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Document 32004R0672

    Regulamento (CE) n.° 672/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes a pagar às organizações de produtores de azeite e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho

    JO L 105 de 14.4.2004, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/672/oj

    32004R0672

    Regulamento (CE) n.° 672/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes a pagar às organizações de produtores de azeite e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 672/2004 da Comissão

    de 13 de Abril de 2004

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes a pagar às organizações de produtores de azeite e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e suas uniões reconhecidas. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004, essa percentagem é fixada em 0,8 %.

    (2) O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004(2), prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir. Os recursos disponíveis em cada Estado-Membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à campanha de 2003/2004, os montantes previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

    (2) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).

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