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Document 32004R0074

Regulamento (CE) n.° 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

JO L 12 de 17.1.2004, p. 1–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/74/oj

32004R0074

Regulamento (CE) n.° 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/2004 p. 0001 - 0029


Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho

de 13 de Janeiro de 2004

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início

(1) Em 18 de Dezembro de 2002, a Comissão anunciou por aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o início de um processo anti-subvenções no que respeita às importações na Comunidade de determinadas roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia(2), tendo dado início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência da apresentação de uma denúncia em Novembro de 2002, pelo Comité das Indústrias de Algodão e Fibras Afins da União Europeia (Eurocoton, a seguir designado "autor da denúncia"), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de roupas de cama de algodão na Comunidade. A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções ao produto em questão e de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções.

(3) Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho (a seguir designado "regulamento de base"), a Comissão notificou o Governo da Índia de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. O Governo da Índia foi convidado para consultas a fim de esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e de se chegar a uma solução mutuamente acordada. Seguidamente realizaram-se em Bruxelas, na sede da Comissão, consultas com o Governo da Índia que não apresentou provas conclusivas para refutar as alegações apresentadas na denúncia. Contudo, foram devidamente tidos em conta os comentários formulados pelo Governo da Índia sobre as alegações contidas na denúncia relativamente às importações objecto de subvenções e ao importante prejuízo delas resultante sofrido pela indústria comunitária.

(4) A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes do país de exportação em causa, o autor da denúncia e outros produtores comunitários, as associações de produtores conhecidas, bem como os utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5) Foi alegado que tinham decorrido mais de 45 dias entre a data da apresentação da denúncia e a data do início do processo. Em conformidade com o n.o 13 do artigo 10.o do regulamento de base, considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou à emissão de um aviso de recepção pela Comissão. A emissão do aviso de recepção ocorreu na quinta-feira, 31 de Outubro de 2002. Considerando que a sexta-feira, 1 de Novembro, era um dia feriado, o primeiro dia útil seguinte à data da emissão do aviso de recepção pela Comissão foi a segunda-feira, 4 de Novembro de 2002. Por conseguinte, o dia 4 de Novembro de 2002 deve ser considerado a data da apresentação da denúncia. O aviso de início foi publicado em 18 de Dezembro de 2002, ou seja, claramente dentro do prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia. Por conseguinte, o aviso de início foi publicado dentro do prazo previsto no n.o 13 do artigo 10.o do regulamento de base.

2. Amostragem

AMOSTRA DE EXPORTADORES/PRODUTORES NA ÍNDIA

Observações gerais

(6) Tendo em conta o elevado número de exportadores na Índia, a Comissão decidiu recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(7) Para que a Comissão pudesse seleccionar uma amostra, em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do regulamento de base, foi solicitado aos exportadores e aos seus representantes que se dessem a conhecer no prazo de três semanas a contar da data do início do processo e que apresentassem informações de base sobre o volume de negócios das exportações e das vendas no mercado interno, sobre alguns regimes de subvenções específicos, bem como os nomes e actividades de todas as empresas coligadas. Neste contexto, as autoridades da Índia foram igualmente contactadas pela Comissão.

Pré-selecção da amostra

(8) Deram-se a conhecer mais de 80 empresas que forneceram as informações solicitadas dentro do prazo de três semanas e que afirmaram que tinham exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Considerou-se que estas empresas colaboraram pelo que foram tidas em conta na selecção da amostra. As referidas empresas representam mais de 90 % das exportações totais da Índia para a Comunidade.

(9) As empresas não incluídas na amostra foram informadas que os eventuais direitos de compensação sobre as suas exportações seriam calculados em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, ou seja, sem exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecida para as empresas incluídas na amostra.

(10) Considerou-se que não colaboraram todas as empresas que não se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início.

Selecção da amostra

(11) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do regulamento de base, a selecção baseou-se no volume de exportações mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito dentro do prazo disponível. Nesta base, após consultas com os representantes das empresas, as associações profissionais de exportadores (Texprocil) e o Governo da Índia, foram seleccionados para a amostra oito produtores exportadores (mais três empresas coligadas). Esta amostra representa 55 % das exportações indianas do produto em causa para a Comunidade.

(12) Relativamente às empresas seleccionadas para a amostra que colaboraram plenamente durante o inquérito foi determinada uma margem de subvenção própria e uma taxa de direito individual.

Análise individual das empresas que não foram incluídas na amostra

(13) Vinte e uma empresas, que não foram seleccionadas para a amostra, solicitaram que o cálculo de margens de subvenção individuais. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base, esses pedidos não puderam ser aceites no presente inquérito pelo facto de o número de exportadores ser de tal modo elevado que os exames individuais seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável. As 21 empresas em causa foram devidamente informadas deste facto.

AMOSTRA DE PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(14) Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia e, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão anunciou por aviso de início que tencionava seleccionar uma amostra de produtores comunitários, com base no volume de produção e de vendas mais representativos da indústria comunitária, sobre os quais pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Para o efeito, a Comissão solicitou às empresas que fornecessem informações sobre a produção e as vendas do produto similar.

(15) Com base nas respostas recebidas, a Comissão seleccionou cinco empresas em três Estados-Membros. Na selecção, foram tidos em conta os volumes de produção e de vendas de modo a cobrir a dimensão do mercado mais representativa.

(16) Duas das cinco empresas de entre as das mais pequenas, não conseguiram apresentar uma lista completa de todas as transacções com clientes independentes durante o período de inquérito, pelo que se considerou que apenas colaboraram parcialmente.

3. Inquérito

(17) Alguns produtores exportadores do país em causa, bem como produtores comunitários, utilizadores comunitários e importadores apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo fixado e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

(18) Foram recebidas respostas aos questionários dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra que participaram na denúncia, de uma amostra representativa de oito produtores exportadores (mais três empresas coligadas) na Índia e de um importador independente na Comunidade.

(19) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação das subvenções, do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- Bierbaum Unternehmensgruppe GmbH & Co. KG, Alemanha;

- Descamps SA, França;

- Gabel industria tessile SpA, Itália;

- Vanderschooten SA, França;

- Vincenzo Zucchi SpA, Itália

Importador independente na Comunidade:

- Richard Haworth, Reino Unido;

Produtores/exportadores na Índia:

- The Bombay Dyeing and Manufacturing Co., Mumbai,

- Brijmohan Purusottamdas, Mumbai,

- Divya Textiles, Mumbai,

- Jindal Worldwide Ltd., Ahmedabad (coligada a Texcellence Overseas),

- Mahalaxmi Exports, Ahmedabad,

- Nowrosjee Wadia & Sons, Mumbai (coligada a The Bombay Dyeing and Manufacturing Co.),

- N. W. Exports Limited, Mumbai (coligada a The Bombay Dyeing and Manufacturing Co.),

- Pasupati Fabrics, Nova Deli,

- Prakash Cotton Mills Pvt., Ltd., Mumbai,

- Texcellence Overseas, Mumbai,

- Vigneshwara Exports Limited, Mumbai.

(20) O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 ("período de inquérito" ou "PI"). A análise das tendências relevantes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1999 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período considerado").

(21) Tendo em conta a necessidade de aprofundar o exame de certos aspectos das subvenções, do prejuízo, do nexo de causalidade e do interesse da Comunidade, não foram instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(22) O produto em causa são as roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo esta a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, do Paquistão e do Egipto, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302 21 00 81, 6302 21 00 89 ), ex 6302 22 90 (códigos Taric 6302 22 90 19 ), ex 6302 31 10 (códigos Taric 6302 31 10 90 ), ex 6302 31 90 (códigos Taric 6302 31 90 90) e ex 6302 32 90 (códigos Taric 6302 32 90 19 ). Por roupas de cama, entendem-se os lençóis (ajustáveis ou não), as capas de edredão e as fronhas, embalados para venda separadamente ou em conjuntos. Todos os produtos são similares em termos das suas características físicas essenciais e da sua utilização, pelo que são considerados um só produto.

2. Produto similar

(23) Verificou-se que o produto fabricado e vendido no mercado interno da Índia e o exportado deste país para a Comunidade, bem como o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e se destinam a usos semelhantes, sendo por conseguinte considerados produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. SUBVENÇÕES

1. Introdução

(24) Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram investigados os seis regimes seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções à exportação:

i) Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook -DEPB)

ii) Certificado de aprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (duty free replenishment certificate - DFRC)

iii) Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods - EPCG)

iv) Regime de licença antecipada (Advance Licence Scheme - ALS)

v) Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (Export Processing Zones/Export Oriented Units - EPZ/EOU)

vi) Isenção do imposto sobre os rendimentos (ITES)

(25) Os regimes i), ii), iii), iv) e v) especificados no considerando 24 baseiam-se na Lei relativa ao Desenvolvimento e à Regulamentação do Comércio Externo de 1992 (n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 (a seguir designada "lei relativa ao comércio externo"). A lei relativa ao comércio externo autoriza o Governo da Índia a emitir notificações em matéria de política de exportação e de importação, que estão resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação emitidos quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e actualizados regularmente. Para o período de inquérito do presente processo, são pertinentes dois documentos relativos à política de exportação e de importação, designadamente, o plano quinquenal relativo ao período que decorre de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 2002 e o plano quinquenal relativo ao período que decorre de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007. Além disso, o Governo da Índia também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no "Manual dos Procedimentos - de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007" (volume 1). Existe um manual idêntico para o período compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2002. Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

(26) Aquando da visita de verificação junto do Governo da Índia concluiu-se que, durante o período de inquérito, não foram significativamente alterados os alegados regimes de subvenções da política de exportação e importação. O documento sobre política de exportação e importação relativo ao período que decorre de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 revela claramente que, salvo disposição em contrário, as licenças/certificados/autorizações emitidos antes do início de aplicação da política em questão permanecem válidos para os fins para os quais foram emitidos.

(27) As referências à base jurídica para os regimes i) a v), referidos no considerando 24 e objecto de inquérito remetem para o documento de política de exportação e de importação que cobre o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007, bem como para o Manual de Procedimentos - de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007 (volume 1).

(28) O regime relativo à isenção do imposto sobre os rendimentos vi) mencionado no considerando 24, baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento que é alterada anualmente pela lei financeira.

2. Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook -DEPB)

a) Base Jurídica

(29) O regime de créditos sobre os direitos de importação (a seguir designado DEPB) entrou em vigor em 1 de Abril de 1997 por intermédio da Notificação Aduaneira n.o 34/97. Nos n.os 4.3.1 a 4.3.4 do documento da política de exportação e importação e nos n.os 4.37 a 4.53 do Manual de Procedimentos é descrito minuciosamente este regime. Este regime é o sucessor do regime de caderneta que cessou em 31 de Março de 1997. Inicialmente, existiam dois tipos de regime DEPB: o regime DEPB pós-exportação e regime DEPB pré-exportação. O Governo da Índia salientou que o DEPB pré-exportação foi abolido em 1 de Abril de 2000, não sendo por conseguinte abrangido pelo período de inquérito. Foi estabelecido que nenhuma das empresas auferiu vantagens ao abrigo do regime DEPB pré-exportação. Por conseguinte, não é necessário averiguar se o regime é passível de medidas de compensação.

b) Elegibilidade

(30) O DEPB pós-exportação está aberto aos fabricantes-exportadores ou aos comerciantes-exportadores (ou seja, aos operadores comerciais).

c) Aplicação prática do DEPB pós-exportação

(31) Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito que correspondem a uma percentagem do valor do produto acabado exportado. As percentagens do DEPB são fixadas pelas autoridades indianas para a maior parte dos produtos, nomeadamente para o produto em causa, com base nas Standard Input-Output Norms ("SION"). Após recepção do pedido, é concedida automaticamente uma licença que indica o montante do crédito concedido.

(32) O DEPB pós-exportação permite a utilização desses créditos para compensar eventuais direitos aduaneiros aplicáveis posteriormente a quaisquer importações, excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno (sendo, então, sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(33) As licenças emitidas no âmbito do DEPB são livremente transmissíveis, pelo que são frequentemente vendidas. A licença DEPB é válida por um período de 12 meses a contar da data da sua emissão. A empresa deve pagar à autoridade competente uma taxa equivalente a 0,5 % do crédito DEPB recebido.

d) Conclusões sobre o DEPB pós-exportação

(34) Quando uma empresa exporta mercadorias, é-lhe concedido um crédito que pode ser utilizado para pagamento dos direitos aduaneiros devidos sobre importações futuras de quaisquer mercadorias ou que pode ser simplesmente vendido.

(35) O crédito é calculado automaticamente com base numa fórmula que utiliza as taxas SION, independentemente de os factores de produção terem sido importados, de terem sido pagos direitos de importação ou de os factores de produção terem, de facto, sido utilizados na produção para exportação e quaisquer que sejam as quantidades utilizadas. Com efeito, com base nas exportações anteriores, uma empresa pode solicitar uma licença independentemente de efectuar importações ou de adquirir mercadorias importadas junto de outras fontes de abastecimento. Os créditos DEPB são considerados uma contribuição financeira visto que não são reembolsáveis. Implicam uma transferência directa de fundos, na medida em que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagamento de direitos de importação, renunciando o Governo da Índia a direitos que de outro modo seriam devidos.

(36) A Texprocil alegou que, sempre que um exportador tiver efectivamente importado factores de produção (inputs) que sejam utilizados no fabrico dos produtos exportados e utilizado os créditos DEPB para o pagamento dos direitos aduaneiros desses inputs importados, não se pode considerar que o exportador tenha auferido vantagens passíveis de medidas de compensação ao abrigo do DEPB.

(37) Neste contexto, o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral para, nomeadamente, os regimes de remissão ou devolução que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) desse regulamento.

(38) Todavia, neste caso, o exportador não é obrigado a consumir efectivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos no processo de produção, e o montante do crédito não é calculado em função da quantidade de factores de produção efectivamente utilizados.

(39) Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os factores de produção que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base.

(40) Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem os respectivos inputs a nível local e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar do regime DEPB. Assim, o regime DEPB pós-exportação não satisfaz os critérios definidos nos anexos I a III.

(41) Na ausência de um requisito que obrigue a consumir os inputs (factores de importação) importados durante o processo de produção e de um sistema de verificação tal como o exigido no anexo II do regulamento de base, o DEPB pós-exportação não pode ser considerado um regime de draubaque, nem um regime de substituição (anexo III) previsto no n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(42) Dado que, deste modo, a excepção acima referida à definição de subvenção no que respeita aos regimes de substituição e de draubaque, acima referida no considerando 37, não se aplica, não se coloca a questão da dispensa de pagamento excessiva, sendo a vantagem passível de medidas de compensação constituída pela dispensa de pagamento do montante total dos direitos de importação normalmente devidos sobre a totalidade das importações.

(43) Com base no que precede, concluiu-se que ao emitir uma licença livremente transferível, o Governo da Índia oferece aos exportadores uma contribuição financeira ao abrigo do DEPB. Esta contribuição financeira por parte do Governo da Índia confere uma vantagem ao titular do DEPB, dado que este obtém capital gratuitamente, o que não é possível obter no mercado. Por conseguinte, o regime em causa constitui uma subvenção. Dado que a subvenção só pode ser obtida na condição de exportar, considera-se que está subordinada por lei aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. É, por conseguinte, considerada específica e passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção para o DEPB pós-exportação

(44) A vantagem auferida pelas empresas foi calculada com base no montante do crédito concedido nas licenças utilizadas ou transferidas durante o PI.

(45) Nos casos em que as licenças foram utilizadas para importar mercadorias sem pagar os direitos aplicáveis, a vantagem foi calculada com base na totalidade dos direitos de importação a que se renunciou. Nos casos em que as licenças foram transferidas (vendidas), a vantagem foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença (valor nominal), independentemente do preço de venda dessa licença, dado que se trata de uma decisão puramente comercial que não altera o montante da vantagem (equivalente à transferência de fundos por parte do Governo) conferida pelo regime.

(46) O montante da subvenção foi repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. Para calcular a vantagem conferida, procedeu-se a uma dedução dos encargos necessariamente incorridos para obter a subvenção.

(47) Relativamente a uma empresa foi estabelecido que o documento de política de exportação e importação excluía especificamente certas mercadorias do benefício do regime DEPB, dado que a exportação dessas mercadorias estava sujeita a licenças especiais. Neste caso, para calcular o montante da subvenção ad valorem, considerou-se apropriado repartir a vantagem conferida pelo regime DEPB (numerador) pelo volume de exportação dos produtos que podiam beneficiar do regime DEPB (denominador).

(48) A Texprocil e diversas empresas alegaram que os custos incorridos pelo pagamento de agentes especializados, as comissões de vendas e diversas outras despesas deveriam ser deduzidos do cálculo da vantagem auferida ao abrigo do regime em causa. A este respeito, importa notar que a venda de licenças a terceiros é uma decisão puramente comercial que em nada altera o montante do crédito concedido através dessas licenças. Em qualquer caso, só os custos necessariamente incorridos para obter uma subvenção podem ser deduzidos em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. Dado que os custos acima referidos não são necessários para ter direito à subvenção, os pedidos de dedução foram rejeitados.

(49) A Texprocil e diversas empresas alegaram que a venda de licenças DEPB estava sujeita ao imposto sobre as vendas e que, por conseguinte, este deveria ser deduzido da vantagem calculada. Contudo, ao abrigo do direito fiscal indiano, é o comprador que está sujeito ao imposto sobre as vendas e não o vendedor. Este limita-se a cobrar o imposto sobre as vendas em nome das autoridades competentes. Consequentemente, o pedido de dedução foi rejeitado.

(50) Diversas empresas alegaram que as vendas das respectivas licenças DEPB teriam gerado um rendimento adicional, aumentando deste modo os rendimentos tributáveis, e especialmente o imposto sobre o rendimento das sociedades. Por conseguinte, foi alegado que a vantagem auferida por essas empresas em consequência de transacções ao abrigo do DEPB deveria ser deduzido o montante do imposto sobre o rendimento a pagar efectivamente. As empresas em causa alegaram também que este pedido não seria justificado se durante o mesmo período não fosse normalmente devido qualquer imposto sobre o rendimento. Por outro lado, a Texprocil alegou que o rendimento resultante do DEPB é tributável com base na taxa uniforme aplicável aos exportadores e que, sempre que o exportador tiver efectivamente pago o imposto sobre o rendimento relativo às vantagens decorrentes do DEPB concedidas pelo Governo, a vantagem recebida é inferior ao nível do imposto sobre o rendimento.

Para examinar estas alegações, importa recordar primeiramente que o crédito DEPB constitui uma subvenção concedida num dado momento. De acordo com as informações disponíveis, não se pode efectivamente ignorar a possibilidade de, numa fase posterior, essas subvenções aumentarem os rendimentos tributáveis da sociedade em causa. Todavia, trata-se de uma acontecimento futuro que dependerá de muitos factores, muitos dos quais são influenciados por decisões comerciais da própria empresa. Estes factores não só estão relacionados com questões ligadas aos preços e às vendas, mas também dizem respeito a outras questões que determinam os rendimentos tributáveis globais, tais como as decisões referentes a taxas de amortização, ao reporte de perdas e muitos outros factores. Todas estas decisões influenciam a categoria de tributação que será finalmente aplicada à empresa num ano fiscal específico. Não é, por conseguinte, possível determinar com exactidão em que medida as vantagens obtidas com as vendas DEPB contribuíram para o nível do imposto aplicável. Além disso, se tivesse utilizado as respectivas licenças DEPB para os fins para que se destinavam, designadamente a importação de inputs, a empresa em causa teria efectivamente diminuído os seus custos e não aumentado o seu rendimento, o que poderia ter um impacto diferente sobre a tributação.

É, por conseguinte, evidente que a concessão de créditos DEPB e a sua eventual tributação ulterior constituem duas medidas diferentes do Governo da Índia. Não incumbe à autoridade responsável pelo inquérito tentar imaginar a situação que teria ocorrido com ou sem tributação. Em qualquer caso, isso não teria influência no cálculo do montante da subvenção estabelecido no decurso do período de inquérito.

Por conseguinte, estes pedidos foram rejeitados.

(51) Oito empresas da amostra beneficiaram deste regime durante o período de inquérito e obtiveram subvenções que variam entre 1,45 % e 8,44 %.

3. Certificado de reaprovisionamento de mercadorias que beneficiam de isenção de direitos de importação (duty free replenishment certificate - DFRC)

a) Base Jurídica

(52) A base jurídica deste regime consta dos n.os 4.2.1 a 4.2.7 do documento relativo à política de exportação e de importação e dos n.os 4.31 a 4.36 Manual de Procedimentos.

b) Elegibilidade

(53) O DFRC é emitido para um comerciante-exportador ou para um fabricante-exportador para a importação de inputs utilizados no fabrico das mercadorias com isenção do pagamento dos direitos aplicáveis.

c) Aplicação prática

(54) O DFRC é o regime pós-exportação que permite o reaprovisionamento, ou seja, a importação com isenção de direitos de inputs que possuam as mesmas características técnicas, a qualidade e as especificações que as utilizadas no produto exportado. A quantidade desses inputs é determinada com base nas normas SION. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno ou utilizadas para outros fins.

(55) Qualquer exportador pode solicitar a concessão de um certificado no âmbito deste regime. O DFRC é emitido para a importação de inputs em função das SION, tal como mencionadas nos conhecimentos de embarque.

(56) O DFRC cobre somente os inputs tal como especificados nas SION. As características técnicas, qualidade e especificação dos inputs que podem ser objecto de reaprovisionamento devem corresponder às dos inputs utilizados para o produto exportado.

