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Document 32004R1008

Regulamento (CE) n° 1008/2004 da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

JO L 183 de 20.5.2004, pp. 35–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1008/oj

20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/35


REGULAMENTO (CE) N o 1008/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no. 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no. 461/2004, de 8 de Março de 2004 («o regulamento de base») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o.,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

(1)

Em 21 de Agosto de 2003, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções relativo às importações para a Comunidade de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Julho de 2003 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite (European Carbon and Graphite Association — ECGA), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso superior a 50 %, da produção comunitária total de certos sistemas de eléctrodos de grafite. A denúncia continha elementos de prova da concessão de subvenções relativamente ao produto em questão e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções.

(3)

Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no no. 9 do artigo 10o. do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que havia recebido uma denúncia devidamente documentada que alegava que as importações objecto de subvenções de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. O Governo da Índia foi convidado para consultas a fim de esclarecer a situação quanto ao conteúdo da denúncia e encontrar uma solução mutuamente acordada. Embora o Governo da Índia não tenha solicitado consultas, foram devidamente tidos em conta os seus comentários escritos em relação às alegações constantes da denúncia relativamente às importações objecto de subvenções e ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(4)

Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4), na mesma data foi anunciado o início de um processo anti-dumping paralelo relativo às importações para a Comunidade do mesmo produto originário da Índia.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores e os fornecedores conhecidos em questão no que respeita ao início do processo. A Comissão deu às partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Os dois produtores-exportadores indianos, o Governo da Índia, bem como outros produtores, utilizadores e importadores/operadores comerciais comunitários, apresentaram as suas observações por escrito. A todas as partes que solicitaram uma audição no prazo acima referido alegando que existiam razões especiais para serem ouvidas, a mesma foi-lhes concedida.

2.   AMOSTRAGEM

(7)

Dado o elevado número de importadores independentes existentes na Comunidade, foi considerado adequado, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria ou não ser utilizada a amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir sobre se a amostragem seria ou não de facto necessária e, em caso afirmativo, para seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os importadores independentes conhecidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do regulamento de base, que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do processo e que fornecessem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003. Apenas dois importadores independentes aceitaram ser incluídos na amostra e forneceram as informações de base solicitadas dentro do prazo estabelecido. A amostragem não foi, portanto, considerada necessária no âmbito deste processo.

3.   QUESTIONÁRIOS

(8)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, aos dois importadores independentes acima referidos, a todas as outras empresas que se deram a conhecer dentro do prazo estabelecido no aviso de início, bem como ao Governo da Índia.

(9)

A Comissão recebeu respostas de dois produtores-exportadores indianos, de dois produtores comunitários autores da denúncia, de oito empresas utilizadoras e dos dois produtores independentes acima referidos. Além disso, uma empresa utilizadora apresentou uma observação por escrito contendo alguns dados quantitativos e duas associações de utilizadores apresentaram igualmente observações por escrito à Comissão.

(10)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse comunitário. Efectuou ainda visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários:

SGL Carbon GmbH, Wiesbaden e Meitingen, Alemanha;

SGL Carbon SA, La Coruña, Espanha;

UCAR SNC, Notre Dame de Briançon, França (incluindo uma empresa com ela coligada, a UCAR SA, Etoy, Suíça);

UCAR Electrodos Ibérica SL, Pamplona, Espanha;

Graftech Spa, Caserta, Itália

 

Importadores independentes na Comunidade:

Promidesa SA, Madrid, Espanha;

AGC-Matov allied graphite & carbon GmbH, Berlim, Alemanha.

 

Utilizadores:

ISPAT Hamburger Stahlwerke GmbH, Hamburgo, Alemanha;

ThyssenKrupp Nirosta GmbH, Krefeld, Alemanha;

Lech-Stahlwerke, Meitingen, Alemanha;

Ferriere Nord, Osoppo, Itália.

 

Produtores-exportadores da Índia:

Graphite India Limited (GIL), Kolkatta;

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhopal.

(11)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(12)

O produto em causa são eléctrodos de grafite e/ou peças de encaixe para esses eléctrodos, quer sejam importados juntos, quer em separado. Um eléctrodo de grafite consiste numa coluna de grafite obtida por moldagem cerâmica ou por extrusão. Em ambas as extremidades deste cilindro são inseridos suportes roscados para poder ligar dois ou mais eléctrodos e criar uma coluna. Para juntar dois suportes roscados, utiliza-se uma peça de ligação também em grafite. Trata-se da chamada «peça de encaixe». O eléctrodo de grafite e a peça de encaixe são geralmente fornecidos em bloco, no que constitui o chamado «sistema de eléctrodos de grafite».

(13)

Os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos são produzidos a partir de coque de petróleo, um subproduto da indústria petrolífera, e de alcatrão de hulha. O processo de fabrico envolve seis fases: moldagem, cozimento, impregnação, recozimento, grafitação e maquinagem. Durante a fase de grafitação, o produto é aquecido electricamente a mais de 3 000 °C e fisicamente transformado em grafite, a forma cristalina do carbono, um material único com baixa condutividade eléctrica mas alta condutividade térmica e elevados desempenho e resistência mecânica a temperaturas igualmente elevadas, o que o torna adequado para ser utilizado em fornos eléctricos de arco. O tempo de fabrico de um eléctrodo de grafite é de cerca de dois meses. Não há substitutos para os eléctrodos de grafite.

(14)

Os sistemas de eléctrodos de grafite são utilizados pelos produtores de aço em fornos eléctricos de arco, também denominados «mini-siderurgias», como condutores para a produção de aço a partir de sucata reciclada. Os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nos eléctrodos abrangidos pelo presente inquérito são apenas os que possuem uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3e resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m. Os sistemas de eléctrodos de grafite que observam estes parâmetros técnicos podem conduzir correntes elevadas.

(15)

Um exportador indiano referiu que, em determinados casos, fabricava o produto em causa sem utilizar «coque acicular de qualidade superior», um coque de petróleo de elevada qualidade que, de acordo com esta empresa, era considerado pelos autores da denúncia indispensável para a produção do produto de acordo com as especificações referidas nos considerandos n.os 12 a 14. Esse exportador alegou por conseguinte que os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nesses sistemas de eléctrodos fabricados sem «coque acicular de qualidade superior» deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. De facto, podem ser utilizadas várias qualidades de coque de petróleo para a produção de sistemas de eléctrodos de grafite. No entanto, são as características físicas e técnicas essenciais do produto acabado e as suas utilizações finais, independentemente das matérias-primas utilizadas, que determinam a definição do produto. Caso os eléctrodos de grafite e as peças de encaixe utilizados nos eléctrodos originários da Índia e importados para a Comunidade observem as características físicas e técnicas essenciais descritas na definição do produto, são considerados como o produto em causa. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

2.   PRODUTO SIMILAR

(16)

Verificou-se que o produto exportado da Índia para a Comunidade, o produto fabricado e vendido no mercado interno da Índia e e o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais e se destinavam a usos similares, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

1.   INTRODUÇÃO

(17)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram investigados os cinco regimes seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções à exportação pelo Governo da Índia:

i)

Regime de crédito de direitos de importação (Duty Entitlement Passbook — RDCI)

ii)

Regime de promoção das exportações dos bens de equipamento (Export Promotion Capital Goods — EPCG)

iii)

Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme — ALS)

iv)

Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units — EPZ/EOU)

v)

Isenção do imposto sobre o rendimento

(18)

Os regimes i), ii), iii) e iv) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). A lei relativa ao comércio externo autoriza o Governo da Índia a publicar notificações em matéria de política de exportação e de importação, que estão resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados regularmente. O documento sobre a política de exportação e de importação pertinente para o período de inquérito no caso em apreço é o plano quinquenal relativo ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007. Além disso, o Governo da Índia também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no «Manual de Procedimentos — 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007» (Volume 1), que também é actualizado regularmente.

(19)

Resulta claramente do documento sobre política de exportação e importação relativo ao período que decorre de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 que, salvo disposição em contrário, as licenças/certificados/autorizações emitidos antes da entrada em vigor da política em questão permanecem válidos para os fins para que haviam sido emitidos, incluindo durante o período de inquérito.

(20)

As referências ulteriores no presente documento à base jurídica dos regimes i) a iv) acima referidos objecto de inquérito respeitam ao documento de política de exportação e de importação que abrange o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007, bem como ao Manual de Procedimentos — 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 (volume 1).

(21)

O regime de isenção do imposto sobre o rendimento referido em (v) baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

(22)

O n.o 5, alínea b) do artigo 14.o do regulamento de base prevê que o limiar de minimis de subvenção de 3 % aplicável às importações de certos países em desenvolvimento, isto é, dos países em desenvolvimento que são membros da OMC e constam do Anexo VII Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação (ASMC) e dos países em desenvolvimento que são membros da OMC e suprimiram totalmente as subvenções à exportação, termina oito anos após a entrada em vigor do Acordo da OMC. Dado que o referido acordo entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, este limiar de subvenção já não é aplicável. O limiar de minimis agora aplicável às importações originárias de todos os países em desenvolvimento é de 2 %, em conformidade com o n.o 5, alínea b) do artigo 14.o do regulamento de base. Paralelamente à aplicação do limiar de minimis de 3 % que era aplicável aos países constantes do Anexo VII do ASMC, a CE tinha adoptado a prática de aplicar a esses países um limiar de minimis de 0,3 % por regime individual de subvenção. Visto que o limiar de minimis específico que devia ser aplicado aos países constantes do Anexo VII do ASMC já não é aplicável, considera-se que o limiar relativo aos regimes individuais também já não é aplicável.

2.   REGIME DE CRÉDITO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO (DUTY ENTITLEMENT PASSBOOK-DEPB)

a)   Base jurídica

(23)

O regime de crédito de direitos de importação (RDCI) entrou em vigor em 1 de Abril de 1997 através da notificação aduaneira 34/97. Este regime é minuciosamente descrito nos pontos 4.3.1 a 4.3.4 do documento da política de exportação e importação e nos pontos 4.37 a 4.53 do Manual de Procedimentos. Este regime sucede ao regime de caderneta que cessou em 31 de Março de 1997. Desde o início que havia dois tipos de regime RDCI: o regime de crédito de direitos de importação concedido antes da exportação e o regime de crédito de direitos de importação concedido após a exportação.

