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Document 32004R0631

Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

JO L 100 de 6.4.2004, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/631/oj

32004R0631

Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 31 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, no que respeita ao alinhamento dos direitos e simplificação dos procedimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 sobre a criação de um Cartão Europeu de Seguro de Saúde,

Tendo em conta a proposta da Comissão,,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, um Cartão Europeu de Seguro de Saúde virá substituir os formulários actualmente utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado-Membro. A Comissão devia apresentar uma proposta para o efeito antes do Conselho Europeu da Primavera de 2003. Este cartão simplificará as formalidades.

(2) Para atingir este objectivo, e mesmo ultrapassá-lo, optimizando as vantagens oferecidas pelo Cartão Europeu de Seguro de Saúde para os segurados e as instituições, são necessárias algumas adaptações do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(3).

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 prevê actualmente o acesso a diferentes tipos de prestações em espécie, durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou de residência, em função da categoria a que pertencem as pessoas seguradas, para o acesso aos cuidados de saúde, estabelecendo uma distinção entre "cuidados imediatamente necessários" e "cuidados necessários". Para uma maior protecção das pessoas seguradas, deverá prever-se o alinhamento dos direitos de todas as pessoas seguradas para o acesso às prestações em espécie durante uma estada temporária num Estado-Membro que não seja o Estado em que o interessado esteja inscrito ou resida. Nestas condições, todas as pessoas seguradas têm direito a beneficiar das prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada no território de outro Estado-Membro, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada.

(4) É essencial que sejam tomadas todas as medidas para a aplicação eficaz do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), em todos os Estados-Membros, em particular no que se refere aos prestadores de cuidados de saúde.

(5) Relativamente a alguns tipos de tratamento continuado que requeiram uma infra-estrutura específica, tal como a diálise, é essencial para o doente que o tratamento esteja disponível durante a sua estada noutro Estado-Membro. Para este efeito, a Comissão Administrativa estabelecerá a lista das prestações em espécie que sejam objecto de um acordo prévio entre o segurado e a instituição que presta os referidos tratamentos, de modo a assegurar a disponibilidade dos cuidados e a liberdade de o segurado permanecer temporariamente noutro Estado-Membro.

(6) O acesso às prestações em espécie durante uma estada temporária noutro Estado-Membro é concedido, em princípio, mediante apresentação do formulário adequado previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 574/72 1(4), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Alguns Estados-Membros prevêem ainda formalmente na respectiva legislação, embora não o exijam na prática, que sejam cumpridas formalidades suplementares no momento da entrada no seu território. Estas exigências, nomeadamente a obrigação sistemática e prévia de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie, são consideradas a partir de agora inutilmente restritivas e obstrutivas da livre circulação dos interessados.

(7) Os Estados-Membros deverão garantir a prestação de informação apropriada no que se refere às modificações dos direitos e obrigações instituídos pelo presente regulamento.

(8) Para a aplicação efectiva e correcta do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, é essencial a cooperação leal entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo citado regulamento. Esta cooperação pressupõe, tanto da parte das instituições, como dos segurados, a prestação de uma informação completa sobre qualquer alteração susceptível de modificar o direito às prestações, tal como a cessação ou a mudança de uma actividade assalariada ou não assalariada pelo segurado, a transferência de residência ou de estada deste ou de um membro da sua família e a alteração da situação familiar, ou qualquer alteração da legislação.

(9) Dada a complexidade de determinadas situações individuais associadas à mobilidade das pessoas, deverá prever-se um mecanismo que permita às instituições regular os casos individuais em que interpretações divergentes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do seu regulamento de aplicação ponham em causa os direitos dos interessados. Na impossibilidade de se encontrar uma solução no que respeita ao conjunto dos direitos do interessado, deverá prever-se a possibilidade de submeter a questão à Comissão Administrativa.

(10) Para que o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 possa acompanhar a evolução das técnicas de tratamento de informação, de que o Cartão Europeu de Seguro de Saúde constitui um elemento essencial, dado que se destina a constituir, a longo prazo, um suporte electrónico legível em todos os Estados-Membros, deverá adaptar-se a redacção de determinados artigos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, de forma a abranger o conceito de "documento", qualquer que seja o seu e seja qual for o seu suporte, papel, electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

a) No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Cujo estado exija prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada no território de outro Estado-Membro, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada;";

b) É inserido o seguinte número:

"1a A Comissão Administrativa estabelecerá a lista das prestações em espécie que, para que possam ser pagas durante uma estada noutro Estado-Membro, exijam, por razões práticas, o acordo prévio entre a pessoa em questão e a instituição que presta os cuidados."

c) No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Os n.os 1, 1a e 2 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.".

2. O artigo 22.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.oA

Regras específicas para certas categorias de pessoas

Sem prejuízo do artigo 2.o, o artigo 22.o, n.os 1, alíneas a) e c), e 1a, aplicam-se igualmente aos nacionais de um dos Estados-Membros segurados nos termos da legislação de um Estado-Membro, bem como aos membros das suas famílias que com eles residam.".

3. É revogado o artigo 22.oB.

4. O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto no n.o 1 do artigo 69.o ou no n.o 1, alínea b), subalínea ii), segunda frase, do artigo 71.o, e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficia, durante o prazo previsto na alínea c) do n.o 1, do artigo 69.o:

a) De prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a estada no território do Estado-Membro em que procura emprego, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada. Essas prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-Membro em que a pessoa procura emprego, de acordo com a legislação que esta última instituição aplica, como se essa pessoa nela estivesse segurada;

b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-Membro em que o desempregado procura emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, a cargo da primeira, nos termos da legislação do Estado competente. As prestações de desemprego previstas no n.o 1 do artigo 69.o não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.";

b) É inserido o seguinte número:

"1a O n.o1a do artigo22.o é aplicável por analogia."