(57) Os DFRC podem ser livremente transferíveis, sendo válidos por 18 meses.

d) Conclusões sobre o regime

(58) Quando uma empresa exporta mercadorias, é-lhe concedido um certificado que pode ser utilizado para deduzir os direitos aduaneiros devidos sobre importações futuras de inputs fisicamente incorporados nas mercadorias exportadas ou que pode ser simplesmente vendido.

(59) Os certificados em causa são considerados uma contribuição financeira na medida em que constituem uma ajuda não reembolsável. Implicam uma transferência directa de fundos, visto que podem ser vendidos ou convertidos em numerário, ou utilizados para pagamento de direitos de importação, renunciando o Governo da Índia a direitos que de outro modo seriam devidos.

(60) O Governo da Índia e a Texprocil alegaram que o DFRC era um regime de substituição legítimo, pelo facto de prever o reaprovisionamento dos inputs utilizados no produto exportado. Dado que a quantidade, a qualidade, as características técnicas bem como as respectivas especificações correspondem aos dos inputs utilizados no produto exportado, este regime seria, na perspectiva do Governo da Índia e da Texprocil, autorizado no âmbito do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação. A Texprocil alegou também que, para avaliar se se trata de um regime de draubaque de substituição legítimo, se deve ter em conta o produto importado e não quem importa. Alegou também que, no que respeita ao Governo, não foi concedida nenhuma vantagem adicional.

(61) O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê uma excepção a esta regra geral, nomeadamente, para regimes de remissão ou devolução que respeitem as regras estritas estabelecidas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) desse regulamento.

(62) Importa salientar que os regimes de draubaque implicam o reembolso dos direitos pagos pela importação de inputs, que tenham sido consumidos no processo de produção de um produto exportado. Todavia, no caso do DFRC, nem sequer é necessário que tenham sido previamente efectuadas importações dos inputs contra pagamento ou com isenção dos direitos.

(63) Os regimes de devolução podem prever o reembolso ou a devolução ex-post dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, por exemplo quando este é exportado contendo inputs nacionais com qualidades e características idênticas às dos inputs importados que substituem (os denominados regimes de "draubaque de substituição"). Seria, por exemplo, permitido que uma empresa, em caso de escassez dos inputs importados, utilizasse inputs nacionais e os incorporasse nas mercadorias exportadas e, que numa fase ulterior, importasse a quantidade de inputs correspondente com isenção de direitos. Neste contexto, é importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, que permita aos poderes públicos do país de exportação assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumem, e que o montante dos encargos na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.

(64) No âmbito do DFRC, que é um regime pós-exportação tal como acima mencionado no considerando 54, há uma obrigação intrínseca de importar somente os inputs que foram consumidos na produção das mercadorias exportadas. Esses inputs devem corresponder a quantidades iguais e possuir as mesmas características que os inputs nacionais utilizados nas mercadorias exportadas. Nesta base, o DFRC apresenta algumas das características de um regime de draubaque de substituição previsto no anexo III do regulamento de base. O inquérito permitiu estabelecer, contudo, que não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os factores de produção que foram ou não consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a uma devolução excessiva dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base.

(65) Além disso, tal como já mencionado no considerando 57, o DFRC pode ser transferido livremente, o que implica que o exportador, que obtém um certificado para deduzir os montantes dos direitos aduaneiros devidos por futuras importações de inputs, não é obrigado a consumir efectivamente os inputs importados no processo de produção nem mesmo a utilizar efectivamente o certificado em causa para importar inputs (ou seja, não há nenhuma condição de utilização efectiva). Pelo contrário, o exportador pode decidir vender o certificado aos importadores. Em consequência, o DFRC não pode ser considerado um regime de draubaque de substituição na acepção do regulamento de base(3).

(66) Com base no que precede, considera-se que ao emitir um certificado que pode ser transferível livremente, o Governo da Índia concede aos exportadores uma contribuição financeira. Nestas circunstâncias, os certificados em causa representam efectivamente uma subvenção directa concedida pelo Governo da Índia aos exportadores em causa.

(67) Em conclusão, esta contribuição financeira por parte do Governo da Índia confere uma vantagem ao titular da DFRC, dado que este obtém capital gratuitamente, o que não é possível obter no mercado. Por conseguinte, o regime em causa constitui uma subvenção. Dado que a subvenção só pode ser obtida para as exportações, considera-se que está subordinada por lei aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. É, por conseguinte, considerada específica e passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

(68) Um exportador utilizou o DFRC como um regime de draubaque de substituição. Esta empresa conseguiu demonstrar que as quantidades de inputs importados com isenção de direitos de importação, não excediam as quantidades utilizadas nas mercadorias exportadas. Além disso, a empresa conseguiu demonstrar que não beneficiou de um draubaque dos direitos de importação que excedesse os direitos inicialmente cobrados sobre as importações dos inputs em causa. Concluiu-se, por conseguinte, que no caso da referida empresa, a isenção dos direitos de importação sobre os inputs foi concedida em conformidade com o disposto nos anexos I a III do regulamento de base e, por conseguinte, não lhe foi concedida qualquer vantagem no período de inquérito.

(69) Duas empresas venderam os certificados que tinham obtido. Dado que o DFRC só cobre os inputs referidos nas normas SION, seria adequado determinar a vantagem auferida utilizando o método já utilizado no caso do regime DEPB, ou seja, calculando a vantagem em percentagem do valor dos produtos acabados exportados. Tal como anteriormente explicado, essas normas foram estabelecidas pelas autoridades indianas no que respeita à maior parte dos produtos, nomeadamente o produto em causa.

(70) Todavia, o certificado emitido ao abrigo deste regime não tem um valor nominal, como é o caso dos créditos ao abrigo do regime DEPB. O certificado indica a quantidade de inputs cuja importação é autorizada, bem como o valor máximo total autorizado das importações desses inputs. Neste caso, dada a ausência de um valor monetário específico em cada certificado, não foi possível estabelecer uma vantagem decorrente deste regime com base no valor ou na quantidade das mercadorias exportadas. Nos casos em que os certificados foram transferidos (vendidos), foi considerado razoável calcular a vantagem auferida com base no preço de venda do certificado.

(71) O montante da subvenção foi repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base.

(72) Duas empresas beneficiaram do regime durante o período de inquérito. Relativamente a uma delas a subvenção obtida foi de 3,08 %, enquanto que a subvenção estabelecida para a outra foi considerada negligenciável.

4. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods - EPCG)

a) Base Jurídica

(73) O regime EPCG foi anunciado em 1 de Abril de 1992. Durante o período de inquérito, este regime era regido pelas notificações aduaneiras n.os 28/97 e 29/97, que entraram em vigor em 1 de Abril de 1997. Estes regimes são descritos pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002/2007, assim como no Manual de Procedimentos.

b) Elegibilidade

(74) O regime está aberto aos "produtores-exportadores com ou sem o apoio de fabricante(s)/vendedores associados, aos exportadores operadores comerciais associado(s) a fabricante(s) e aos prestadores de serviços" (citação do capítulo 5.2 do documento sobre política de exportação e de importação 2002/2007)

c) Aplicação prática

(75) Para beneficiar do regime, uma empresa deve apresentar às autoridades competentes dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de equipamento que serão importados. Consoante os compromissos em matéria de exportação que estiver preparada para assumir, a empresa será autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa de direito nula ou reduzida. Para cumprir a sua obrigação de exportar, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar as mercadorias a exportar. A pedido do exportador, é emitida uma licença que autoriza a importação a uma taxa preferencial. Para obter a licença é necessário pagar as despesas de expediente.

(76) O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em pedia a um titular de uma licença EPCG para beneficiar da vantagem ligada à exportação prevista para o fornecimento de bens de equipamento.

(77) O benefício do regime EPCG está subordinado à obrigação de exportar. Para que esta obrigação seja cumprida têm de ser exportadas as mercadorias manufacturadas ou produzidas utilizando os bens de equipamento importados ao abrigo deste regime. A obrigação de exportação implica também que seja exportado um volume superior ao nível médio das exportações do mesmo produto realizadas pela empresa nos três anos que antecedem a obtenção da licença.

(78) Recentemente, as condições de concessão das licenças foram alteradas no que respeita às modalidades da obrigação de exportar. Todavia, estas condições são aplicáveis somente no que respeita às licenças emitidas após 1 de Abril de 2003, ou seja, não abrangem o período de inquérito. Segundo as novas regras, as empresas disporão de um período de oito anos para assumirem a obrigação de exportar (o valor das exportações deve corresponder, pelo menos, ao sêxtuplo do valor total da isenção dos direitos no que respeita aos bens de equipamento importados).

d) Conclusões sobre o regime EPCG

(79) O facto de o exportador beneficiar de uma taxa de direito nula ou reduzida constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia, uma vez que este renuncia aos direitos de outro modo devidos e que é conferida ao beneficiário uma vantagem ao diminuir os direitos de importação devidos ou ao isentá-lo do seu pagamento. Considera-se, assim, que o regime EPCG é uma subvenção.

(80) A licença não pode ser obtida sem que tenha sido assumido o compromisso de exportar as mercadorias. Dado que a subvenção está subordinada, por lei, aos resultados da exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, considera-se que tem um carácter específico sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

(81) Foi alegado que o âmbito do termo "input" no ponto i) do anexo I do regulamento de base abrange também os bens de equipamento, por estes serem inputs essenciais para a produção, sem os quais o produto final nunca poderia existir. Foi ainda alegado que só utilizando os bens de equipamento é possível transformar as matérias-primas em produtos acabados e que a amortização calculada para os bens de equipamento representa o valor destes bens utilizados na produção dos produtos finais. Por conseguinte, a isenção de direitos sobre os bens de equipamento utilizados para fabricar o produto exportado deve ser tratada como uma isenção de direitos sobre os inputs utilizados para fabricar o produto exportado, não devendo ser considerada uma vantagem passível de medidas de compensação na acepção do regulamento de base.

Em resposta aos anteriores argumentos, considera-se que os bens de equipamento não constituem "inputs" na acepção do regulamento de base, dado que não são incorporados fisicamente nos produtos exportados. Esses argumentos são, por conseguinte, rejeitados.

e) Cálculo do montante da subvenção

(82) A vantagem concedida às empresas foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos, devidos sobre os bens de equipamento importados, repartindo este montante por um período correspondente ao período normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa, em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. Em conformidade com a prática habitual, o montante deste modo calculado relativamente ao PI foi ajustado, acrescentando os juros correspondentes ao PI para estabelecer o valor total da vantagem conferida ao beneficiário ao abrigo do regime em causa. Atendendo à natureza desta subvenção, que é equivalente a uma subvenção única, considerou-se adequada a taxa de juro comercial em vigor na Índia durante o período de inquérito (estimada em 10 %). O montante da subvenção foi em seguida repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base.