(24)

O Governo da Índia salientou que o RDCI concedido antes da exportação foi abolido em 1 de Abril de 2000, não sendo, por conseguinte, pertinente para o período de inquérito. Verificou-se que nenhuma das empresas beneficiou no âmbito do RDCI concedido antes da exportação, não sendo, portanto, necessário estabelecer se o mesmo é passível de medidas de compensação. Por conseguinte, a análise que se segue deste regime refere-se exclusivamente ao RDCI concedido posteriormente à exportação.

b)   Elegibilidade

(25)

O RDCI concedido posteriormente à exportação está aberto aos fabricantes-exportadores ou aos comerciantes-exportadores (ou seja, aos operadores comerciais).

c)   Aplicação prática do RDCI concedido posteriormente à exportação

(26)

Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito correspondentes a uma percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As percentagens do RDCI foram fixadas pelas autoridades indianas para a maior parte dos produtos, nomeadamente para o produto em causa, com base nas Standard Input-Output Norms («SION»). Após a recepção do pedido, é automaticamente emitida uma licença que indica o montante do crédito concedido.

(27)

O RDCI concedido posteriormente à exportação permite a utilização desses créditos para compensar os eventuais direitos aduaneiros aplicáveis sobre as importações posteriormente efectuadas, excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias importadas objecto de tais créditos podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(28)

As licenças RDCI podem ser livremente cedidas, pelo que são frequentemente vendidas. Estas licenças, que estão sujeitas a uma taxa de 0,5 % do crédito recebido, são válidas por um período de 12 meses a partir da data da sua emissão. Por conseguinte, as licenças emitidas durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2001 e 31 de Março de 2003 podiam ser usadas durante o período de inquérito para venda ou para pagar os direitos de importação.

(29)

Antes do período de inquérito, ou seja, até 31 de Março de 2002, a apresentação de uma licença RDCI permitia pagar o direito de importação normal até ao valor nominal da licença. Além disso, a licença RDCI possibilitava igualmente a isenção de um outro direito, o direito adicional especial (Special Additional Duty — SAD). O SAD foi fixado em 4 % ad valorem do valor aduaneiro, direitos incluídos, da maior parte dos bens importados para a Índia, nomeadamente do produto em causa. Embora a isenção do SAD no âmbito deste regime estivesse sujeita à apresentação de uma licença RDCI, o montante economizado do SAD não era deduzido do montante do crédito concedido na licença. Por conseguinte, o regime RDCI envolvia um benefício adicional superior ao valor nominal da licença RDCI.

(30)

A partir do início do período de inquérito, ou seja, de 1 de Abril de 2002, o Governo da Índia aboliu a isenção do SAD no âmbito do regime RDCI. Por conseguinte, durante o período de inquérito todas as eventuais compensações do SAD foram directamente deduzidas do crédito correspondente à licença RDCI apresentada pelo importador. Para atender a esta alteração do regime e para de facto compensar os exportadores em relação aos benefícios anteriormente disponíveis mediante a isenção do SAD, o Governo da Índia aumentou as taxas do RDCI em 1 de Abril de 2002 por intermédio de uma alteração da SION aplicável ao produto em causa. O Governo da Índia, mediante pedido, também concedeu créditos suplementares em relação às licenças emitidas antes de 1 de Abril de 2002, a fim de que o crédito concedido atingisse o nível da taxa revista do RDCI.

d)   Conclusões sobre o RDCI concedido posteriormente à exportação

(31)

Quando uma empresa exporta mercadorias, é-lhe concedido um crédito que pode ser utilizado para pagamento dos direitos aduaneiros devidos sobre futuras importações de vários bens ou simplesmente vendido no mercado livre.

(32)

O montante do crédito é calculado automaticamente com base numa fórmula que utiliza as taxas SION, independentemente de os factores de produção terem sido importados, de sobre eles terem sido pagos direitos ou de os factores de produção terem, de facto, sido incorporados na produção para exportação e independentemente das quantidades utilizadas. Com efeito, com base nas exportações anteriormente efectuadas, uma empresa pode solicitar uma licença independentemente de efectuar importações ou de adquirir bens importados de outras fontes. Os créditos RDCI são considerados uma contribuição financeira visto não serem reembolsáveis. Implicam uma transferência directa de fundos, uma vez que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagar direitos de importação, renunciando assim o Governo da Índia a receitas que de outro modo deveria ter cobrado.

(33)

O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para os regimes de draubaque ou de draubaque relativo a factores de produção de substituição que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a factores de produção de substituição).

(34)

Neste caso, o exportador não é obrigado a consumir efectivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção e o montante do crédito não é calculado em relação aos factores de produção efectivamente utilizados.

(35)

Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os factores de produção que são incorporados durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base.

(36)

Por último, os exportadores podem beneficiar do RDCI independentemente de importarem ou não factores de produção. Para beneficiarem desta vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar bens, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não quaisquer factores de produção, o que significa que mesmo os exportadores que adquiram todos os seus factores de produção localmente e não importem quaisquer bens que possam ser utilizados como factores de produção podem beneficiar das vantagens do RCDI. Por conseguinte, o RDCI concedido posteriormente à exportação não observa os critérios fixados nos Anexos I a III do regulamento de base.

(37)

Na ausência de (i) um requisito que obrigue a consumir os factores de produção no processo de produção e de (ii) um sistema de verificação tal como previsto no Anexo II do regulamento de base, o RDCI concedido posteriormente à exportação não pode ser considerado um regime autorizado de draubaque, nem um regime de draubaque relativo a factores de produção de substituição (Anexo III) nos termos do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2o do regulamento de base.

(38)

Por conseguinte, dado que a excepção à definição de subvenção no que respeita aos regimes de draubaque e de draubaque relativo a factores de produção de substituição referida no considerando n.o 33 não é aplicável, a questão de uma remissão excessiva não se coloca, sendo a vantagem passível de medidas de compensação constituída pela remissão do pagamento do montante total dos direitos de importação normalmente devidos sobre a totalidade das importações.

(39)

Por conseguinte, uma vez que a contribuição financeira do Governo da Índia confere uma vantagem ao titular RDCI e que existe uma renúncia a receitas fiscais de outro modo devidas, este regime constitui uma subvenção. Trata-se de uma subvenção subordinada juridicamente aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, dado que, como acima explicado, só pode ser obtida através de exportações. É, portanto, considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção para o RCDI concedido posteriormente à exportação

(40)

A vantagem auferida pelas empresas foi calculada com base no montante do crédito concedido nas licenças utilizadas ou cedidas durante o período de inquérito. Para determinar o mais exactamente possível o montante das receitas não cobradas, é necessário estabelecer uma distinção entre as licenças emitidas e utilizadas durante o período de inquérito, as licenças emitidas e cedidas durante o período de inquérito, as licenças emitidas antes do período de inquérito e utilizadas durante este último e as licenças emitidas antes do período de inquérito e cedidas durante este último.

(41)

Nos casos em que uma licença RDCI foi emitida e utilizada durante o período de inquérito pelo produtor exportador que colaborou no inquérito para importar bens sem pagar os direitos aplicáveis (incluindo o SAD), a vantagem foi calculada com base no montante total dos direitos de importação não cobrados, deduzido do saldo do crédito indicado na licença RDCI pertinente.

(42)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida e cedida (vendida) durante o período de inquérito, a vantagem foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença (valor nominal), independentemente do preço de venda da licença, dado que a venda de uma licença constitui uma decisão puramente comercial que não altera o montante da vantagem (equivalente à transferência de fundos por parte do Governo da Índia) conferida pelo regime.

(43)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida antes do período de inquérito e utilizada durante o período de inquérito pelo produtor exportador que colaborou no inquérito para importar bens sem pagar os direitos aplicáveis, a vantagem foi calculada com base no montante total dos direitos de importação não cobrados (incluindo o SAD), deduzido do saldo do crédito indicado na licença pertinente. Para determinar o montante das receitas a que o Governo da Índia renunciou foram igualmente tomadas em consideração as licenças suplementares emitidas, como acima referido, para os créditos suplementares concedidos a título do RDCI, desde que tenham sido utilizadas para pagar os direitos.

(44)

Nos casos em que a licença RDCI foi emitida antes do período de inquérito e cedida (vendida) durante o período de inquérito, apurou-se que estas licenças foram vendidas a preços superiores ao seu valor nominal. Este prémio explica se pela isenção adicional do SAD permitida por tais licenças, como foi acima referido. Sem saber quais os produtos importados pelos compradores destas licenças, não é possível determinar o montante total das receitas perdidas pelo Governo da Índia. No entanto, segundo uma estimativa pendente, é possível que esse montante tenha sido, pelo menos, equivalente ao preço de venda da licença, uma vez que, em termos económicos, não faz sentido que a licença seja vendida a um preço superior ao seu valor real. Calculou-se, portanto, a vantagem com base no preço de venda da licença.

(45)

Como descrito no considerando n.o 26, a vantagem no âmbito do regime RDCI assenta no valor dos produtos acabados exportados e não é concedida tendo em conta as quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Por conseguinte, o montante calculado da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios das exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. No cálculo da vantagem, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base.

(46)

As empresas alegaram que os custos incorridos com o pagamento de agentes especializados, as comissões de venda e diversas outras despesas deveriam ser deduzidos do cálculo da vantagem auferida ao abrigo deste regime. A este propósito, importa notar que o recurso a terceiros para a compra e a venda de licenças é uma decisão meramente comercial que em nada altera o montante do crédito concedido através dessas licenças. Em qualquer caso, só os custos necessariamente incorridos para obter uma subvenção podem ser deduzidos em conformidade com o disposto no no 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. Dado que os custos acima referidos não são necessários para ter direito à subvenção, estas alegações foram rejeitadas.

(47)

As empresas alegaram igualmente que as vantagens resultantes das respectivas licenças RDCI geraram um rendimento adicional, aumentando desse modo o seu rendimento tributável, designadamente o imposto sobre o rendimento das sociedades. Por conseguinte, foi alegado que da vantagem por elas auferida no âmbito do regime RDCI deveria ser deduzido o montante do imposto sobre o rendimento efectivamente exigível.

