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Document 32004R0332

Regulamento (CE) n.° 332/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que derroga, no que se refere a 2004, o Regulamento (CE) n.° 1432/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

JO L 60 de 27.2.2004, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/332/oj

32004R0332

Regulamento (CE) n.° 332/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que derroga, no que se refere a 2004, o Regulamento (CE) n.° 1432/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 060 de 27/02/2004 p. 0010 - 0011


Regulamento (CE) n.o 332/2004 da Comissão

de 26 de Fevereiro de 2004

que derroga, no que se refere a 2004, o Regulamento (CE) n.o 1432/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 1 do seu artigo 11.o e o segundo parágrafo do seu artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais abertos, no sector da carne de suíno, pelo Regulamento (CE) n.o 774/94, em condições equitativas, relativamente às que se aplicam aos actuais Estados-Membros. Os operadores económicos desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de participar plenamente nesses contingentes imediatamente após a adesão.

(2) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, o calendário relativo às fracções previstas no Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão(3) para 2004 deve ser alterado e a repartição das quantidades correspondentes deve ser ajustada, sem, no entanto, alterar as quantidades totais previstas pelo Regulamento (CE) n.o 774/94. É necessário também ajustar o prazo de apresentação dos pedidos.

(3) As medidas previstas no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1432/94 devem, por conseguinte, ser objecto de alterações e ajustamentos no que se refere a 2004.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1432/94, relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004, os contingentes serão repartidos do seguinte modo:

a) 8 % para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Abril de 2004;

b) 17 % para o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1432/94, relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004, o pedido de certificado será apresentado nos sete primeiros dias do mês de Maio.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3) JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001 (JO L 140 de 24.5.2001, p. 13).

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