Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1502

    Regulamento (CE) n.° 1502/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

    JO L 275 de 25.8.2004, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2004; revogado por 32004R1746

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1502/oj

    25.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1502/2004 DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2004

    relativo à suspensão da pesca da solha pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de solha para 2004.

    (2)

    Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3)

    De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de solha nas águas da zona CIEM VII f-g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional desde 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de solha nas águas da zona CIEM VII f-g, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004.

    É proibida a pesca da solha nas águas da zona CIEM VII f-g, por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral da Pesca


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


    Top