(48)

A forma como uma empresa decide utilizar as vantagens que lhe são conferidas no âmbito de um regime de subvenção, neste caso utilizando as licenças para pagar os direitos de importação ou vendendo as licenças, pode ter um impacto distinto na sua situação fiscal. Não incumbe à autoridade que procede ao inquérito analisar os possíveis efeitos que esta vantagem pode acarretar em relação à situação fiscal dessa empresa. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

(49)

As duas empresas que cooperaram no inquérito beneficiaram deste regime durante o período de inquérito e obtiveram subvenções que variaram entre 14,5 % e 20,4 %.

3.   REGIME APLICÁVEL AOS BENS DE EQUIPAMENTO PARA A PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (EXPORT PROMOTION CAPITAL GOODS — EPCG)

a)   Base jurídica

(50)

O regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (BEPE) foi anunciado em 1 de Abril de 1992. Durante o período de inquérito, este regime era regido pelas notificações aduaneiras n.os 28/97 e 29/97, que entraram em vigor em 1 de Abril de 1997. Este regime é descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002/2007, assim como no capítulo 5 do Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(51)

Têm acesso a este regime os fabricantes/exportadores (ou seja, qualquer fabricante indiano que exporte) e os comerciantes/exportadores (isto é, operadores comerciais) «ligados» a fabricantes associados.

c)   Aplicação prática

(52)

Para beneficiar do regime, uma empresa deve apresentar às autoridades competentes dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de equipamento a importar. Consoante os compromissos em matéria de exportação que estiver preparada para assumir, a empresa será autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa de direito nula ou reduzida. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar mercadorias a exportar. A pedido do exportador, é emitida uma licença que autoriza a importação a uma taxa preferencial. A obtenção da licença implica o pagamento de uma taxa.

(53)

O titular da licença BEPE também pode adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Nesse caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode aproveitar essa vantagem para importar, com isenção de direitos, os componentes necessários para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em pedir a um titular de uma licença BEPE para beneficiar da vantagem ligada à exportação prevista respeitante ao fornecimento de bens de equipamento.

(54)

A elegibilidade para o regime BEPE está subordinada à obrigação de exportar. A obrigação de exportar deve ser satisfeita através da exportação de mercadorias fabricadas ou produzidas por intermédio de bens de equipamento importados e o valor de tais exportações deve exceder o nível médio das exportações desse mesmo produto pela empresa nos três anos anteriores à obtenção da licença.

(55)

Recentemente, as condições de concessão das licenças foram alteradas no que respeita às modalidades da obrigação de exportação. Segundo as novas regras, as empresas disporão de um período de oito anos para satisfazerem a obrigação de exportação (o valor das exportações deve corresponder, pelo menos, ao sêxtuplo do valor total da isenção dos direitos no que respeita aos bens de equipamento importados). No entanto, esta alteração não modifica de forma fundamental o funcionamento do regime.

d)   Conclusões sobre o regime BEPE

(56)

O facto de o exportador beneficiar de uma taxa nula ou reduzida do direito de importação constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia, uma vez que este renuncia a receitas de outro modo devidas e que ao beneficiário é conferida uma vantagem resultante da diminuição dos direitos de importação devidos ou da isenção do seu pagamento. A licença não pode ser obtida sem que tenha sido assumido um compromisso de exportação de mercadorias. Nesta medida, o regime BEPE constitui uma subvenção subordinada juridicamente aos resultados das exportações na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, considerando-se que tem um carácter específico, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(57)

A vantagem concedida às empresas foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos, relativamente aos bens de equipamento importados, repartindo este montante por um período correspondente ao tempo normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base. Em conformidade com a prática constante, o montante da vantagem calculado relativamente ao período de inquérito foi ajustado acrescentando os juros correspondentes ao período de inquérito para reflectir o valor da vantagem ao longo do tempo e assim apurar o total da vantagem conferida ao beneficiário ao abrigo deste regime. Atendendo à natureza desta subvenção, que é equivalente a uma subvenção única, considerou-se adequado utilizar a taxa de juro comercial aplicada especificamente às empresas em vigor durante o período de inquérito. Como foi referido no considerando n.o 54, a vantagem no âmbito do regime BEPE depende do valor acrescentado dos produtos acabados exportados e não é concedida tendo em conta as quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Por conseguinte, o montante da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios correspondente às exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(58)

As duas empresas que cooperaram no inquérito beneficiaram do regime BEPE durante o período de inquérito e obtiveram subvenções que variaram entre 0,1 % e 0,3 %.

4.   REGIME DE LICENÇAS PRÉVIAS (ADVANCE LICENCE SCHEME — ALS)

a)   Base jurídica

(59)

O regime de licenças prévias (RLP) existe desde 1977-78 e está descrito nos pontos 4.1.1 a 4.1.7 do documento relativo à política de exportação e de importação, assim como no capítulo 4 do Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(60)

Podem beneficiar do regime de licenças prévias os exportadores, os fabricantes exportadores ou os comerciantes-exportadores «ligados» a um ou mais fabricantes para a importação com isenção de direitos de factores de produção utilizados para a produção de bens para exportação.

c)   Aplicação prática

(61)

O volume de importações autorizado ao abrigo deste regime é determinado em percentagem do volume dos produtos acabados exportados. As licenças prévias determinam quer a quantidade, quer o valor dos bens cuja importação é autorizada. Em ambos os casos, as taxas utilizadas para determinar as aquisições com isenção de direitos são estabelecidas relativamente à maior parte dos produtos, nomeadamente ao produto em causa, com base nas normas SION. Os factores de produção especificados nas licenças prévias correspondem aos utilizados no fabrico dos produtos acabados correspondentes.

(62)

Podem ser emitidas licenças prévias para:

i)

Exportações físicas: podem ser emitidas licenças prévias para um exportador fabricante ou para um exportador comerciante «ligado» a um ou mais fabricantes associados para a importação dos factores de produção necessários para o produto de exportação;

ii)

Fornecimentos intermédios: podem ser emitidas licenças prévias para o abastecimento intermédio de um fabricante exportador relativamente aos factores de produção necessários para o fabrico dos bens a fornecer ao exportador final, efectivo ou presumível, titular de outra licença prévia. O titular da licença prévia que tenciona adquirir os seus factores de produção no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra licenças prévias relativas a fornecimentos intermédios. Nesse caso, as quantidades adquiridas no mercado interno são deduzidas das licenças prévias, sendo emitida uma licença prévia intermédia em benefício do fornecedor local. O titular dessa licença prévia intermédia pode beneficiar da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos bens necessários para fabricar os factores de produção que fornece ao exportador final.

iii)

Exportações previstas: podem ser emitidas licenças prévias relativamente a exportações previstas ao contratante principal tendo em vista a importação dos factores de produção necessários para o fabrico dos bens a fornecer para as categorias mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação. De acordo com o Governo da Índia, por exportações previstas, entende se as transacções em que os bens fornecidos não saem do país. Algumas categorias de fornecimentos são consideradas exportações previstas, desde que se trate de bens fabricados na Índia, como sucede com o fornecimento de bens às unidades orientadas para a exportação e o fornecimento de bens de equipamento a titulares de licenças no âmbito do regime BEPE.

iv)

Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — ARO): O titular da licença prévia que tencione adquirir os seus factores de produção no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê los contra a entrega de ARO. Nesse caso, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor beneficiar do draubaque e do reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas. De certa forma, o mecanismo ARO restitui os impostos e os direitos ao fabricante que fornece o produto, em vez de reembolsar o mesmo montante ao exportador sob a forma de draubaque/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível relativamente a factores de importação nacionais e importados.

(63)

Durante as visitas de verificação, foi estabelecido que só as licenças prévias referidas na alínea i) supra (exportações físicas) foram utilizadas por um fabricante-exportador durante o período de inquérito. Não se afigura, por conseguinte, necessário determinar, no contexto do presente inquérito, se as categorias de licenças prévias referidas em ii), iii) e iv) supra são passíveis de compensação.

d)   Conclusões sobre o regime

(64)

Só as empresas de exportação podem beneficiar das licenças, que podem ser utilizadas para compensar o montante dos direitos de importação. Neste sentido, o regime depende dos resultados das exportações.

(65)

Tal como acima referido, foi estabelecido que o regime de licenças prévias, relativamente às «exportações físicas», foi utilizado somente por uma empresa investigada durante o período de inquérito. A empresa utilizou o regime de licenças prévias para importar com isenção de direitos os factores de produção para os bens exportados.

(66)

O Governo da Índia alegou que as licenças prévias se baseiam nas quantidades e que os factores de produção autorizados nessas licenças são determinados em relação às quantidades exportadas. Foi igualmente alegado que, sejam quais forem os factores de produção importados ao abrigo do regime de licenças prévias, os mesmos devem ser utilizados para fabricar os produtos exportados ou para reconstituir reservas de factores de produção utilizados nos produtos já exportados. De acordo com o Governo da Índia, os factores de produção importados devem ser utilizados pelo exportador, não sendo autorizada a sua cedência ou venda.

(67)

No entanto, foi observado que não existia qualquer sistema ou procedimento que permitisse verificar se e quais os factores de produção que foram consumidos no processo de produção dos bens exportados. O sistema revela somente que os bens importados com isenção de direitos foram utilizadas no processo de produção, sem que seja estabelecida uma distinção quanto ao destino dos mesmos (mercado nacional ou de exportação).

(68)

O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para regimes de draubaque ou de draubaque relativos a factores de produção de substituição que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque ) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de draubaque relativos a factores de produção de substituição) do referido regulamento.

(69)

Na ausência de um sistema ou procedimento que permita verificar quais os factores de produção que são consumidos no processo de produção do produto exportado ou se se verificou um de pagamento excessivo de direitos de importação nos termos da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base, o regime de licenças prévias não pode ser considerado um draubaque autorizado nem um draubaque relativo a factores de produção de substituição a título do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(70)

Dado que a excepção acima referida à definição de subvenção no que respeita aos regimes de draubaque e de draubaque relativo a factores de produção de substituição, referida no considerando no 68, não se aplica, não se coloca a questão de um reembolso excessivo e a vantagem passível de medidas de compensação é constituída por uma isenção do pagamento do montante total dos direitos de importação normalmente devidos sobre todas as importações.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(71)

A vantagem auferida pela empresa foi calculada com base no montante do crédito concedido nas licenças utilizadas durante o período de inquérito. Como foi referido no considerando n.o 61, a vantagem no âmbito do RLP depende quer da quantidade quer do valor dos produtos acabados exportados. Por conseguinte, o montante calculado da subvenção foi repartido pelo total do volume de negócios das exportações durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. No cálculo da vantagem, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. Nesta base, verificou-se existir uma subvenção de 0,2 %.