(83) Relativamente ao cálculo do montante da subvenção, foi alegado que este cálculo, na perspectiva da "vantagem conferida ao produtor", implica a repartição do montante da subvenção (correspondente aos direitos aduaneiros não pagos) imputável ao PI pela produção total (interna mais exportações) do produto em causa. Foi ainda alegado que as empresas, que venderam igualmente roupas de cama no mercado interno, utilizaram os mesmos bens de equipamento para produzir toda a roupa de cama.

Em resposta a esta alegação, importa recordar que este regime depende unicamente dos resultados das exportações. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem decorrente deste regime deve ser repartida apenas pelo volume de negócios das exportações, dado que a subvenção é concedida tendo por referência um determinado valor dos bens exportados durante um certo período. Consequentemente, é rejeitada a alegação de que as vantagens decorrentes do regime deveriam ser repartidas pelo volume de negócios total.

(84) Três empresas beneficiaram do regime durante o período de inquérito, tendo duas delas obtido subvenções de 0,38 % e 2,0 % respectivamente. Quanto à terceira, a subvenção foi considerada negligenciável.

5. Regime de licença antecipada (Advance Licence Scheme - ALS)

a) Base Jurídica

(85) O regime ALS existe desde 1977-78. Está apresentado nos n.os 4.1.1 a 4.1.7 do documento relativo à política de exportação e de importação, assim como no capítulo 4 do Manual de Procedimentos.

b) Elegibilidade

(86) As licenças antecipadas são concedidas aos exportadores para que estes possam importar, com isenção de direitos, os inputs que utilizam para fabricar os produtos que exportam.

c) Aplicação prática

(87) O volume de importações autorizado ao abrigo deste regime é determinado em percentagem do volume de produtos acabados exportados. As licenças antecipadas determinam quer a quantidade quer o valor dos bens cuja importação é autorizada. Em ambos os casos, as taxas utilizadas para determinar as compras com isenção de direitos são estabelecidas relativamente à maior parte dos produtos, nomeadamente ao produto em causa, com base nas normas SION. Os inputs especificados nas licenças antecipadas correspondem aos utilizados no fabrico dos produtos acabados correspondentes.

(88) Podem ser emitidas licenças antecipadas para:

i) "Exportações físicas: as licenças antecipadas para exportações físicas podem ser emitidas para um exportador fabricante ou um exportador comerciante associado a fabricante(s) para a importação dos inputs necessários para o produto de exportação" [citação do capítulo 4.1.1, alínea a) do documento sobre política de importação e de exportação de 2002/2007].

ii) Fornecimentos intermédios: as licenças antecipadas para o abastecimento de produtos intermédios podem ser emitidas em benefício de um fabricante exportador relativamente aos inputs necessários para o fabrico das mercadorias a fornecer ao exportador final, efectivo ou presumível, titular de outra licença antecipada. O titular da licença antecipada que tenciona adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra licenças antecipadas relativas a fornecimentos intermédios. Nestes casos, as quantidades adquiridas no mercado interno são deduzidas das licenças antecipadas, sendo emitida uma licença antecipada intermédia em benefício do fornecedor local. O titular dessa licença antecipada intermédia pode beneficiar da isenção de direitos de importação dos produtos necessários para fabricar os inputs que fornece ao exportador final.

iii) Exportações previstas: as licenças antecipadas podem ser emitidas relativamente a futuras exportações em benefício do contratante principal para a importação dos inputs necessários para o fabrico dos produtos a fornecer para as categorias mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de importação e de exportação. De acordo com o Governo da Índia, por exportações previstas, entendem-se as transacções relativamente às quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de fornecimentos são consideradas exportações previstas, desde que se trate de produtos fabricados na Índia, por exemplo, o fornecimento de mercadorias às unidades orientadas para a exportação, o fornecimento de bens de equipamento a titulares de licenças no âmbito do regime EPCG.

iv) Autorizações antecipadas de aprovisionamento (Advance Release Orders - ARO): o titular da licença antecipada que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra as autorizações antecipadas de abatimentos. Nestes casos as licenças antecipadas são validadas enquanto ARO e transferidas para o fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificadas. A validação das ARO permite ao fornecedor beneficiar do draubaque e do reembolso do imposto especial final sobre as exportações previstas. De certa forma, o mecanismo ARO restitui os impostos e os direitos ao fabricante que fornece o produto, em vez de reembolsar o mesmo montante ao exportador sob a forma de draubaque/reembolso dos direitos. A restituição dos impostos/direitos é possível tanto para inputs nacionais como para os inputs importados.

(89) Durante as visitas de verificação, foi estabelecido que só as autorizações antecipadas referidas na alínea i) (exportações físicas) foram utilizadas por um fabricante-exportador durante o PI. Não se afigura, por conseguinte, necessário determinar, no contexto do presente inquérito, se as categorias ii), iii) e iv) das autorizações antecipadas são passíveis de compensação.

d) Conclusões sobre o regime

(90) Só as empresas de exportação podem beneficiar das licenças, que podem ser utilizadas para deduzir os montantes dos direitos de importação. Neste sentido, o regime depende dos resultados das exportações.

(91) Tal como acima referido, foi estabelecido que as autorizações antecipadas, relativamente às "exportações físicas", foram utilizadas somente por uma empresa objecto do inquérito durante o PI. A empresa utilizou as autorizações antecipadas para importar com isenção de direitos os inputs para os produtos exportados.

(92) O Governo da Índia alegou que o regime das autorizações antecipadas se baseia nas quantidades e que os inputs autorizados nessas autorizações são determinados por referência às quantidades exportadas. Foi igualmente alegado que, sejam quais forem os inputs importados ao abrigo do regime das autorizações antecipadas, essesinputs devem ser utilizados para fabricar os produtos exportados ou para reconstituir reservas de inputs utilizados para os produtos já exportados. Segundo o Governo da Índia, os inputs importados devem ser utilizados pelo exportador, não sendo autorizada a sua transferência ou venda.

(93) Embora o regime das autorizações antecipadas pareça subordinado ao requisito da utilização efectiva, verificou-se que não é aplicado nenhum sistema ou procedimento que confirme se e quais os inputs que são consumidos no processo de produção das mercadorias exportadas. O sistema revela somente que as mercadorias importadas com isenção de direitos foram utilizadas no processo de produção, sem qualquer distinção quanto ao destino das mercadorias (mercado nacional ou de exportação).

(94) Todavia, para efeitos do presente inquérito, a empresa em questão conseguiu demonstrar que as quantidades de materiais importados com isenção de direitos de importação não excediam as quantidades utilizadas nas mercadorias exportadas. Concluiu-se, por conseguinte, que no caso em apreço, a isenção de direitos de importação dos inputs necessários para o produto exportado foi concedida em conformidade com os requisitos previstos nos anexos I a III do regulamento de base.

(95) Considera-se, por conseguinte, que não foi concedido nenhum benefício à empresa em questão no âmbito do referido regime.

6. Zonas Francas Industriais para a Exportação (Export Processing Zones-EPZ)/Unidades Orientadas para a Exportação (Export Oriented Units - EOU)

a) Base Jurídica

(96) O regime EPZ/EOU, introduzido em 1965, é um instrumento da "Política de Exportação e de Importação" que inclui incentivos à exportação. Durante o período de inquérito, o regime era regido pelas notificações aduaneiras n.os 53/97, 133/94 e 126/94. Este regime é descrito pormenorizadamente no capítulo 6 do documento relativo à política de exportação e de importação para 2002/2007, assim como no capítulo 6 do Manual de Procedimentos.

b) Elegibilidade

(97) Em princípio, as empresas que se comprometam a exportar a totalidade da sua produção de bens e serviços podem beneficiar do regime EPZ/EOU. Uma vez obtido este estatuto, as empresas em questão podem beneficiar de determinadas vantagens. Na Índia, há sete zonas francas industriais para a exportação (EPZ). As EOU podem estar situadas em qualquer local do território indiano. As EOU são unidades francas que estão sob fiscalização aduaneira, em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira. Embora as empresas que operam no âmbito do regime EOU/EPZ devam exportar a totalidade da sua produção, o Governo da Índia autoriza estas unidades a venderem parte da sua produção no mercado interno sob determinadas condições.

c) Aplicação prática

(98) As empresas que pretendem beneficiar do estatuto de EOU ou que desejem estabelecer-se numa EPZ devem apresentar um pedido às autoridades competentes. Esses pedidos devem incluir dados pormenorizados, designadamente sobre a previsão das quantidades de produção, o valor previsto das exportações, as necessidades de importação e as necessidades de inputs do mercado nacional para os cinco anos seguintes. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, está será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. As empresas nas EPZ e nas EOU podem produzir qualquer produto. O reconhecimento como empresa de uma ZFIE/UOE é válido por cinco anos, podendo ser renovado por períodos suplementares.

(99) As unidades EPZ/EOU podem beneficiar das seguintes vantagens:

i) isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e bens de consumo) necessários para o fabrico, produção, transformação ou utilizados em tais processos,

ii) isenção dos direitos especiais de consumo sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno,

iii) isenção, até 2010, do imposto normalmente devido sobre os lucros auferidos nas vendas de exportação, em conformidade com as secções 10A ou 10B da lei relativa ao imposto sobre o rendimento,

iv) reembolso do imposto nacional sobre as vendas, pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno,

v) possibilidade de 100 % de participação estrangeira no capital,

vi) possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção.

(100) As EOU ou as empresas estabelecidas numa EPZ devem manter uma contabilidade, num formato especificado, de todas as importações em causa, do consumo e da utilização de todos os materiais importados, bem como de todas as exportações realizadas. Esta contabilidade deve ser apresentada periodicamente às autoridades competentes sempre que requerido.

(101) O importador deve igualmente assegurar um mínimo de receitas líquidas em divisas em percentagem das exportações e dos resultados das exportações, tal como especificado no documento sobre a política de importação e de exportação. Todas as actividades das EOU/EPZ devem ser efectuadas em zonas sob fiscalização aduaneira.

d) Conclusões sobre as EPZ/EOU

(102) No âmbito do presente processo, o regime das EPZ/UOE foi utilizado por uma empresa para importar matérias-primas e bens de equipamento, bem como para adquirir produtos no mercado interno. Além disso, a empresa aproveitou a facilidade para vender parte da sua produção no mercado interno. Verificou-se que a empresa em causa beneficiou das concessões relacionadas com a isenção de direitos aduaneiros sobre as matérias-primas e os bens de equipamento, com a isenção dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas de várias fontes no mercado interno, bem como do reembolso dos impostos nacionais sobre as vendas pagos sobre mercadorias adquiridas no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão examinou se essas concessões eram passíveis de medidas de compensação. A este respeito, o regime EPZ/EOU envolve a concessão de subvenções, na medida em que as concessões feitas ao abrigo do regime constituem contribuições financeiras do Governo indiano, uma vez que este renuncia a direitos de outro modo devidos, conferindo deste modo uma vantagem ao beneficiário. Dado que a concessão desta subvenção está subordinada, por lei, aos resultados da exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, considera-se que tem um carácter específico sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

(103) Considera-se que as matérias-primas e os bens de consumo podem ser abrangidos pela excepção prevista no ponto i) do anexo I do regulamento de base apenas se forem consumidos no processo de produção do produto exportado e se tiver sido instaurado um sistema de verificação para confirmar quais os inputs que foram efectivamente consumidos para produzir as mercadorias exportadas e em que quantidades. Importa salientar que as importações de máquinas (bens de equipamento) não estão abrangidas por esta isenção.

