Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0934

Regulamento (CE) n.° 934/2004 da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

JO L 169 de 1.5.2004, pp. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/934/oj

1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/10


REGULAMENTO (CE) N.o 934/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, ajustada em função do preço limiar que estará em vigor durante o mês da exportação, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 28.6.2003, p. 1).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

5

1.o período

6

2.o período

7

3.o período

8

4.o período

9

5.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

11

7.o período

12

8.o período

1

9.o período

2

10.o período

3

11.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


Top