5.   ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS PARA A EXPORTAÇÃO (EXPORT PROCESSING ZONES-EPZ)/UNIDADES ORIENTADAS PARA A EXPORTAÇÃO (EXPORT ORIENTED UNITS — EOU)

(72)

Verificou-se que nenhum dos produtores-exportadores estava estabelecido numa zona franca industrial para exportação ou numa unidade orientada para a exportação. Por conseguinte, não se considerou necessário proceder a uma análise mais aprofundada deste regime para efeitos do presente inquérito.

6.   ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

a)   Base jurídica

(73)

A Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento constitui a base jurídica para a isenção do imposto sobre o rendimento. Esta lei, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças, define as modalidades para a cobrança dos impostos, bem como as diversas isenções/deduções que podem ser requeridas. As empresas podem solicitar, designadamente, as isenções abrangidas pelas secções 10A, 10B e 80HHC da referida lei, que prevêem uma isenção fiscal sobre os lucros das vendas de exportação.

b)   Aplicação prática

(74)

O Governo da Índia declarou que a isenção do imposto sobre o rendimento foi abolida em 31 de Março de 2003, tendo apresentado para o efeito elementos de prova. Embora possa ter conferido vantagens aos exportadores em causa durante o período de inquérito, tal deixou de se verificar após aquela data. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, não é necessário averiguar se a isenção do imposto sobre o rendimento é passível de medidas de compensação.

7.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(75)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, no que respeita aos produtores-exportadores objecto de inquérito é de 14,6 % e de 20,9 %. Dado que, globalmente, o nível de cooperação na Índia foi elevado (100 % das exportações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia), a margem de subvenção residual relativamente a todas as restantes empresas foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 20,9 %.

Tipo de subvenção

RDCI

BEPE

RLP

EPZ/EOU

ITE

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Graphite India Limited (GIL)

14,5  %

0,1  %

 

 

 

14,6  %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

20,4  %

0,3  %

0,2  %

 

 

20,9  %

Todas as outras empresas

 

 

 

 

 

20,9  %

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA TOTAL

(76)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado pela SGL AG («SGL») e por várias filiais da UCAR SA («UCAR»), nomeadamente a UCAR SNC, a UCAR Electrodos Ibérica SL e a Graftech SpA, em cujo nome a denúncia foi apresentada. As instalações de produção da SGL e da UCAR estão situadas na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, em Espanha, em França e em Itália.

(77)

Para além dos dois produtores comunitários autores da denúncia, a SGL e a UCAR, durante o período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o produto era fabricado na Comunidade por dois outrosprodutores. Um destes dois produtores foi declarado insolvente e teve de solicitar protecção judicial ao abrigo da legislação alemã em matéria de falências. Esta última empresa deixou de fabricar o produto similar em Novembro de 2002. Estas duas empresas manifestaram o seu apoio à denúncia, embora tenham recusado o convite da Comissão para que cooperassem activamente no inquérito. A Comissão concluiu que os quatro produtores acima referidos constituem a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base.

2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(78)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia responderam devidamente ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o período de inquérito, representavam mais de 80 % da produção comunitária.

(79)

Consideram-se como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, sendo a seguir denominados «a indústria comunitária».

E.   PREJUÍZO

1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(80)

Dado que só há dois produtores-exportadores indianos do produto em causa e que a indústria comunitária também é constituída apenas por dois produtores, os dados relativos quer às importações para a Comunidade do produto em causa originário da Índia, quer à indústria comunitária tiveram de ser indexados, a fim de preservar a confidencialidade nos termos do artigo 29.o do regulamento de base.

2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

(81)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário (estimado com base nos melhores dados disponíveis), nos volumes de vendas para o mercado comunitário dos dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, nos volumes importados da Polónia, obtidos graças à cooperação com a SGL e com base nos dados do Eurostat em relação às restantes importações comunitárias, devidamente ajustados se necessário.

(82)

Nesta base, entre 1999 e o período de inquérito, o consumo comunitário do produto em causa aumentou 9 %. Mais especificamente, esse consumo aumentou 14 % entre 1999 e 2000, diminuiu 7 pontos percentuais em 2001 e voltou a diminuir 1 ponto percentual em 2002, tendo aumentado 3 pontos percentuais no período de inquérito. Uma vez que o produto em causa é sobretudo utilizado na indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a evolução do consumo deve atender às tendências económicas deste sector específico, que registou uma forte aceleração em 2000, seguida de um abrandamento a partir de 2001.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Consumo total da CE (toneladas)

119 802

136 418

128 438

126 623

130 615

Índice 1999 = 100

100

114

107

106

109

3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

a)   Volume

(83)

O volume das importações comunitárias do produto em causa originário da Índia aumentou 76 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, as importações originárias da Índia aumentaram 45 % entre 1999 e 2000 e 31 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido quase estáveis a esse nível em 2002 e durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das importações objecto de subvenções (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

145

176

176

176

Parte de mercado das importações objecto de subvenções

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

127

164

166

161

b)   Parte de mercado

(84)

A parte de mercada correspondente aos exportadores do país em causa aumentou 3,4 pontos percentuais (ou seja, 61 %) durante o período considerado, tendo alcançado um nível de 8 % a 10 % durante o período de inquérito. Inicialmente, aumentou 1,5 pontos percentuais entre 1999 e 2000 e em seguida mais 2 pontos percentuais em 2001, tendo permanecido relativamente estável ao longo de 2002 e do período de inquérito. Importa realçar que, no período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o aumento das importações e das partes de mercado do país em causa coincidiu com um aumento de 9% do consumo.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(85)

No período compreendido entre 1999 e o período de inquérito, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia aumentou 2 % em 2000, 8 pontos percentuais em 2001, tendo em seguida diminuído 9 pontos percentuais em 2002, um nível que se estabilizou durante o período de inquérito. Durante este último período, o preço médio das importações do produto em causa originário da Índia foi 1 % superior ao registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço das importações objecto de subvenções

Não pode ser divulgado (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

102

110

101

101

ii)   Subcotação dos preços

(86)

Foi efectuada uma comparação, relativamente a modelos comparáveis do produto em causa, entre os preços médios de venda praticados pelos produtores-exportadores e pela indústria comunitária. Para esse efeito, os preços à saída da fábrica da indústria comunitária praticados relativamente a clientes independentes, líquidos de quaisquer descontos e imposições, foram comparados com os preços CIF fronteira comunitária dos produtores-exportadores indianos, devidamente ajustados para ter em conta os custos incorridos posteriormente à importação. Essa comparação demonstrou que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da Índia e vendido na Comunidade provocou uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 6,5 % e 12,2 %.

(87)

Importa realçar que estas margens de subcotação dos preços não reflectem plenamente os efeitos das importações objecto de subvenções nos preços da indústria comunitária, uma vez que se registou simultaneamente uma depreciação e contenção dos preços, facto comprovado pela rendibilidade relativamente modesta da indústria comunitária durante o período de inquérito, numa altura em que se poderia esperar um lucro razoavelmente mais elevado na ausência de subvenções.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(88)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes susceptíveis de influenciar a situação da indústria comunitária.

a)   Observações preliminares

(89)

Para proceder a uma avaliação significativa de certos indicadores de prejuízo, era necessário consolidar adequadamente alguns dados relativos à UCAR e às suas filiais de produção na Comunidade (ver considerando n.o 76 supra).

(90)

A Comissão prestou especial atenção a todas as possíveis consequências nos indicadores de prejuízo decorrentes do anterior comportamento anticoncorrencial dos dois produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão certificou-se nomeadamente de que, no ponto de partida da avaliação do prejuízo (1999), não havia qualquer prática anticoncorrencial (ver considerandos nos 121, 122 e 125 infra). Além disso, ao estabelecer os custos e a rendibilidade da indústria comunitária, a Comissão solicitou explicitamente e verificou que os respectivos custos directos dos pagamentos e quaisquer custos indirectos (incluindo os encargos de financiamento) associados a sanções impostas pelas autoridades da concorrência tinham sido claramente excluídos, a fim de se obter uma imagem em matéria de lucro que não envolvesse nenhuma destas despesas extraordinárias.

b)   Produção

(91)

A produção da indústria comunitária aumentou 14 % em 2000, diminuiu 16 pontos percentuais em 2001, voltou a diminuir 4 pontos percentuais em 2002 e aumentou 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. O aumento acentuado registado em 2000 deveu-se a um bom contexto económico, que também se traduziu numa maior taxa de utilização da capacidade nesse mesmo ano.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produção (em toneladas)

Não pode ser divulgada (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

114

98

94

99

c)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(92)

A capacidade de produção diminuiu em 2000 cerca de 2 % e manteve-se a esse nível em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, a capacidade de produção baixou, respectivamente, 5 pontos percentuais e 2 pontos percentuais. Durante o período de inquérito, a capacidade de produção foi 9 % inferior à registada em 1999, sobretudo devido à não-utilização de uma instalação de produção de um produtor comunitário durante todo o período de inquérito.

(93)

A capacidade de utilização, que era inicialmente de 70 % em 1999, aumentou para 81 % em 2000, em virtude de uma procura forte, sobretudo por parte da indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Em 2001 e 2002, baixou para 70 %, tendo voltado a aumentr para 76 % durante o período de inquérito.