(104) A Texprocil alegou que, pelas mesmas razões que as invocadas relativamente ao regime EPCG no considerando 81, os bens de equipamento importados no âmbito do regime EOU não são passíveis de medidas de compensação.

(105) Em resposta a esta alegação, importa recordar que, pelas razões acima apresentadas relativamente ao EPCG no considerando 81, os bens de equipamento não constituem "inputs" na acepção do regulamento de base. Além disso, foi determinado que este regime depende por lei unicamente dos resultados das exportações, sendo, por conseguinte, específico e passível de medidas de compensação.

(106) No caso da isenção dos impostos especiais, verificou-se que o imposto sobre as aquisições pago por uma unidade que não é uma EOU é creditado como um draubaque (CENVAT) e utilizado para pagamento dos impostos especiais de consumo sobre as vendas no mercado interno. Deste modo, ao conceder a isenção do imposto especial de consumo sobre as aquisições efectuadas por uma unidade EOU, o Governo indiano não renuncia a receitas e, por conseguinte, a EOU não beneficia de uma vantagem adicional.

(107) O mesmo não se verifica no caso do reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas no mercado interno, pelo facto de este imposto não ser reembolsável às empresas que operam no mercado interno. O ponto 6.12 do documento sobre política de importação e de exportação estipula que as EPZ/EOU podem obter esse reembolso desde que as mercadorias fornecidas sejam fabricadas na Índia. Por outras palavras, as EOU podem, contrariamente às empresas nacionais, obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas.

(108) A Texprocil alegou igualmente que o imposto nacional sobre as vendas a pagar por inputs adquiridos no mercado interno e utilizados para fabricar o produto exportado é um imposto indirecto na acepção da alínea h) do anexo I do regulamento de base e que, nesse sentido, a isenção desses impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores não pode ser passível de medidas de compensação.

(109) Na lista exemplificativa de subvenções às exportações, que consta do anexo I do regulamento de base é determinado, na alínea h), que: "Isenção, remissão ou deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre os bens ou serviços utilizados na produção de mercadorias exportadas quando os respectivos montantes forem superiores aos da isenção, remissão ou deferimento dos impostos indirectos em cascata similares cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a mercadorias exportadas mesmo que o não sejam em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, se os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores onerarem produtos fisicamente incorporados na mercadoria exportada (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas). A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II".

(110) Foi alegado que a alínea h) do anexo I do regulamento de base determina o seguinte:

"i) deve ser concedida uma isenção no que respeita aos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores para inputs utilizados para fabricar o produto de exportação,

ii) para o efeito, a única condição a respeitar é que esses impostos indirectos em cascata tenham sido efectivamente cobrados em relação aos referidos inputs,

iii) a isenção deve ser concedida mesmo se não for extensível aos produtos similares que sejam vendidos para consumo no mercado interno.".

(111) A este respeito, importa salientar que, para efeitos do regulamento de base, por impostos indirectos em cascata entendem-se os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto nos casos em que bens ou serviços tributáveis num estádio da produção sejam utilizados num estádio posterior.

(112) Para analisar estes argumentos importa recordar que, em conformidade com o documento sobre política de exportação e de importação, as EOU podem obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas no mercado interno. Por outras palavras, não há a obrigação de incorporar essas mercadorias na produção dos produtos exportados. Segundo o Governo da Índia, o sujeito passivo do imposto sobre as vendas é o comprador e o imposto nacional sobre as vendas não pode ser, em geral, reembolsado.

(113) O reembolso às EOU do imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas a nível local é considerado uma subvenção passível de medidas de compensação pelas razões seguidamente apresentadas. Em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo I do regulamento de base, o reembolso às EOU (que têm a obrigação de exportar) do imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas a nível local constitui uma dispensa de pagamento dos direitos excessiva quando comparado com as mercadorias vendidas para consumo interno (que não beneficiam do reembolso do imposto nacional sobre as vendas). Tal como acima referido, o ponto 6.12 do documento sobre política de importação e de exportação estipula que as EPZ/EOU podem obter esse reembolso desde que as mercadorias fornecidas sejam fabricadas na Índia. Contrariamente a outras empresas que vendem no mercado interno, as EOU podem obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas. Além disso, não foi demonstrado que esse reembolso é concedido em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção (anexo II do regulamento de base). O Governo da Índia não apresentou provas de que possui e aplica um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respectivas quantidades. Além disso, por inquérito estabeleceu-se que a empresa em causa adquiriu com isenção do imposto nacional sobre as vendas diversos produtos que não foram consumidos para produzir as mercadorias exportadas. Nesta base, só se pode concluir que ocorreu um pagamento em excesso.

(114) Além disso, foi alegado que a EOU em causa neste caso específico está estabelecida no Estado Indiano do Uttar Pradesh e que, por conseguinte, a legislação relativa ao imposto sobre as vendas aplicável neste Estado deve ser a considerada para determinar se as empresas que não sejam EOU estabelecidas nesse Estado estão isentas ou não do pagamento desse imposto. Foi ainda alegado que a legislação indiana, nomeadamente a lei estadual sobre a tributação do comércio, prevê ou não a isenção do pagamento do imposto para a compra de matérias-primas e materiais de embalagem utilizados no fabrico dos produtos exportados. Foi alegado que as disposições em causa estabelecem uma distinção entre o produto exportado por uma EOU ou outra empresa.

(115) Todavia, foi estabelecido, aquando da visita de verificação junto do Governo da Índia, que às vendas interestaduais é aplicável o imposto nacional sobre as vendas e não o imposto local sobre as vendas. Foi explicado que o imposto nacional sobre as vendas não é, em geral, reembolsável (exceptuando o facto de as EOU poderem obter o reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas a nível local). Contudo, relativamente ao imposto local sobre as vendas, que é aplicável no caso das vendas no interior de um mesmo Estado na Índia, é a administração local que decide se concede ou não isenções. O facto de um determinado Estado poder conceder diversas isenções ou concessões no que respeita ao pagamento do imposto não é relevante para examinar as probabilidades de compensação do regime no que respeita ao imposto nacional sobre as vendas pago por mercadorias adquiridas no mercado local. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

(116) Conclui-se que, dado que a subvenção está ligada a uma EPZ/EOU, está subordinada por lei aos resultados de exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. É, por conseguinte, considerada específica e passível de medidas de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

Isenção dos direitos de importação sobre as matérias-primas

(117) Durante a visita de verificação, foram averiguadas a natureza e as quantidades das matérias importadas. Foi estabelecido que a empresa se abastecia em matérias-primas no mercado interno e importava apenas pequenas quantidades. Por conseguinte, não se colocava a questão da dispensa de pagamento em excesso do direito de importação.

Isenção dos direitos de importação sobre os bens de equipamento

(118) Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Para efeitos de cálculo, o montante da renúncia aos direitos é equivalente a uma subvenção em cada importação de bens de equipamento. Consequentemente, a vantagem concedida às empresas objecto do inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos sobre os bens de equipamento importados, repartindo este montante por um período correspondente ao período normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa, em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. O montante assim calculado relativamente ao PI deve ser ajustado, acrescentando os juros referentes ao PI para reflectir o valor da vantagem no tempo e, deste modo, estabelecer a totalidade da vantagem auferida pelo beneficiário ao abrigo do regime em causa. Atendendo à natureza desta subvenção, que é equivalente a uma subvenção única, considerou-se adequada a taxa de juro comercial em vigor na Índia durante o período de inquérito (estimada em 10 %). O montante total da subvenção foi repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. Com base neste cálculo, determinou-se que a empresa obteve uma subvenção de 6,85 %.

Reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno

(119) A vantagem auferida foi calculada com base no montante do imposto nacional sobre as vendas reembolsável pelas compras efectuadas durante o período de inquérito. O montante da subvenção foi repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito em conformidade com o artigo 7.o do regulamento de base. Com base neste cálculo, verificou-se que a empresa obteve uma subvenção de 1,75 %.

7. Isenção do imposto sobre os rendimentos (ITES)

a) Base jurídica

(120) A lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento constitui a base jurídica para a isenção do imposto sobre os rendimentos. A lei, que é alterada anualmente pela lei financeira, define as modalidades para a cobrança dos impostos, bem como as diversas isenções/deduções que podem ser requeridas. As empresas podem requerer, entre outras, as isenções abrangidas pelas secções 10A, 10B e 80HHC da lei, que prevêem uma isenção fiscal sobre as receitas das vendas para exportação.

b) Elegibilidade

(121) As isenções ao abrigo da secção 10A podem ser requeridas pelas empresas situadas nas zonas francas. As isenções ao abrigo da secção 10B podem ser requeridas pelas EOU. As isenções ao abrigo da secção 80HHC podem ser requeridas por qualquer empresa exportadora.

c) Aplicação prática

(122) Para beneficiar das deduções/isenções fiscais acima referidas, uma empresa deve apresentar o pedido correspondente aquando da apresentação da sua declaração de impostos às autoridades fiscais no termo de cada ano fiscal. O ano fiscal decorre de 1 de Abril a 31 de Março. A declaração de imposto deve ser apresentada às autoridades no dia 30 de Novembro do ano em curso. A avaliação final pelas autoridades pode levar três anos a contar da data da apresentação da declaração. Uma empresa só pode solicitar uma das deduções previstas nas três secções acima referidas.

d) Conclusão sobre a isenção do imposto sobre os rendimentos

(123) A alínea e) do anexo I do regulamento de base refere-se à isenção na totalidade ou em parte dos impostos directos concedidos a título das exportações como constituindo uma subvenção à exportação. Ao abrigo do regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos, o Governo indiano oferece uma contribuição financeira à empresa ao renunciar a receitas públicas sob a forma de impostos directos que de outro modo seriam devidos se a empresa não solicitasse a isenção do imposto sobre o rendimento. Esta contribuição financeira confere uma vantagem ao beneficiário, dado que reduz os rendimentos tributáveis.

(124) A subvenção está subordinada por lei aos resultados de exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que isenta do imposto os lucros das vendas de exportação e é, por conseguinte, considerada específica.

(125) O Governo da Índia e a Texprocil alegaram que a isenção do imposto sobre o rendimento a que se refere a secção 80HHC foi gradualmente suprimida desde o exercício financeiro compreendido entre Abril de 2001 e Março de 2002. Foi alegado que não se afigura, por conseguinte, apropriado adoptar medidas de compensação em relação a este regime.