5. O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.o

Estada do titular e/ou dos membros da sua família num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, que tenha direito às prestações nos termos da legislação de um desses Estados, bem como os membros da sua família em situação de estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, beneficiam:

a) Das prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante uma estada no território de um Estado-Membro que não seja o Estado em que residem, tendo em conta a natureza das prestações e a duração prevista dessa estada. Essas prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição do lugar de residência do titular ou dos membros da sua família;

b) Das prestações pecuniárias concedidas, se for caso disso, pela instituição competente determinada nos termos do artigo 27.o ou do n.o 2 do artigo 28.o, de acordo com a legislação aplicada por esta instituição. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada, essas prestações podem ser concedidas por esta última instituição, a cargo da primeira, de acordo com a legislação do Estado competente.

2. O n.o 1a do artigo 22.o é aplicável por analogia."

6. O artigo 34.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.oA

Disposições especiais para estudantes e membros das suas famílias

Os artigos 18.o e 19.o, as alíneas a) e c) do n.o 1, e o n.o 1a do artigo 22.o, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 22.o, o n.o 3 do artigo 22.o, os artigos 23.o e 24.o, bem como as secções 6 e 7, são aplicáveis, por analogia, aos estudantes e aos membros das suas famílias.".

7. É revogado o artigo 34.oB.

8. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 84.oA

Relações entre as instituições e as pessoas abrangidas pelo regulamento

1. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficarão sujeitas à obrigação de informação e de cooperação recíprocas, a fim de garantir a boa aplicação do presente regulamento.

As instituições, de acordo com o princípio de boa administração, responderão a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicarão aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

Os interessados informarão o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações ao abrigo do presente regulamento.

2. O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1 pode ser objecto de medidas proporcionadas, de acordo com o direito nacional. No entanto, estas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes na ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.

3. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado-Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os modelos de documentos necessários à aplicação do regulamento e do regulamento de execução serão estabelecidos pela Comissão Administrativa.

Estes documentos podem ser transmitidos entre as instituições através de formulários em papel ou sob outra forma, ou por meio de serviços telemáticos sob a forma de mensagens electrónicas normalizadas, nos termos do título VI A. O intercâmbio de informações por meio de serviços telemáticos ficará sujeito ao acordo das autoridades competentes ou dos órgãos designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro expedidor e do Estado-Membro destinatário.";

2. No artigo 17.o, são revogados os n.os 6 e 7.

3. No artigo 19.o A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.".

4. É revogado o artigo 20.o

5. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

Prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente

1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse documento será estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente comprovativo do direito às prestações em espécie previstas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do regulamento tem, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2. O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.".

6. O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.".

7. O segundo parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, nos casos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o do presente regulamento, a instituição do lugar de residência e a legislação do país de residência dos membros da família são consideradas respectivamente como a instituição competente e a legislação do Estado competente, para efeitos da aplicação do n.o 9 do artigo 17.o e dos artigos 21.o e 22.o do regulamento de execução.".

8. O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o1a do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o desempregado ou o membro da sua família que o acompanha deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo do seu direito às prestações em espécie. Esse documento é estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar aonde se tiver deslocado, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente, comprovativo do direito às prestações em espécie previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o do regulamento tem, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar onde o desempregado se tenha deslocado.".

b) É inserido o número:

"1a Para beneficiar, para si próprio e para os membros da sua família de prestações pecuniárias, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro do lugar onde se tiver deslocado, um atestado que deve ser pedido à instituição competente do seguro de saúde antes da partida. Se o desempregado não apresentar esse atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirigir-se-á à instituição competente para o obter. Esse atestado deve comprovar a existência do direito às prestações em questão, nas condições enunciadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 69.o do regulamento, e em caso de incapacidade para o trabalho ou de hospitalização, indicar a duração desse direito, tendo em conta a alínea c) do n.o 1 do artigo 69.o do regulamento e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de saúde, durante o período atrás referido.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.".

9. O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.o

Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família em caso de estada num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1. Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.o do regulamento, o titular de pensão ou de renda deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição do lugar de residência comprovativo do seu direito àquelas prestações. Esse documento será estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente comprovativo do direito às prestações em espécie previstas no artigo 31.o do regulamento tem para o prestador de cuidados o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2. O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, no que respeita à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no artigo 31.o do regulamento. Se estes residirem no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda, o documento a que se refere o n.o 1 será emitido pela instituição do lugar da sua residência.";

10. No artigo 117.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão Administrativa, com base nos estudos e nas propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117.oC do regulamento de execução, adaptará às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de documentos, bem como as vias e os procedimentos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que seja prestada informação apropriada sobre as alterações dos direitos e obrigações decorrente do presente regulamento.

Artigo 4.o

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as instituições do Estado de estada assegurarão que todos os prestadores de cuidados tenham pleno conhecimento dos critérios estabelecidos na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2004.

O acesso directo aos prestadores de cuidados deve ser garantido até 1 de Julho de 2004, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 32 de 5.2.2004, p. 78.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Dezembro de 2003 e decisão do Conselho de 4 de Março de 2004.

(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento consolidado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).

(4) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento consolidado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1851/2003 da Comissão (JO L 271 de 22.10.2003, p. 3).

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