(94)

O inquérito demonstrou a existência de várias causas na origem dos problemas económicos enfrentados por aquela instalação não utilizada, das quais as duas principais eram (i) os elevados custos de produção ligados ao preço da electricidade neste país específico e (ii) a concorrência de importações objecto de subvenções originárias da Índia. Dada a dificuldade em distinguir entre as duas causas, a Comissão analisou quais poderiam ter sido as tendências em 2002 e durante o período de inquérito em termos de capacidade e de utilização da capacidade se esta instalação tivesse sido utilizada. Nesta simulação, o volume de produção teria permanecido constante, na medida em que outras instalações de produção deste produtor comunitário teriam aumentado a produção para suprir esta lacuna. Como indicado no quadro que se segue, se esta instalação tivesse sido utilizada a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria comunitária no seu conjunto teriam alcançado, durante o período de inquérito, um nível muito próximo do registado em 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas)

Não pode ser divulgada (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

98

98

93

91

Utilização da capacidade

70  %

81  %

70  %

70  %

76  %

Índice (1999 = 100)

100

115

99

100

108


 

1999

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (em toneladas) sem redução da utilização da capacidade

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

98

98

100

101

Utilização da capacidade sem redução da utilização da capacidade

70  %

81  %

70  %

65  %

69  %

Índice (1999 = 100)

100

115

99

93

98

d)   Existências

(95)

Durante o período de inquérito, as existências de produtos acabados representavam cerca de 3 % do volume total da produção da indústria comunitária. O nível das existências para efeitos de inventário da indústria comunitária aumentou globalmente durante o período considerado e quase quintuplicou durante o período de inquérito em relação a 1999. No entanto, o inquérito demonstrou que a evolução das existências não é considerada um indicador particularmente revelador da situação económica da indústria comunitária, uma vez que os produtores comunitários produzem geralmente em função das encomendas e, por conseguinte, as existências são habitualmente constituídas por mercadorias à espera de serem expedidas para os clientes.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Existências finais (em toneladas)

Não podem ser divulgadas (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

235

700

663

515

e)   Volume de vendas

(96)

As vendas a clientes independentes da própria produção da indústria comunitária no mercado comunitário baixaram 1 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, aumentaram fortemente (16 pontos percentuais) em 2000, diminuíram 17 pontos percentuais em 2001 e novamente 5 pontos percentuais em 2002, tendo aumentado novamente 5 pontos percentuais durante o período de inquérito. A evolução do volume de vendas acompanhou de perto a tendência económica da indústria siderúrgica alimentada a electricidade, a qual, após o enorme aumento ocorrido em 2000, registou um abrandamento em 2001 e 2002.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume de vendas da CE a clientes independentes (em toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando no. 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

116

99

94

99

f)   Parte de mercado

(97)

Após um pequeno aumento inicial de 1 % em 2000, a parte de mercado correspondente à indústria comunitária diminuiu substancialmente até 2002. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,5 pontos percentuais em 2001 e 2,8 pontos percentuais adicionais em 2002, tendo em seguida recuperado 1,9 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação a 1999, a parte de mercado da indústria comunitária durante o período de inquérito diminuiu 6,3 pontos percentuais, o que corresponde a 9 % em termos de índices.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

102

93

89

91

g)   Crescimento

(98)

Entre 1999 e o período de inquérito, altura em que o consumo comunitário aumentou 9 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 1 % no mercado comunitário. Como acima referido, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6,3 pontos percentuais, enquanto a parte de mercado das importações objecto de subvenções aumentou 3,4 pontos percentuais durante esse mesmo período.

h)   Emprego

(99)

O nível de emprego na indústria comunitária diminuiu cerca de 17 % entre 1999 e o período de inquérito. A mão-de-obra diminuiu 1 % em 2000 e 5 pontos percentuais em 2001. Em 2002 e durante o período de inquérito, registaram-se, respectivamente, quebras de 9 pontos percentuais e 3 pontos percentuais, sobretudo devido à não-utilização de uma instalação de um produtor comunitário e à reafectação de uma parte da mão-de-obra a segmentos comerciais mais lucrativos.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Emprego

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

99

95

86

83

i)   Produtividade

(100)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em termos da produção anual por trabalhador, aumentou inicialmente 15 % entre 1999 e 2000, diminuiu 12 pontos percentuais em 2001, voltou a aumentar 5 pontos percentuais em 2002 e novamente 11 pontos percentuais durante o período de inquérito. No final do período considerado, a produtividade era 19 % mais elevada do que no início do período, o que reflecte os esforços de racionalização da indústria comunitária para se manter competitiva. A título comparativo, o aumento médio da produtividade laboral do conjunto da economia comunitária (todos os sectores económicos) foi de apenas 1,5 % por ano durante esse mesmo período.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

115

103

108

119

j)   Salários

(101)

Entre 1999 e o período de inquérito, o salário médio dos trabalhadores aumentou 13%. Este valor é ligeiramente inferior à taxa de aumento do salário nominal médio por trabalhador (14 %) registada durante esse mesmo período no conjunto da economia comunitária (todos os sectores).

 

1999

2000

2001

2002

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (em milhares de euros)

Não podem ser divulgadas (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

104

105

111

113

k)   Preços de venda

(102)

Os preços unitários das vendas comunitárias da produção da própria indústria comunitária a clientes independentes diminuiu 6 % entre 1999 e 2000, aumentou 9 pontos percentuais em 2001, diminuiu 12 pontos percentuais em 2002 e aumentou 1 ponto percentual durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, registou-se globalmente uma redução de 8 % dos preços de venda unitários. Esta evolução relativamente discrepante deve-se aos motivos adiante expostos.

(103)

Os preços são influenciados por dois factores essenciais: os custos de produção (CUP) e a situação da oferta e da procura no mercado. Embora os preços de venda unitários tenham baixado 8 % entre 1999 e o período de inquérito, os custos de produção unitários aumentaram 2 %. Esta evolução relativamente estável dos custos esconde um aumento de 10 pontos percentuais em 2001, resultante do aumento registado em 2000 nos preços das matérias-primas. As duas principais matérias-primas para o fabrico de sistemas de eléctrodos de grafite, o coque de petróleo e o alcatrão, representam cerca de 34 % do custo total da produção. A energia, cujo preço se encontra igualmente muito dependente das flutuações do preço do petróleo, representa 13 % do custo total da produção. Em conjunto, estes três factores fundamentais dos custos, cujo preço é directamente influenciado pelas variações do preço do petróleo, representam perto de 50 % do custo total da produção do produto similar. Uma vez que os preços da indústria comunitária não conseguiram acompanhar o aumento dos custos de produção em virtude da contenção dos preços ligada às importações objecto de subvenções, a indústria comunitária sofreu uma diminuição da sua rendibilidade.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Preço unitário no mercado comunitário (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

94

103

91

92

CUP unitários (euros/tonelada)

Não podem ser divulgados (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

101

111

101

102

l)   Factores que afectam os preços comunitários

(104)

O inquérito demonstrou que as importações objecto de subvenções conduziram em média a uma subcotação de 6 % a 12 % dos preços médios de venda já depreciados da indústria comunitária durante o período de inquérito (ver considerando n.o 86 supra). No entanto, uma análise por tipo revelou que, em alguns casos, os preços praticados pelos produtores-exportadores em causa foram significativamente inferiores à subcotação média dos preços da indústria comunitária acima referida. A associação desta subcotação apurada individualmente por tipo de produtos e do aumento da parte de mercado das importações objecto de subvenções afectou seguramente os preços da indústria comunitária no mercado interno.

m)   Rendibilidade e rendimento dos investimentos

(105)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da produção da própria Comunidade a clientes independentes na Comunidade, expressa em termos de rendimento sobre as vendas líquidas antes do pagamento de impostos, diminuiu 50 % em 2000, mais 3 pontos percentuais em 2001 e novamente 18 pontos percentuais em 2002, tendo finalmente recuperado 4 pontos percentuais durante o período de inquérito. Entre 1999 e o período de inquérito, a diminuição da rendibilidade foi de 66 %, passando de entre 12 % e 15 % em 1999 para entre 3 % e 6 % durante o período de inquérito.

(106)

Ao longo de todo o período considerado, o rendimento dos investimentos (return on investments — ROI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rentabilidade acima referida. Diminuiu 34 % em 2000, 23 pontos percentuais em 2001, 26 pontos percentuais em 2002 e 8 pontos percentuais durante o período de inquérito. Em relação à situação existente em 1999, o ROI diminuiu cerca de 90 % durante o período de inquérito, ou seja, passou de 45 % a 55 % em 1999 para 3 % a 10 % durante o período de inquérito.

(107)

A Comissão determinou o impacto da não-utilização acima referida (ver considerando n.o 93) na rentabilidade global da indústria comunitária durante o período de inquérito. Apurou-se que a rentabilidade da indústria comunitária teria sido 0,8 pontos percentuais superior em 2002 e 0,5 pontos percentuais superior durante o período de inquérito, o que não teria alterado significativamente a tendência em termos de rentabilidade desde 1999.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Rentabilidade das vendas comunitárias a independentes (% das vendas líquidas)

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

51

48

30

34

Rendimento dos investimentos (ROI) (lucro expresso em % do valor contabilístico líquido do investimento)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

66

43

17

9

Rentabilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (% das vendas líquidas) caso fossem utilizadas todas as instalações

Não pode ser divulgada (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

51

48

35

39

n)   Fluxo de caixa e capacidade de obtenção de capitais

(108)

O fluxo de caixa líquido resultante das actividades operacionais diminuiu 40 % em 2000, recuperou 24 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 12 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 7 pontos percentuais durante o período de inquérito. O fluxo de caixa durante o período de inquérito foi 35 pontos percentuais inferior ao registado no início do período considerado.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Fluxo de caixa (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

60

84

72

65

(109)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia foram sujeitos a coimas por várias autoridades nacionais e regionais da concorrência em todo o mundo devido à existência de acordos em matéria de fixação dos preços e de repartição dos mercados na década de 90. Para além destas coimas, esses mesmos produtores suportaram encargos ligados, por um lado, à resolução judicial de uma acção civil que os opunha a clientes e accionistas nos EUA e no Canadá e, por outro, ao financiamento destas despesas extraordinárias. Por conseguinte, o endividamento dos dois grupos aumentou drasticamente e o seu grau de solvência e a sua capacidade de obtenção de capitais sofreram uma deterioração. A consequência prática desta situação é a impossibilidade de proceder a uma avaliação distinta da capacidade de obtenção de capitais, cujo âmbito se restringiria ao sector da produção e da venda do produto similar, sem ter em conta o contexto anti-trust. No entanto, os elementos de prova obtidos em relação à rentabilidade, ao ROI e aos fluxos de caixa, bem como os adiante referidos relativamente aos investimentos, que apenas são pertinentes para a definição do produto similar e de que foram cuidadosamente excluídos os efeitos deste comportamento anticoncorrencial, podem seguramente ser encarados como um factor agravante, que veio piorar a situação financeira precária acima exposta.

o)   Investimento

(110)

O montante global anual do investimento efectuado pela indústria comunitária no produto em causa diminuiu cerca de 50 % entre 1999 e o período de inquérito. Mais especificamente, diminuiu 27 % em 2000, recuperou 4 pontos percentuais em 2001, diminuiu novamente 18 pontos percentuais em 2002 e voltou a baixar 8 pontos percentuais durante o período de inquérito.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Investimento líquido (milhares de euros)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

73

77

59

51

p)   Importância da margem de subvenção

(111)

Dados o volume e os preços das importações originárias do país em causa, o impacto da margem de subvenção efectiva na indústria comunitária não pode ser considerado desprezível.

q)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de concessão de subvenções ou de dumping

(112)

Na ausência de quaisquer informações sobre a existência de subvenções ou de dumping no período que precedeu a situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(113)

Entre 1999 e o período de inquérito, o volume das importações do produto em causa objecto de subvenções originário da Índia aumentaram significativamente (76 %) e a sua parte do mercado comunitário aumentou 3,4 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de subvenções originárias da Índia foram sistematicamente inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito os preços das importações originárias do país em causa originaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços foi em média de entre 6 % e 12 % durante o período de inquérito, enquanto que, quando calculada por tipo de produto, foi em alguns casos significativamente superior.