(126) Foi igualmente alegado que, nos termos da subsecção 1B da secção 80 HHC da lei sobre o imposto sobre os rendimentos, é concedida a isenção no que se refere a uma percentagem específica dos lucros das exportações, tal como indicado no quadro a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(127) Relativamente aos argumentos apontados, durante a visita de verificação foi estabelecido que o programa ainda estava em vigor no termo do período de inquérito. Com efeito, a proporção real do rendimento das exportações que beneficiava da isenção do imposto sobre o rendimento ascendia a 70 % e o regime continuava ainda a conferir vantagens aos produtores exportadores na Índia na data da adopção das medidas definitivas. Em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos de compensação, excepto se a(s) subvenção(ões) tiverem sido suprimidas ou se tiver sido demonstrado que tais subvenções deixaram de conferir vantagens aos exportadores em causa. Dado que a isenção do imposto sobre o rendimento prevista na secção 80HHC corresponde claramente aos critérios para a instituição de direitos em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, as eventuais vantagens dela decorrentes devem ser incluídas no montante total do direito de compensação.

e) Cálculo do montante da subvenção

(128) Os pedidos para beneficiar das secções 10A, 10B e 80HHC são efectuados aquando da apresentação da declaração de imposto no termo de cada ano fiscal. Dado que o ano fiscal na Índia decorre de 1 de Abril a 31 de Março, a vantagem foi calculada com base na isenção efectiva do imposto sobre o rendimento solicitada durante esse exercício que termina no decurso do período de inquérito (isto é, de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002). O pedido de isenção fiscal deveria ser apresentado em 30 de Setembro de 2002, o mais tardar, ou seja, aquando do fim do período de inquérito. A vantagem concedida aos exportadores foi, por conseguinte, calculada com base na diferença entre o montante do imposto normalmente devido sem isenção e o montante desse imposto com isenção. A taxa do imposto sobre o rendimento das sociedades durante o ano fiscal em causa era de 35,7 %. O montante da subvenção foi repartido pela totalidade das exportações efectuadas durante o período de inquérito em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(129) Embora tenha sido alegado que a vantagem decorrente da subvenção deveria ser considerada nula, foram sugeridos métodos alternativos para o cálculo da margem de subvenção, nomeadamente no que respeita às taxas do imposto aplicáveis.

(130) A este respeito, deve assinalar-se que o artigo 5.o do regulamento de base prevê que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificada e determinada durante o período do inquérito. Tal como acima referido, a vantagem foi calculada com base nos montantes dos lucros tributáveis auferidos no ano fiscal 2001/02 (ou seja, de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002) que terminou a meio do período de inquérito. Durante o ano fiscal de 2001/02 (correspondente ao ano de avaliação 2002/03) a taxa efectiva do rendimento das exportações (ou seja, a percentagem dos rendimentos das exportações que pode beneficiar da isenção fiscal) que beneficiou efectivamente dessa isenção ascendia a 70 %. Para o ano fiscal seguinte (ou seja, de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003), a taxa efectiva do rendimento das exportações isentas do imposto ascendeu a 50 %. Considera-se que, uma vez que parte deste último exercício fiscal está abrangido pelo período de inquérito do presente processo, é adequado avaliar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação com base num cálculo proporcional das duas taxas aplicadas durante o período de inquérito, isto é, 60 %. Consequentemente, foram efectuados os devidos ajustamentos no que se refere ao montante da subvenção de que beneficiaram as empresas que recorreram a este regime.

(131) Foi ainda alegado que o rendimento resultante do DEPB deveria ser deduzido do montante do rendimento tributável. Foi alegado que, na ausência de rendimento decorrente desse regime DEPB, não teriam sido obtidos lucros tributáveis com as vendas de exportação. Este argumento não tem fundamento. Embora a inclusão do rendimento resultante do DEPB seja considerada pertinente, a vantagem do regime DEPB é concedida às empresas beneficiárias sob forma de subvenção em numerário (ou seja, de transferência directa de fundos), enquanto a isenção do imposto sobre o rendimento resulta da renúncia por parte do Governo a receitas públicas que "de outro modo" seriam devidas. Embora as vantagens do DEPB façam claramente parte dos rendimentos totais da sociedade, as duas subvenções resultam de duas acções distintas por parte do Governo. Não incumbe à autoridade responsável pelo inquérito tentar reconstituir a situação sobre o que teria prevalecido na ausência de determinadas subvenções. Em qualquer caso, o lucro tributável da sociedade, quer das exportações quer de todas as suas transacções, resulta de uma comparação entre os seus rendimentos e custos totais, que são compostos por diversos elementos e que resultam de todo o tipo de decisões comerciais e diferentes forças de mercado. Não seria razoável seleccionar um elemento (por exemplo, rendimento resultante do DEPB) e seguidamente excluí-lo do cálculo. Em qualquer caso, tal como anteriormente explicado, a vantagem foi calculada para todas as empresas com base na isenção efectiva do imposto sobre o rendimento alegada durante o ano fiscal que terminou no decurso do período de inquérito (ou seja, de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002).

(132) Seis empresas beneficiaram do regime em causa durante o período de inquérito, tendo cinco dessas empresas obtido subvenções que variam entre 0,32 % e 3,70 %, enquanto a subvenção das seis restantes foi considerada negligenciável.

8. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(133) O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para os produtores exportadores objecto de inquérito varia entre 3,09 % e 10,44 %.

(134) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 7,67 %. Pelo facto de, globalmente, a cooperação na Índia ter sido elevada (superior a 90 %), a margem de subvenção residual para todas as restantes empresas foi estabelecida ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 10,44 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(135) Relativamente à empresa Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd, incluída na amostra, foi estabelecido que esta empresa utilizou licenças obtidas por duas empresas coligadas: Nowrosjee Wadia & Sons Limited & N. W. Exports Limited. O inquérito revelou que duas empresas coligadas exportaram produtos fabricados pela empresa Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd. Por conseguinte, as empresas coligadas devem ser sujeitas à margem de subvenção estabelecida para a Bombay Dyeing and Manufacturing Co. Ltd.

D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(136) Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por:

- produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia; todos os produtores seleccionados para a amostra (a seguir denominados "produtores comunitários da amostra") que também figuravam entre os autores da denúncia,

- outros produtores comunitários que não participaram na denúncia e que não colaboraram; uma empresa produtora que se opôs ao processo e que representa mais de 1 % da produção comunitário.

(137) A Comissão examinou a possibilidade de se considerar que as empresas acima referidas constituem a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. A produção conjunta de todas as empresas acima referidas constitui a produção comunitária.

(138) A indústria comunitária é composta por 29 produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, cinco dos quais constituem igualmente a amostra de produtores comunitários. Estes produtores representam 45 % da produção comunitária de roupas de cama de algodão, pelo que são seguidamente consideradas a "indústria comunitária", na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base.

E. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(139) Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado, por um lado, com base nas informações obtidas ao nível do conjunto da indústria comunitária no que respeita à evolução da produção, da produtividade, das vendas, da parte de mercado, do emprego e do crescimento e, por outro lado, com base nas informações obtidas a nível dos produtores comunitários que constituem a amostra, no que respeita à evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para obter capitais e investimentos, das existências, da capacidade instalada, da utilização da capacidade, do rendimento dos investimentos e dos salários.

2. Consumo comunitário

(140) O consumo comunitário foi determinado com base nos volumes de produção dos produtores comunitários comunicados pela Eurocoton, depois de deduzidas as exportações, com base nos dados Eurostat, e acrescidos das importações originárias da Índia e de outros países terceiros, igualmente segundo os dados Eurostat. Entre 1999 e o PI, o consumo aparente na Comunidade aumentou constantemente, passando de 173651 toneladas para 199881 toneladas, o que corresponde a 15 %.

3. Importações do país em causa

a) Volume e parte de mercado

(141) As importações de roupas de cama de algodão da Índia para a Comunidade diminuíram, em volume, tendo passado de 15700 toneladas em 1999 para 14300 toneladas no PI, ou seja, 9 % no período considerado. Após um ligeiro aumento observado entre 1999 e 2000, as importações voltaram a diminuir em 2001. A parte de mercado correspondente regrediu de 9,1 % em 1999 para 7,2 % no período de inquérito.

(142) Embora seja verdade que as importações originárias da Índia perderam parte do mercado ao longo do período considerado, o nível dessas importações permaneceu todavia significativamente superior ao fixado no n.o 11 do artigo 10.o do regulamento de base. A comparação com a parte de mercado da indústria comunitária revela a importância das importações originárias da Índia dado que a respectiva parte de mercado ascende a mais de um terço da parte de mercado da indústria comunitária. Importa igualmente salientar que nos primeiros nove meses de 2003, os volumes das importações aumentaram mais de 11 % numa base anual.

b) Preços

(143) Os preços médios praticados pela Índia permaneceram estáveis durante 1999 e 2000, em cerca de 5,65 euros/kg. Em 2001, aumentaram para cerca de 5,80 euros/kg e seguidamente diminuíram 5 % no PI para cerca de 5,50 euros/kg.

c) Subcotação dos preços

(144) Para analisar a subcotação dos preços, procedeu-se a uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa. Esta comparação foi efectuada após a dedução de todos os abatimentos e descontos. Os preços da indústria comunitária foram ajustados ao estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa foram determinados numa base cif, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(145) Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da Índia foram vendidos na Comunidade a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem dos últimos, se situa entre 26 % e 77 %. Em mais de 75 % dos casos, as margens de subcotação estavam compreendidas entre 60 % e 70 %.

4. Situação da indústria comunitária

(146) Foi averiguado se a indústria comunitária se encontrava ainda numa fase de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção ou de dumping, não tendo contudo sido revelados elementos de prova nesse sentido.

(147) Foi alegado que a indústria comunitária não tinha sofrido um prejuízo importante pelo facto de estar protegida pela existência de contingentes. É verdade que, durante o período de inquérito, estava em vigor um regime de contingentes. Esses contingentes têm por base jurídica internacional o Acordo da OMC sobre os Têxteis e o Vestuário e serão gradualmente eliminados até 31 de Dezembro de 2004. Importa salientar que não foram esgotados durante o período de inquérito. As quantidades que podem ser importadas no âmbito dos contingentes correspondem a partes significativas do mercado comunitário. Com efeito, com base nos dados relativos ao consumo no PI, o contingente anual para 2002 corresponde, no caso da Índia, a uma parte de mercado de cerca de 12 %. Importa igualmente salientar que a determinação do nível dos contingentes de têxteis resulta de negociações directas que não recaem no âmbito da análise prevista no regulamento de base. Embora não se possa excluir que os contingentes podem ter influenciado a situação da indústria comunitária, a mera existência dos contingentes não impede que a indústria comunitária sofra prejuízo. A análise dos números no presente processo revela que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, não obstante a presença dos contingentes. Com efeito, a situação da indústria comunitária deteriorou-se, apesar dos exportadores indianos não terem aproveitado plenamente os contingentes que lhes estavam atribuídos durante o período de inquérito. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

a) Dados relativos ao conjunto da indústria comunitária

Produção, emprego e produtividade

(148) O volume de produção da indústria comunitária aumentou sensivelmente entre 1999 e o PI, passando de 37700 toneladas para 39500 toneladas, o que representa um aumento de 5 %.

