possam ser disponibilizadas sob a forma de uma lista, sempre actualizada, posta à disposição de todas as partes interessadas pela internet. |
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(3) |
Para avaliar e comparar as propostas de programas de informação e promoção, devem as mesmas ser apresentadas de acordo com um modelo único em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
A experiência adquirida revelou que os prazos concedidos aos Estados-Membros para a celebração dos contratos com as organizações profissionais ou interprofissionais seleccionadas são demasiado curtos, nomeadamente quando estão envolvidas várias organizações desse tipo em mais do que um Estado-Membro. Esses prazos devem, portanto, ser dilatados. |
|
(5) |
A utilização de contratos-tipo garante que os programas seleccionados são executados nas mesmas condições em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, porém, se necessário, ser autorizados a alterar certos termos dos contratos, para atender a regras nacionais. |
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(6) |
Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, deve ser apresentado um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo quando não seja efectuado qualquer pedido de pagamento. |
|
(7) |
A experiência adquirida revelou que as regras actuais de transmissão, quatro vezes por ano, de relatórios trimestrais pelos Estados-Membros à Comissão representam um peso excessivo. Os Estados-Membros devem transmitir esses relatórios apenas duas vezes por ano. |
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(8) |
A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento estabelecida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido um artigo 3.oA com a seguinte redacção: «Artigo 3.oA Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o(s) nome(s) e todas as coordenadas de contacto da(s) autoridade(s) designada(s), bem como todas as alterações desses elementos. A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.» |
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2) |
No artigo 7.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção: «Os programas serão apresentados de acordo com um modelo elaborado pela Comissão e fornecido aos Estados-Membros.» |
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3) |
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações seleccionadas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Comissão. No caso de programas apresentados conjuntamente por várias organizações profissionais ou interprofissionais em mais do que um Estado-Membro, os contratos devem ser celebrados no prazo de 90 dias. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão. Os Estados-Membros utilizarão contratos-tipo fornecidos pela Comissão. Se necessário, os Estados-Membros podem alterar certos termos dos contratos-tipo, para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito comunitário.» |
|
4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações financeiras em euros, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o ponto 2 do artigo 1.o aplica-se às propostas de programa apresentadas à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.
(2) JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 6).