(114)

Verificou-se que, durante o período considerado, se registou uma deterioração da situação da indústria comunitária. Entre 1999 e o período de inquérito, quase todos os indicadores de prejuízo evoluíram de forma negativa: o volume de produção diminuiu 1%, a capacidade de produção 9 %, o volume de vendas na Comunidade 1 % e a indústria comunitária perdeu 6,3 % da sua parte de mercado. O preço de venda unitário diminuiu 8 % enquanto os custos de produção unitários aumentaram 12 %, a rentabilidade baixou 66 % e o rendimento do investimento e o fluxo de caixa resultante das actividades operacionais acompanharam a mesma tendência negativa. O emprego diminuiu 17 % e o investimento baixou 50 %.

(115)

Alguns indicadores registaram uma evolução aparentemente positiva: ao longo do período considerado, os salários aumentaram 13 %, o que pode considerar-se uma taxa de aumento normal, e a produtividade aumentou 19 %. Juntamente com a diminuição do emprego acima referida, este último aspecto ilustra o esforço da indústria comunitária no sentido de permanecer competitiva apesar da concorrência das importações objecto de subvenções originárias da Índia.

(116)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(117)

Em conformidade com o disposto nos nos 6 e 7 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de subvenções causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, no mesmo período, um prejuízo à indústria comunitária de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

2.   EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE SUBVENÇÕES

(118)

O aumento significativo de 76% do volume das importações objecto de subvenções registado entre 1999 e o período de inquérito e da sua respectiva parte do mercado comunitário (cerca de 3,5 pontos percentuais), bem como a subcotação apurada (em média, cerca de 6 % a 12 % durante o período de inquérito), coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Durante esse mesmo período, a indústria comunitária registou uma diminuição do volume de vendas (– 1 %), da parte de mercado (– 6,3 pontos percentuais) e da rentabilidade (– 8,7 pontos percentuais). Esta evolução deve ser analisada tendo em conta o crescimento do mercado comunitário ocorrido entre 1999 e o período de inquérito. Além disso, os preços subvencionados foram inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo o período considerado e exerceram pressão sobre eles. A baixa consequente dos preços da indústria comunitária (8 %), numa altura em que os custos de produção aumentaram quase 2 %, conduziu à diminuição da rentabilidade observada. Considera-se, portanto, a título provisório, que as importações objecto de subvenções tiveram um impacto negativo significativo na indústria comunitária.

3.   EFEITOS DE OUTROS FACTORES

a)   Diminuição da procura ligada ao abrandamento registado no mercado siderúrgico

(119)

Duas partes interessadas alegaram que todo o prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava ligado ao abrandamento registado em 2001 e em inícios de 2002 pelo consumidor primário do produto similar, a indústria siderúrgica.

(120)

O abrandamento ocorrido em 2001-2002 é reconhecido e de facto confirmado pela tendência em relação ao consumo do produto em causa e do produto similar, que registou um valor máximo em 2000, baixando em seguida em 2001 e em 2002. Na realidade, a rentabilidade da indústria comunitária diminuiu regularmente de 2000 a 2002. No entanto, este argumento que não é certamente pertinente relativamente a 2000, um ano em que a indústria comunitária não pôde beneficiar do forte desenvolvimento do mercado siderúrgico, facto comprovado por uma diminuição importante do preço de venda e da rentabilidade registada nesse ano. Em contrapartida, nesse ano, o volume das importações originárias da Índia aumentou acentuadamente (45 %) e a sua parte de mercado cresceu 1,5 pontos percentuais. Importa igualmente realçar que o consumo entre 2000 e o período de inquérito foi significativamente superior ao verificado em 1999. Por conseguinte, o abrandamento registado na indústria siderúrgica não se traduziu numa redução global da procura do produto em causa e do produto similar, embora o nível excelente de 2000 não tenha sido obviamente alcançado nos anos subsequentes. Conclui-se, portanto, a título provisório, que a diminuição da procura resultante do abrandamento ocorrido no mercado siderúrgico não constitui uma explicação satisfatória do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tendo quando muito contribuído para esse prejuízo de forma extremamente limitada. Esse efeito não foi portanto de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento de um cartel

(121)

Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária se deveu meramente ao regresso a condições de concorrência normais no mercado comunitário de sistemas de eléctrodos de grafite. Mais especificamente, as referidas partes atribuem a diminuição dos preços e da rentabilidade da indústria comunitária a partir de 1999 ao facto de o ponto de partida ter sido artificialmente elevado devido à existência de um cartel.

(122)

Na Decisão n.o 2002/271/CE (5), de 18 de Julho de 2001, a Comissão concluiu que os dois produtores comunitários autores da denúncia, juntamente com outros produtores, haviam participado num cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O período de inquérito estabelecido no presente processo anti-subvenções abrange o período de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003, enquanto o período pertinente para a avaliação das tendências em termos de prejuízo vai de 1 de Janeiro de 1999 até ao final do período de inquérito. Por conseguinte, quer o período de inquérito quer o período considerado são significativamente posteriores ao período de participação no cartel. O inquérito permitiu apurar que, embora haja vários tipos de acordos e contratos, os maiores volumes de transacções são geralmente efectuados no âmbito de contratos anuais em que é garantido um certo número de entregas ao longo do ano a um determinado preço. As negociações de contratos anuais ocorrem geralmente em Outubro-Novembro do ano que precede a entrada em vigor do contrato. O inquérito demonstrou que, no período compreendido entre 1998 e 1999, os contratos anuais abrangeram cerca de 40 % das transacções, os contratos semestrais cerca de 35 % e os contratos trimestrais ou as encomendas isoladas cerca de 25 %. O número de contratos a longo prazo (ex: contratos trienais) tem vindo a aumentar mais recentemente, embora fossem marginais ou até mesmo inexistentes em 1997 e 1998, como seria de esperar num mercado caracterizado por preços elevados. Foi, portanto, apurado que praticamente todas as transacções efectivamente facturadas e pagas em 1999, bem como os respectivos preços analisados nos considerandos nos 102 e 103 supra, resultaram de acordos entre vendedores e compradores celebrados após o período em que se verificou existir a fixação dos preços e a repartição do mercado.

(123)

Como elemento de apoio a esta conclusão, as mesmas partes interessadas chamaram a atenção da Comissão para a evolução dos preços dos eléctrodos de diâmetro elevado (ou seja, superior a 700 mm), um segmento em que alegadamente não participam os produtores-exportadores indianos. O inquérito revelou que, embora não tenham exportado esta gama de produto para a Comunidade durante o período de inquérito, os dois produtores-exportadores indianos desenvolveram a sua capacidade técnica para o fazer. O inquérito apurou igualmente que globalmente os preços da indústria comunitária em relação a esta gama específica de produtos tinham baixado relativamente mais entre 1999 e o período de inquérito do que os preços médios praticados pela indústria comunitária em relação ao produto similar. Esta gama de produto representa uma parte limitada (cerca de 8 %) do volume total de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário do produto similar. Este segmento específico do mercado apresenta duas outras características. Em primeiro lugar, trata-se de um mercado relativamente recente e em crescimento, o que explica que se tenha tornado cada vez mais competitivo entre 1999 e o período de inquérito. Em segundo lugar, caracteriza-se pela existência de um número muito reduzido de grandes clientes que também adquirem eléctrodos de menor diâmetro. Como seria logicamente de prever, estes clientes mais importantes do que a média utilizam a influência do seu poder de compra para obter descontos superiores aos concedidos aos clientes «normais». A tendência em relação aos preços neste segmento específico é, portanto, distorcida pela predominância crescente dos grandes clientes acima referidos. Por último, embora os produtores indianos não tenham exportado regularmente esta gama de produtos durante o período de inquérito, este último revelou a existência de propostas de preços indianas para esta gama do produto, que foram utilizadas pelos clientes comunitários para tentar diminuir os preços nas suas negociações com a indústria comunitária.

(124)

A Comissão solicitou e obteve da indústria comunitária uma série de preços a longo prazo (desde meados da década de 80) respeitantes a vendas representativas do produto similar no mercado comunitário. Esta série demonstra que os preços aumentaram gradualmente na década de 90, tendo atingido um valor máximo em 1998. Entre 1998 e 1999, registou-se uma diminuição abrupta de 14 % nos preços, que coincide claramente com o final do período de fixação dos preços e a repartição do mercado.