(149) O emprego permaneceu basicamente estável com, aproximadamente, 5500 assalariados. Por conseguinte, a produtividade passou de 6,8 toneladas/trabalhador em 1999 para 7,2 toneladas/trabalhador durante o PI, o que representa um aumento de 6 % ao longo do período considerado.

Volume de vendas e parte de mercado

(150) Ao longo do período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 4 %, ou seja, de 36200 toneladas em 1999 para 37800 toneladas durante o período de inquérito. Em 2001, tinha atingido 38300 toneladas mas diminuiu no PI. O volume de negócios resultante destas vendas aumentou de 410 milhões de euros em 1999 para 441 milhões de euros em 2001, mas seguidamente diminuiu 5 pontos percentuais, para 420 milhões de euros durante o PI.

(151) Não obstante o facto de o consumo comunitário ter aumentado 15 % durante o mesmo período, a parte de mercado da indústria comunitária regrediu efectivamente de 20,8 % para 18,9 % durante o período de inquérito, revelou alguma flutuação (cerca de 20 %) entre 1999 e 2001 e diminuiu 1,5 pontos percentuais entre 2001 e o PI.

Crescimento

(152) Enquanto o consumo comunitário cresceu 15 % entre 1999 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária só cresceu 4 %. Além disso, o volume total de importações aumentou 35 % ao longo do mesmo período, tendo registado o aumento mais significativo, de 120000 toneladas para 139000 toneladas, entre 2001 e o PI. Enquanto a parte de mercado de todas as importações aumentou mais de 10 pontos percentuais, a parte de mercado da indústria comunitária regrediu de 20,8 % para 18,9 %, o que significa que a indústria comunitária não podia aproveitar plenamente o crescimento observado no mercado comunitário entre 1999 e o PI.

b) Dados relativos à amostra de produtores comunitários

Existência, capacidade e utilização da capacidade instalada

(153) As existências revelam uma flutuação considerável, pelo facto de a maior parte da produção ser realizada em função das encomendas, o que reduz a possibilidade de produzir só para constituir existências. Embora tenha sido observado um aumento das existências dos produtores comunitários da amostra, considera-se que, neste caso, as existências não constituem um indicador de prejuízo pertinente devido à elevada flutuação das existências característica desta indústria.

(154) A capacidade de produção de quase todos os produtores comunitários da amostra foi difícil de determinar, pelo facto de o processo de produção do produto similar ser individualizado, o que implica diversas combinações da maquinaria. É, por conseguinte, impossível tirar uma conclusão geral quanto à capacidade de produção do produto similar com base na capacidade de cada máquina. Além disso, alguns produtores comunitários incluídos na amostra subcontratam parte do processo de produção.

(155) Todavia, relativamente aos produtos estampados, o departamento de estampagem foi considerado um factor determinante da capacidade dos produtores comunitários da amostra. Assim, observou-se que a utilização da capacidade do departamento de estampagem diminuiu continuadamente de 90 % para 82 %.

(156) Foi alegado que a evolução da capacidade de produção e da respectiva utilização não pode fundamentar a conclusão sobre o prejuízo. A este respeito, tal como nos inquéritos anteriores respeitantes ao mesmo produto, reconhece-se que não foi possível tirar uma conclusão geral no que respeita à capacidade individual das máquinas. No entanto, a análise da capacidade de estampagem, embora limitada a parte do produto similar, constitui uma indicação da existência de prejuízo.

Preços

(157) Os preços médios por kg praticados pelos produtores da amostra aumentaram gradualmente de 13,3 euros para 14,2 euros ao longo do período considerado. Note-se que este preço médio cobre cumulativamente produtos de valor elevado e produtos de valor reduzido e que a indústria comunitária foi forçada a optar pelo nicho de mercado de produtos de valor elevado, pelo facto de as suas vendas em grande volume no mercado de massa terem sido suplantadas pelas importações a baixos preços. Além disso, os preços médios de venda por kg da indústria comunitária em conjunto aumentaram marginalmente de 11,3 euros em 1999 para 11,5 euros em 2001, mas diminuíram seguidamente para 11,1 euros durante o período de inquérito.

(158) Foi alegado que a evolução de preços não pode ser considerada para fundamentar as conclusões sobre o prejuízo. Esta alegação baseava-se apenas no facto, explicado no considerando 157, de os preços de venda das empresas da amostra terem aumentado ligeiramente. Contudo, a evolução dos preços é só um dos diversos factores a analisar. Além disso, os custos totais unitários também aumentaram e o facto de a indústria comunitária ter optado cada vez mais pela produção no nicho de produtos de maior valor acrescentado implicou preços mais elevados. O aumento do preço médio não é, necessariamente, um indício da inexistência de prejuízo. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

Investimentos e capacidade para obtenção de capitais

(159) Entre 1999 e 2001, os investimentos diminuíram de forma significativa de 7 milhões de euros para 2,5 milhões de euros. Entre 2001 e o PI, os investimentos permaneceram relativamente estáveis e, durante o período de inquérito, só ascenderam a 41 % do montante investido em 1999.

(160) A indústria comunitária não alegou que tinha tido dificuldades em obter capitais para as suas actividades, nem foram observados indícios de tais dificuldades.

Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(161) Ao longo do período considerado, a rendibilidade dos produtores comunitários da amostra regrediu significativamente, passando de 7,7 % em 1999 para 4,4 % no PI, ou seja, uma regressão de 42 %. O rendimento dos investimentos seguiu a mesma evolução, diminuindo de 10,5 % em 1999 para 5,9 % durante o PI, o que representa uma diminuição de 44 %.

(162) Foi alegado que uma rendibilidade média de mais de 5 % no período considerado não pode justificar a conclusão sobre o prejuízo. A este respeito, alega-se que o prejuízo deve ser determinado principalmente em relação ao PI. Durante o período de inquérito, a rendibilidade ascendeu a apenas 4,4 %. Ademais, a rendibilidade tinha ascendido a 7,7 % em 1999, num ano em que a indústria comunitária não enfrentava a concorrência das importações objecto de subvenções, para diminuir em seguida para 43 % no período considerado. Assim, neste período foi observada uma diminuição importante, devido à feroz concorrência das importações objecto de subvenção. Em consequência, a rendibilidade no período de inquérito diminuiu para um nível de rendibilidade inferior ao que poderia ter sido obtido na ausência das importações objecto de subvenções (6,5 %).

(163) Foi alegado que a diminuição da rendibilidade das empresas da amostra não pode ser atribuída às importações objecto de subvenções, mas ao aumento dos custos da mão-de-obra e à diminuição dos investimentos. Os custos médios da mão-de-obra da amostra aumentaram apenas 4,2 % no período considerado, o que não é suficiente para explicar a diminuição da rendibilidade. Além disso, a diminuição dos investimentos não implica necessariamente uma diminuição da rendibilidade. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(164) Foi alegado que a diminuição do rendimento dos investimentos é um mero reflexo da diminuição dos investimentos. Todavia, por rendimento dos investimentos entende-se os lucros em relação ao valor total dos activos. Por conseguinte, a diminuição dos investimentos contribuiria para uma diminuição do valor total dos activos e, por conseguinte, para um aumento do rendimento dos investimentos. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(165) O cash flow resultante do produto similar diminuiu consideravelmente, de 16,8 milhões de euros em 1999 para 11,3 milhões de euros durante o período de inquérito. A redução mais significativa ocorreu em 2000, quando o cash flow diminuiu 27 %. Entre 2000 e o PI, voltou a diminuir mais 5 %.

(166) Foi alegado que a Comissão considerou que o cash flow não era um indicador significativo. A este respeito, importa salientar que o cash flow é efectivamente influenciado por variações das existências sendo, por conseguinte, um indicador com uma pertinência limitada. No entanto, importa salientar que a evolução negativa do cash flow no período considerado coincide com a de outros indicadores, o que confirma a evolução negativa da indústria comunitária, pelo que não deve ser considerada insignificante.

Salários

(167) Os custos da mão-de-obra aumentaram 3,3 % ao longo do período considerado, passando de 35,2 milhões de euros em 1999 para 36,3 milhões de euros durante o PI. Embora o número de trabalhadores tenha permanecido relativamente estável, os custos médios da mão-de-obra também aumentaram, passando de 29100 euros para 30300 euros. Trata-se de aumentos nominais que se situam a um nível consideravelmente inferior ao do aumento dos preços ao consumidor, que foi superior a 7,8 % no período considerado.

(168) Foi alegado que o aumento dos salários não indiciava qualquer prejuízo. Note-se, a este respeito, que os custos médios da mão-de-obra das empresas da amostra aumentaram em termos nominais apenas 4,2 % ao longo do período considerado, o que, tendo em conta o aumento dos preços ao consumidor, significa que diminuíram em termos reais cerca de 3,6 %.

Amplitude do montante das subvenções passíveis de compensação

(169) Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de subvenções, o impacto das margens de dumping efectivas, que são significativas, não pode ser considerado negligenciável.

Pertinência dos indicadores

(170) Foi alegado que o volume de produção, a produtividade e o volume de vendas estavam a aumentar e que o emprego se mantinha estável, o que não confirma a existência de prejuízo. Foi igualmente alegado que a análise das existências e da capacidade para obter capital não confirma a existência de um prejuízo e que, por conseguinte, não se afigura pertinente comentar este factor. A este respeito, importa notar que o prejuízo deve ser determinado com base num exame de numerosos factores e que, em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, nenhum destes factores, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. O argumento não é convincente, pelo facto de, isoladamente, nenhum indicador ser relevante e de outros indicadores revelarem uma tendência negativa. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

5. Conclusão sobre o prejuízo

(171) A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1999 e o período de inquérito. No período considerado, a rendibilidade diminuiu de forma significativa e a parte de mercado da indústria comunitária regrediu 9,1 %. Diversos outros indicadores do prejuízo, tais como, a utilização da capacidade instalada, o cash flow e o rendimento dos investimentos, registaram igualmente uma evolução negativa. Os produtores comunitários incluídos na amostra reduziram significativamente os seus investimentos e o rendimento dos investimentos diminuiu. O emprego manteve-se a um nível relativamente estável. Alguns indicadores revelaram uma tendência positiva: no período considerado, os volumes de negócios e de vendas da indústria comunitária aumentaram ligeiramente. A produtividade e os salários aumentaram marginalmente. Os preços médios de venda dos produtores da amostra revelam uma tendência para a alta no período considerado, que, contudo, resultou parcialmente da opção pelas vendas no nicho de produtos de valor mais elevado. No entanto, importa notar que, durante o mesmo período, o consumo comunitário aumentou 15 %, enquanto a parte da indústria comunitária regredia 9,1 %. Além disso, os preços médios de venda da indústria comunitária diminuiriam no período considerado.

