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Document 32004R0376
Commission Regulation (EC) No 376/2004 of 27 February 2004 fixing the production refund for olive oil used in the manufacture of certain preserved foods
Regulamento (CE) n.° 376/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas
Regulamento (CE) n.° 376/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas
JO L 63 de 28.2.2004, p. 47–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 376/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas
Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0047 - 0047
Regulamento (CE) n.o 376/2004 da Comissão de 27 de Fevereiro de 2004 que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA, Considerando o seguinte: (1) O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão. (2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção. (3) A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para os meses de Março e Abril de 2004 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).