(125)

Além disso, o argumento do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel não explica de modo algum a perda da parte de mercado da indústria comunitária ocorrida entre 1999 e o período de inquérito, nem o aumento paralelamente registado da parte de mercado das importações objecto de subvenções. Resulta, por conseguinte, do que precede que o regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel só explica em parte a tendência de prejuízo da indústria comunitária e que o efeito não foi, portanto, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

c)   Resultados dos outros produtores comunitários

(126)

No inquérito, n ão cooperou qualquer outro produtor comunitário que não fizesse parte da indústria comunitária. Importa, no entanto, salientar que um dos dois outros produtores comunitários conhecidos ficou numa situação de insolvência e deixou de produzir a partir de Novembro de 2002 (ver considerando n.o 76 supra). Com base nos elementos de prova disponíveis, o volume de vendas dos dois outros produtores na CE aumentou de cerca de 15 000 toneladas em 1999 para perto de 21 000 toneladas em 2002, tendo em seguida baixado para cerca de 19 000 toneladas durante o período de inquérito. A sua parte de mercado passou de 12,5 % em 1999 para 16,6 % em 2002, tendo então diminuído para 14,4 % durante o período de inquérito. Se o inquérito tivesse abrangido todo o ano de 2003, a parte de mercado do único produtor comunitário ainda existente teria sido de 9,7 %. Embora seja verdade que os dois outros produtores comunitários aumentaram em 1,9 pontos percentuais a sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, a insolvência de um produtor aponta para uma situação de prejuízo, tal como sucedeu com a indústria comunitária. Conclui-se, portanto, a título provisório, que os resultados dos outros produtores comunitários contribuíram muito pouco ou nada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que o seu efeito não é, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Importações provenientes de outros países terceiros

(127)

De acordo com os dados disponíveis, o volume total das importações do produto similar originário de países terceiros distinto da Índia aumentou 20 %, tendo passado de cerca de 13 000 toneladas em 1999 para 15 000 toneladas durante o período de inquérito, tendo a sua parte de mercado aumentado de 10,7 % em 1999 para 11,8 % durante o período de inquérito. A média ponderada dos preços CIF destas importações diminuiu 8 % entre 1999 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 2 400 euros/tonelada em 1999 para 2 200 euros/tonelada durante o período de inquérito. Importa realçar que os preços das importações provenientes de países terceiros que não a Índia permaneceram significativamente superiores aos preços das importações originárias do país em causa ao longo de todo o período considerado.

(128)

Verificou-se igualmente que só as importações originárias de três países (Japão, Polónia e EUA) que não a Índia correspondiam a uma parte do mercado superior a 1% durante o período de inquérito. Apurou-se que: i) a parte de mercado do Japão aumentou de 2,1 % em 1999 para 2,6 % durante o período de inquérito; ii) a parte de mercado da Polónia aumentou de 3,3 % em 1999 para 4,4 % durante o período de inquérito; e iii) a parte de mercado dos EUA diminuiu de 5,3 % em 1999 para 4,7 % durante o período de inquérito. Em relação a estas três origens, afigura-se que os preços CIF das importações originárias do Japão e dos EUA foram inferiores aos preços da indústria comunitária e que os preços das importações originárias da Polónia foram superiores aos preços da indústria comunitária. Além disso, os preços CIF das importações originárias destes três países foram sempre superiores aos do país em causa. Também não existem elementos de prova que sugiram que estas importações foram efectuadas a preços subvencionados.

(129)

O inquérito permitiu apurar que as duas unidades que fabricam o produto similar na Polónia e o exportam para a Comunidade são filiais de um produtor comunitário autor da denúncia. Por conseguinte, todos os volumes acima referidos importados da Polónia durante o período de inquérito foram importados em nome do produtor comunitário supracitado. O inquérito mostrou igualmente que cerca de 40 % do volume das importações do produto similar originárias dos EUA tinham de facto sido importados pelo outro produtor comunitário autor da denúncia tendo em vista a sua venda final na Comunidade. Não há indícios de que as correspondentes revendas tivessem causado prejuízo a outros produtores comunitários, nem que estas actividades de importação tivessem sido realizadas em detrimento da própria produção na Comunidade. Os dois produtores comunitários autores da denúncia dispõem de outras unidades que fabricam o produto similar noutros países terceiros. No entanto, o inquérito apurou que esses volumes importados eram negligenciáveis quer individual, quer colectivamente, ou seja, eram inferiores a 1 % do consumo comunitário.

(130)

Os dois produtores comunitários autores da denúncia são grandes empresas que operam a nível mundial. O seu domínio de actividade não se restringe apenas à Comunidade. Estas empresas não só importam quantidades limitadas do produto similar para venda final na Comunidade, como exportam uma quantidade significativa da sua produção comunitária para fora da Comunidade. Estas expedições a nível mundial explicam-se pela tendência crescente para a especialização das várias unidades em função das dimensões e qualidades do produto similar, resultando directamente desse facto que, no que respeita a determinadas dimensões e qualidades, os dois produtores comunitários autores da denúncia têm de recorrer a importações originárias de unidades situadas fora da CE para complementar a gama de produtos que oferecem aos seus clientes comunitários.

(131)

Dados os preços médios, o baixo volume destas importações, a sua reduzida parte de mercado e as considerações acima aduzidas em termos de gama de produto, nada indicia que estas importações provenientes de países terceiros, independentemente de provirem ou não de unidades pertencentes aos dois produtores comunitários autores da denúncia, contribuíram para a situação de prejuízo da indústria comunitária, designadamente em termos de partes de mercado, volume de vendas, emprego, investimento, rentabilidade, rendimento sobre os investimentos e fluxo de caixa.

(132)

Foi igualmente alegado que este processo era discriminatório porque havia ignorado a existência de importações do produto similar originárias da República Popular da China («RPC»), facto alegadamente comprovado pelo volume relativamente elevado das importações originárias da RPC classificadas no código NC 8545 11 00 . Importa sublinhar desde já que o código NC 8545 11 00 abrange não só o produto em causa e o produto similar, mas também outros produtos. Afigura-se, portanto, inadequado extrair ilações só com base no código NC supracitado. No entanto, foi prestada especial atenção a esta questão durante as visitas de verificação efectuadas às instalações dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Embora vários deles tenham assinalado nos respectivos questionários importações do produto similar originárias da RPC, a verificação no local permitiu concluir que nenhum desses eléctrodos chineses respeitava os parâmetros que definem o produto em causa. Além disso, uma das duas associações de utilizadores afirmou claramente num documento escrito que a RPC se não encontrava em condições de produzir e exportar o produto similar para a Comunidade durante o período compreendido entre 1999 e o PI. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

e)   Comportamento das exportações da indústria comunitária

(133)

Referindo-se a uma diminuição significativa dos preços de exportação da indústria comunitária, uma parte interessada alegou que: i) essa diminuição sugere a ausência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária no mercado comunitário e que ii) tal facto pode ser encarado como um prejuízo auto-infligido.

(134)

Como acima explicado, os dois produtores comunitários autores da denúncia operam a nível mundial. O inquérito revelou que, em volume, a indústria comunitária exporta cerca de 15% mais do que vende na Comunidade. Partindo de um nível de cerca de 100 000 toneladas em 1999, o volume das vendas de exportação da indústria comunitária aumentou 12 % em 2000, diminuiu 20 pontos percentuais em 2001 e aumentou 2 pontos percentuais em 2002 e novamente 6 pontos percentuais durante o período de inquérito. Ao longo do período de inquérito, o volume das vendas de exportação foi muito próximo do registado em 1999, motivo pelo qual não é possível atribuir à actividade exportadora qualquer perda de economias de escala. O inquérito mostrou que os preços das vendas de exportação diminuíram cerca de 14 % entre 1999 e o período de inquérito. No entanto, considerada isoladamente de outros factores que possam ter desempenhado um papel a nível do mercado mundial, esta observação não é pertinente para o presente processo, que respeita ao mercado comunitário e não ao mercado mundial. Importa igualmente realçar que a tendência em termos de rentabilidade analisada no âmbito da avaliação do prejuízo se refere exclusivamente às vendas da própria produção da indústria comunitária na Comunidade. Embora a rentabilidade das vendas de exportação tenha sido ligeiramente inferior à das vendas na Comunidade, este facto é igualmente considerado irrelevante para o presente processo. Conclui-se, portanto, que a actividade de exportação não contribuiu de forma alguma para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

1999

2000

2001

2002

PI

Volume das vendas de exportação (toneladas)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

112

91

93

99

Preço unitário das vendas de exportação (euros/tonelada)

Não pode ser divulgado (ver considerando n.o 80 supra)

Índice (1999 = 100)

100

96

102

88

86

4.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(135)

Em conclusão, confirmou-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracterizou sobretudo pela diminuição da sua parte de mercado entre 1999 e o período de inquérito, pela descida do preço de venda unitário (8 %), pelo aumento de 2% do custo de produção unitário, pela consequente diminuição da sua rentabilidade, do rendimento dos investimentos e do fluxo de caixa resultante das actividades de exploração, bem como pela diminuição do investimento e do emprego, foram causados pelas importações objecto de subvenções em causa.

(136)

Efectivamente, as consequências da diminuição da procura associadas ao abrandamento do mercado siderúrgico, do regresso a condições de concorrência normais após o desmantelamento do cartel, dos resultados de outros produtores comunitários, das importações originárias de países terceiros e dos resultados a nível das exportações da indústria comunitária foram muito ligeiras ou mesmo inexistentes, não, por conseguinte, de molde a alterar a conclusão provisória de que existe verdadeiramente um nexo de causalidade significativo entre as importações objecto de subvenções originárias do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(137)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de subvenções originárias da Índia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(138)

A Comissão analisou a situação para determinar se, apesar das conclusões sobre a subvenções, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas não seria do interesse da Comunidade neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto provável das medidas sobre todas as partes interessadas.

1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(139)

A indústria comunitária é composta por dois grupos de empresas, que abrangem no total nove unidades de produção dispersas por vários países comunitários, empregando directamente 1 800 pessoas no fabrico, venda e administração do produto similar. A instituição de medidas deverá implicar um aumento quer dos volumes quer dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário. No entanto, os preços da indústria comunitária não deverão aumentar para o nível do eventual direito de compensação, uma vez que continuará a existir concorrência entre os produtores comunitários, as importações originárias do país em causa a preços não subvencionados e as importações originárias de países terceiros. Concluindo, espera-se que o aumento dos volumes de produção e de vendas, por um lado, e uma nova diminuição dos custos unitários, por outro, em conjugação com um aumento moderado dos preços, permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(140)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas de compensação, é provável que se continue a verificar uma evolução negativa na indústria comunitária. Nesse caso, a indústria comunitária continuaria provavelmente a perder partes de mercado e a sofrer uma deterioração da sua rentabilidade. Muito provavelmente, daí resultariam cortes na produção e no investimento, o encerramento de certas unidades de produção e novas reduções do emprego na Comunidade.

