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Document 32004R0740

    Regulamento (CE) n.° 740/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 141/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia

    JO L 116 de 22.4.2004, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/740/oj

    32004R0740

    Regulamento (CE) n.° 740/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 141/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia

    Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0009 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 740/2004 da Comissão

    de 21 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 141/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 33.oJ do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), prevê a concessão de um apoio temporário a agricultores a tempo inteiro em Malta. Com base nas informações comunicadas pelas autoridades de Malta, é conveniente fixar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão(2), os montantes máximos elegíveis para os três tipos de pagamento previstos.

    (2) Os n.os 2A e 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevêem derrogações de certas disposições da medida relativa ao cumprimento das normas prevista pelos artigos 21.oA, 21.oB e 21.oC do mesmo regulamento. Devem ser estabelecidas regras para a aplicação dessas derrogações.

    (3) É, além disso, necessário alinhar a lista das medidas de desenvolvimento rural constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 pela lista estabelecida no ponto 8 do anexo II do projecto do Regulamento da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural.

    (4) O quadro financeiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 prevê, por outro lado, a indicação das despesas para as "outras acções". É conveniente especificar o tipo de acções abrangidas por essa rubrica.

    (5) O n.o 4 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 determina que a classificação das áreas de risco relativamente a incêndios florestais deverá ser apresentada como um dos elementos do plano de desenvolvimento rural. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 141/2004 deve ser completado consequentemente.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 141/2004 deve, portanto, ser alterado.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 141/2004 é alterado do seguinte modo:

    1. No capítulo III, é inserido o seguinte artigo 5.oA:

    "Artigo 5.oA

    Agricultores a tempo inteiro em Malta

    O montante dos pagamentos previstos no segundo parágrafo do artigo 33.oJ do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não excederá os montantes máximos anuais por exploração e por unidade de trabalho anual definidos no ponto A do anexo I.".

    2. O capítulo IV é substituído pelo texto seguinte:

    "CAPÍTULO IV DERROGAÇÕES APLICÁVEIS AOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 5.oB

    Aplicação de normas exigentes

    1. Os custos decorrentes dos investimentos necessários para permitir o cumprimento de uma norma, referidos no n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, serão estabelecidos pela autoridade pública competente sob a forma de tabelas. Essas tabelas serão calculadas com base em critérios objectivos que permitam identificar os custos das actividades individuais e adaptadas às condições locais específicas, evitando qualquer sobrecompensação.

    2. Um agricultor que beneficie de apoio a título do n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para cumprir a uma norma já obrigatória permanece elegível para as indemnizações compensatórias e para o apoio agroambiental referidos, respectivamente, nos capítulos V e VI do título II do mesmo regulamento durante o período de investimento, sob reserva do respeito das outras condições para a concessão desses apoios e desde que o agricultor esteja em conformidade com a norma pertinente no final do período de investimento.

    Artigo 6.o

    Medidas agroambientais

    O montante anual máximo por hectare para a manutenção e preservação dos muros de pedra solta em Malta, previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.oM do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, é o indicado no ponto B do anexo I.

    Artigo 7.o

    Agrupamentos de produtores em Malta

    1. Só os agrupamentos de produtores que reúnam uma percentagem mínima de produtores do sector, e que representem uma percentagem mínima da produção do mesmo, podem beneficiar do auxílio mínimo previsto no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 33.oD do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    2. O montante mínimo desse auxílio, calculado em função dos custos mínimos de constituição de um pequeno agrupamento de produtores, é o indicado no ponto C do anexo I.".

    3. No capítulo V, é inserido o seguinte artigo 9.oA:

    "Artigo 9.oA

    Pedido e controlo respeitantes à medida 'Aplicação de normas exigentes'

    No que diz respeito ao apoio a título do n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o controlo dos pedidos de adesão ao regime, previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou 67.o do novo regulamento), deve permitir verificar se o investimento é necessário para cumprir a norma em causa. Quando o pedido de adesão ao regime disser respeito a um montante anual de ajuda superior a 10000 euros, o controlo desse pedido deve incluir uma visita ao local.

    O controlo dos pedidos de pagamento previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou 67.o do novo regulamento), para o apoio referido no primeiro parágrafo do presente artigo, deve permitir verificar que o investimento foi efectuado. Quando o pedido de pagamento disser respeito a um montante anual de ajuda superior a 10000 euros, o controlo desse pedido deve incluir uma visita ao local.".

    4. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    5. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    6. O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.

    ANEXO I

    "ANEXO I

    Quadro dos montantes relativos às medidas específicas aplicáveis a Malta

    A. Montante máximo referido no artigo 5.oA:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Montante máximo referido no artigo 6.o:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Montante referido no n.o 2 do artigo 7.o:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO II

    >PIC FILE= "L_2004116PT.001203.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004116PT.001301.TIF">"

    ANEXO III

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 141/2004 é alterado do seguinte modo:

    1. À secção 2, é aditado o seguinte ponto II:

    "II. Agricultores a tempo inteiro em Malta

    A. Aspectos principais:

    - nenhum.

    B. Outros elementos:

    - definição de agricultor a tempo inteiro."

    2. A secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Derrogações aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

    I. Aplicação de normas exigentes

    A. Aspectos principais:

    - lista das normas para as quais os custos de investimento são tidos em conta e descrição dos investimentos necessários.

    B. Outros elementos:

    - tabelas dos custos de investimento por norma elegível, incluindo a especificação dos cálculos que justificam as tabelas,

    - duração do ou dos períodos de investimento por norma elegível e justificação da escolha,

    - disposições que permitam assegurar-se de que os investimentos apoiados no âmbito da medida 'Aplicação de normas exigentes' sejam excluídos do apoio no âmbito do capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

    - em complemento do ponto 12.2) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou do novo regulamento), indicação sobre a execução do artigo 9.oA do presente regulamento.

    II. Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

    A. Aspectos principais:

    - nenhum.

    B. Outros elementos:

    - lista das empresas que beneficiam do período de transição referido no n.o 3 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

    III. Silvicultura

    A. Aspectos principais:

    - nenhum.

    B. Outros elementos:

    - classificação do território por grau de risco de incêndio florestal."

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