(141)

Em conclusão, a instituição de medidas de compensação permitirá à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais das subvenções apurados.

2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES/OPERADORES COMERCIAIS COMUNITÁRIOS INDEPENDENTES

(142)

Durante o período de inquérito, os dois importadores que colaboraram no inquérito importaram cerca de 20 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão. Com base na colaboração dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os importadores/operadores comerciais comunitários (ou seja, por um lado, os dois importadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os importadores/operadores comerciais que não colaboraram) representam cerca de 40 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da Índia.

(143)

Se forem instituídos direitos de compensação, é possível que o volume das importações originárias do país em causa diminuam. Além disso, não é de excluir que a instituição de medidas de compensação possa conduzir a um aumento moderado dos preços do produto em causa na Comunidade, afectando assim a situação económica dos importadores/operadores comerciais. No que respeita aos dois importadores que colaboraram no inquérito, a actividade de comercialização do produto em causa originário da Índia representa 40 % do seu volume de negócios total. Em termos de pessoal, num total de 10 empregados há 4 directamente envolvidos na comercialização do produto em causa originário da Índia. As consequências para os importadores do aumento do preço das importações do produto em causa dependerão igualmente da sua capacidade de repercutirem esse mesmo aumento nos respectivos clientes. A reduzida percentagem do produto em causa nos custos totais dos utilizadores (ver considerando n.o 147) infra) poderá igualmente facilitar a repercussão do aumento dos preços nos utilizadores.

(144)

Nesta base, conclui-se a título provisório que a instituição de direitos de compensação não terá provavelmente um impacto negativo grave na situação dos importadores comunitários.

3.   INTERESSE DA INDÚSTRIA UTILIZADORA

(145)

A principal indústria utilizadora, que representa cerca de 80 % do consumo total comunitário do produto em causa e do produto similar, é a indústria siderúrgica alimentada a electricidade. Durante o período de inquérito, os oito utilizadores finais que colaboraram no inquérito consumiram cerca de 27 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário do país em questão, importado quer directamente dos dois produtores-exportadores indianos, quer através de importadores/operadores comerciais. Com base nas informações dos dois produtores-exportadores indianos, afigura-se que os utilizadores finais na Comunidade (ou seja, por um lado, os oito utilizadores acima referidos que colaboraram no inquérito, e, por outro, os utilizadores que não colaboraram) representam cerca de 56 % do volume total das importações comunitárias directas do produto em causa originárias da Índia. A parte restante (4 %) foi importada pela indústria comunitária.

(146)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito alegam que a instituição de direitos de compensação poderá afectar negativamente a sua situação financeira, quer directamente através do aumento do preço dos produtos de que se abastecem na Índia, quer indirectamente através do provável aumento dos preços que serão praticados pelos produtores comunitários no que respeita à parte correspondente aos produtos que adquirem aos produtores comunitários.

(147)

O inquérito demonstrou que o produto em causa e o produto similar representam em média 1 % dos custos totais de produção dos utilizadores que colaboraram no inquérito. O possível impacto nos custos dos utilizadores é o seguidamente indicado. Se forem aplicados direitos de compensação, os custos de produção dos utilizadores aumentarão cerca de 0,15 % (com base no cenário mais pessimista, em que os preços do produto em causa e do produto similar aumentariam tanto como os direitos, independentemente das respectivas origens) e 0,03 % ( se o aumento dos preços apenas afectasse o consumo de produtos originários da Índia). Em termos globais, estima-se que os resultados reais se situarão provavelmente entre estes dois cenários pelos motivos seguidamente indicados. A indústria comunitária poderá, em certa medida, aumentar os seus preços, mas aproveitará provavelmente a diminuição da pressão sobre os preços para recuperar a parte de mercado que perdeu fixando preços competitivos em relação aos preços indianos. A existência de capacidades não utilizadas e o regresso a condições de mercado mais justas e rentáveis contribuirão seguramente para melhorar as perspectivas de abastecimento a partir de todas as origens e para fomentar novos investimentos. Além disso, cerca de 15% do consumo da UE provém de outros fornecedores (isto é, outros produtores comunitários e importações originárias de países terceiros para além da Índia). Por conseguinte, não é provável um aumento generalizado dos preços. Por último, o impacto provavelmente muito limitado nos custos de produção dos utilizadores poderá ser repercutido, pelo menos parcialmente, nos seus clientes a jusante, o que conduziria a um impacto final ainda menor no lucro dos utilizadores.

(148)

Os utilizadores que colaboraram no inquérito também se opõem à instituição de direitos de compensação argumentando que os mesmos criariam um entrave num mercado concorrencial e ajudariam de facto à reconstituição do cartel identificado pela Comissão em 2001.

(149)

Em 2001, a Comissão aplicou uma coima aos dois produtores comunitários autores da denúncia que haviam estabelecido um cartel entre Maio de 1992 e Março de 1998. O inquérito confirmou que os dois produtores que integram a indústria comunitária cessaram o seu comportamento de fixação dos preços e de repartição do mercado, não sendo esta questão contestada por nenhuma das partes. O que está em causa é o restabelecimento de condições de igualdade que foram distorcidas pelas práticas comerciais desleais dos exportadores indianos. O objectivo dos direitos de compensação não é impedir o acesso à Comunidade das importações do país em causa, mas sim eliminar as distorções da concorrência resultantes da existência de importações objecto de subvenções. O restabelecimento de condições de mercado leais beneficiará não só os produtores comunitários, mas também outras fontes de abastecimento, como as importações não objecto de subvenções. O facto de a indústria comunitária ter constituído um cartel entre 1992 e 1998 não a priva, em conformidade com o regulamento de base, do direito de obter uma correcção da situação em relação a práticas comerciais desleais.

(150)

Face ao que precede, conclui-se a título provisório que a instituição de medidas anti compensação i) provavelmente não afectará gravemente a situação financeira dos utilizadores e ii) provavelmente não afectará de forma negativa a situação global de concorrência no mercado comunitário.

4.   CONCLUSÃO RELATIVA AO INTERESSE DA COMUNIDADE

(151)

É de esperar que a instituição de medidas proporcione à indústria comunitária uma oportunidade de recuperar o volume de vendas e a parte de mercado perdidos, bem como de melhorar a sua rentabilidade. Por outro lado, dada a deterioração da indústria comunitária, existe o risco de, caso não sejam adoptadas medidas, certos produtores comunitários poderem encerrar as suas unidades de produção e despedir parte dos respectivos trabalhadores. Embora sejam prováveis algumas consequências negativas, como a redução do volume das importações e aumentos moderados dos preços dos importadores/operadores comerciais, as mesmas podem ser atenuadas se os aumentos forem repercutidos nos clientes a jusante. À luz do que precede, a Comissão considera, a título provisório, que não existem neste caso motivos imperiosos para não instituir medidas e que a aplicação de medidas não vai contra o interesse da Comunidade.

H.   PROPOSTA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

(152)

Tendo em conta as conclusões apuradas em matéria de subvenção, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, é conveniente adoptar medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções.

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(153)

O nível dos direitos de compensação provisórios deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções à indústria comunitária, sem exceder as margens de subvenção estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes do pagamento de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições de concorrência normais, isto é, na ausência de importações objecto de subvenções.

(154)

Com base nas informações disponíveis, foi estabelecido a título provisório que uma margem de lucro correspondente a 9,4 % do volume de negócios pode ser considerada o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de subvenções prejudiciais. Os produtores comunitários autores da denúncia alegaram poder razoavelmente esperar uma margem de lucro de 10 % a 15 % na ausência de importações objecto de subvenções. O inquérito demonstrou que a indústria comunitária tinha alcançado uma margem de lucro compreendida entre 12 % e 15 % do volume de negócios em 1999 (ver considerando n.o 105 supra), numa altura em que a parte de mercado das importações objecto de subvenções se situava ao seu nível mais baixo. A Comissão procurou determinar se as condições de mercado em 1999 podiam ser consideradas representativas das condições normais do mercado do produto em causa. O inquérito revelou que o regresso a condições de concorrência normais após o final do período de fixação dos preços e de repartição do mercado influenciou os preços e que o preço das principais matérias-primas aumentou substancialmente entre 1999 e o período de inquérito. Nestas circunstâncias, considera-se improvável que a indústria comunitária tenha podido atingir uma rentabilidade de entre 12 % e 15 % durante o período de inquérito. Por último, a Comissão analisou os dados estatísticos por sector sobre o balanço das empresas recolhidos pelos bancos centrais da Alemanha, da França, da Itália, do Japão e dos EUA. A base de dados em que foram introduzidos todos estes dados é mantida pela Comissão. Esta análise demonstrou que as empresas dos maiores países industrializados acima referidos pertencentes ao sector existente mais afim apresentaram uma rentabilidade média antes de receitas e despesas extraordinárias de 9,4 % em 2002. Atendendo a todas estas circunstâncias e elementos, a Comissão considera que 9,4 % é o lucro razoável que a indústria comunitária poderia alcançar na ausência de importações objecto de subvenções.

(155)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação, numa base transacção a transacção, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi calculado ajustando o preço de venda da indústria comunitária a fim de reflectir a margem de lucro acima referida. As diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor de importação CIF total.

(156)

A comparação dos preços acima referida evidenciou as seguintes margens de prejuízo:

Graphite India Limited (GIL)

20,3  %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

12,8  %

2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(157)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito de compensação provisório correspondente ao nível da margem de subvenção estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima calculada, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base.

3.   DISPOSIÇÃO FINAL

(158)

No interesse de uma boa administração, convém fixar um prazo para permitir às partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição. Além disso, as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo vir a ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código TARIC 8545 11 00 10), e das peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (Código TARIC 8545 90 90 10), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.

2.   A taxa do direito de compensação provisório aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte relativamente aos produtos fabricados pelas empresas indianas a seguir referidas:

Empresa

Direito provisório

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal

14,6  %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

12,8  %

A531

Todas as restantes

14,6  %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto acima referido fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)   JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)   JO C 197 de 21.8.2003, p. 5.

(4)   JO C 197 de 21.8.2003, p. 2.

(5)   JO L 100 de 16.4.2002, p. 1.


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