(172) À luz do que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o do regulamento de base.

F. CAUSALIDADE

1. Introdução

(173) Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de subvenções originárias da Índia causaram um prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

2. Efeitos das importações objecto de subvenções

(174) O volume das importações de roupas de cama de algodão da Índia para a Comunidade diminuiu em geral 9 %, tendo passado de 15700 toneladas em 1999 para 14300 toneladas no PI. Após um ligeiro aumento verificado entre 1999 e 2000, as importações voltaram a diminuir em 2001 e permaneceram estáveis no PI. A parte de mercado correspondente diminuiu de 9,1 % em 1999 para 7,2 % no período de inquérito, o que é ainda uma parte substancial.

(175) Os preços médios da Índia diminuíram sensivelmente no período considerado. Em primeiro lugar, permaneceram estáveis durante 1999 e 2000, em cerca de 5,65 euros/kg, para em 2001 aumentaram para cerca de 5,80 euros/kg e seguidamente, no PI, diminuírem 5 %, ou seja, aproximadamente 5,50 euros/kg.

(176) A análise dos efeitos das importações objecto de subvenções revelou que o preço é o principal elemento da concorrência. Com efeito, são os próprios compradores que determinam a qualidade e o design do produto que pretendem encomendar. Após análise do processo de compra e venda observa-se que, neste caso, antes de passar a encomenda a um produtor exportador na Índia, os importadores e operadores comerciais especificam as características do produto (design, cor, qualidade, dimensões, etc.) a entregar e comparam deste modo as diversas ofertas dos produtores principalmente com base no preço, dado que todos os restantes elementos diferenciadores são pré-determinados no pedido de oferta de preços, ou resultam posteriormente dos próprios esforços do importador no que respeita aos produtos similares (por exemplo, estratégia de marca). Verificou-se que os preços das importações objecto de subvenções se situam a um nível consideravelmente inferior ao da indústria comunitária e também inferior ao dos preços praticados por exportadores de outros países terceiros, e que continuaram a diminuir durante o período de inquérito. Verificou-se igualmente que a indústria comunitária foi obrigada a retirar-se do segmento de mercado a preços reduzidos, no qual as importações da Índia têm uma posição forte, o que reforça o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(177) Foi alegado que as importações originárias da Índia diminuíram, tanto em termos absolutos como relativos, sem estarem sujeitas a direitos, e que representavam uma parte de mercado relativamente pequena, não podendo, assim, causar prejuízo.

(178) É verdade que se verificou uma diminuição das importações originárias da Índia. No entanto, este facto pode ser explicado por diversos factores: em primeiro lugar, durante o PI, essas importações estavam sujeitas a direitos aduaneiros de 10,2 % (até Dezembro de 2001) e de 9,6 % (a partir de Janeiro de 2002), enquanto as importações originárias do Paquistão, o principal fornecedor, estavam isentas desse direito a partir de Janeiro de 2002. Em segundo lugar, no que respeita ao tamanho da parte de mercado, a questão decisiva não é saber se a parte de mercado é relativamente pequena ou não, mas se é suficientemente grande para causar um prejuízo importante. A este respeito, importa salientar que as importações eram significativas e realizadas a preços reduzidos objecto de subvenções que subcotavam os preços da indústria comunitária. Foi igualmente estabelecido que essas importações coincidiam, no tempo, com o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Todos estes elementos foram cruciais para a conclusão do presente capítulo, ou seja, que essas importações causaram um prejuízo importante.

(179) Atendendo ao seu peso no mercado comunitário, tanto em termos de volume como de preços, as importações originárias da Índia exerceram uma pressão significativa para a baixa sobre os volumes e os preços de venda da indústria comunitária. Esta indústria não conseguiu compensar a diminuição do volume de vendas nos segmentos de mercado a preços reduzidos por vendas no nicho de produtos de rendibilidade elevada, o que resultou numa redução notória da parte de mercado, dos investimentos, da rendibilidade e do rendimento dos investimentos da indústria comunitária.

(180) A parte de mercado ocupada pelos importadores indianos durante o PI é significativa e muito superior ao limiar de minimis. A diminuição moderada do volume de importações não atingiu proporções que permitam aferir que os exportadores indianos passaram a ocupar uma posição marginal com probabilidades de serem eliminados do mercado comunitário. Conclui-se, por conseguinte, que as importações objecto de subvenções originárias da Índia, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Além disso, para ilustrar a situação, observa-se que as importações originárias da Índia aumentaram de novo mais de 8 % durante o primeiro semestre de 2003 relativamente ao primeiro semestre de 2002, o que revela que a tendência aparente para a baixa não será provavelmente duradoura.

(181) Foi alegado que a subvenção média ascendeu a 8 % e que a subcotação média era muito superior, enquanto os preços cobrados pelos produtores da amostra estavam a aumentar.

(182) A este respeito, importa salientar que, em muitos casos, os preços de exportação não incluíam os custos de design e de comercialização das roupas de cama, pelo facto de estes serviços serem assegurados pelo importador na Comunidade. Estes custos não podem ser razoavelmente estimados para o produto similar em geral, mas se fossem considerados, as margens de subcotação obtidas seriam inferiores. De igual modo, os preços da indústria comunitária correspondem, em alguns casos, a produtos de marca, que se vendem a preços mais elevados. Além disso, o n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base especifica que o exame deve implicar uma demonstração de que os volumes e/ou os níveis de preços das importações objecto de subvenções se repercutem na indústria comunitária. Deste modo, não é a subcotação que interessa essencialmente neste contexto, mas o nível dos preços das importações. Por conseguinte, não se pode concluir que as importações objecto de subvenções não causaram um prejuízo importante.

3. Efeitos de outros factores

a) Importações alegadamente objecto de dumping originárias do Paquistão

(183) Foi observado um aumento constante da parte de mercado do Paquistão, que passou de 20,8 % em 1999 para 24,7 % no PI, ou seja, de 36000 toneladas em 1999 para 49400 toneladas durante o período de inquérito. Tendo em conta que os preços médios das exportações do Paquistão se situam na mesma categoria que os da Índia, deve considerar-se que as exportações paquistanesas também causaram prejuízo à indústria comunitária. Neste contexto, importa recordar que, paralelamente ao presente inquérito anti-subvenções, foi dado início a um processo anti-dumping respeitante ao mesmo produto originário do Paquistão, que está actualmente em curso e que se baseia na alegação de que se verificou um aumento da parte de mercado das exportações paquistanesas, que são objecto de dumping no que respeita ao produto em causa importado na Comunidade e que, por conseguinte, causaram prejuízo à indústria comunitária. Se esta alegação for confirmada pelo inquérito em curso, serão tomadas as medidas adequadas no momento oportuno.

(184) Conclui-se, por conseguinte, que as importações originárias do Paquistão terão provavelmente contribuído para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Embora as importações paquistanesas possam também ter causado prejuízo, esta hipótese não nega o facto de, só por si, as importações originárias da Índia terem igualmente causado um importante prejuízo.

b) Importações originárias de outros países terceiros, que não a Índia e o Paquistão

(185) As importações originárias de países terceiros, que não a Índia e o Paquistão, aumentaram de 51400 toneladas em 1999 para 75300 toneladas durante o período de inquérito. A respectiva parte de mercado aumentou de 29,6 % em 1999 para 37,7 %. A maior parte das importações neste grupo de países é originária da Turquia. Devido às relações existentes entre sociedades turcas e comunitárias, existe uma certa integração do mercado sob a forma de trocas interempresariais entre produtores exportadores turcos e operadores comunitários, que sugere que a decisão de importar deste país não depende exclusivamente do preço. Esta hipótese é confirmada pelos preços médios do produto em causa originário da Turquia durante o período de inquérito, que eram cerca de 45 % superiores aos da Índia e 34 % superiores aos do Paquistão. É, pois, improvável que as importações originárias da Turquia quebrem o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(186) Consideradas individualmente, as partes de mercado dos restantes países são significativamente inferiores e não excedem 3,9 %, sendo assim improvável que as importações provenientes desses países tenham causado um prejuízo importante.

(187) O preço médio das importações originárias de outros países, que não a Índia e o Paquistão, aumentou, passando de 7,18 euros/kg em 1999 para 7,47 euros/kg em 2001 e diminuiu ligeiramente para 7,40 euros/kg durante o PI. No entanto, durante o PI, estes preços eram aproximadamente 34 % superiores aos preços das importações originárias da Índia. Por conseguinte, a pressão sobre os preços da indústria comunitária exercida pelas importações de outros países terceiros não é comparável à exercida pelas importações da Índia. De igual modo, a parte de mercado individual de cada país desse grupo era inferior a 4 %. Conclui-se, por conseguinte, que as importações originárias de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

c) Contracção da procura

(188) Foi alegado que a procura de roupas de cama produzidas pela indústria comunitária diminuiu em termos de volume, dado que se concentra no segmento superior do mercado, onde se verifica um menor volume de vendas. Todavia, tal como já assinalado, o consumo total de roupas de cama na União Europeia não diminuiu, tendo mesmo aumentado no período considerado. Muitos dos produtores comunitários mantêm diversas linhas de produtos para diferentes segmentos de mercado. As marcas do segmento superior geram margens de lucro elevadas, mas representam pequenas quantidades. Para rentabilizar a utilização da capacidade instalada e cobrir os custos fixos de produção, a indústria comunitária precisa de vender no segmento de mercado de preços mais baixos que representa maiores volumes. Nada indica uma diminuição da procura nesse segmento do mercado. Por outro lado, este segmento tem sido progressivamente ocupado pelas importações a preços reduzidos que causam prejuízo à indústria comunitária. Tendo em conta o aumento geral do consumo, que não se limita a um segmento específico do mercado, não pode considerar-se que a situação em termos de procura na Comunidade quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

d) Importações da indústria comunitária

(189) Foi alegado que a indústria comunitária importou roupas de cama de algodão originárias da Índia, contribuindo deste modo para o próprio prejuízo que sofreu. Contudo, só um dos produtores comunitários incluídos na amostra importou efectivamente roupas de cama de algodão durante o PI e as vendas dessas importações representam apenas uma proporção reduzida do volume de negócios total realizado por esse produtor (cerca de 10 %). Por conseguinte, não se pode considerar que as importações do produto em causa originário da Índia, efectuadas pela indústria comunitária, quebram o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de subvenções originárias da Índia e o importante prejuízo sofrido pelo conjunto da indústria comunitária.

e) Resultados das exportações da indústria comunitária

(190) As exportações dos produtores comunitários da amostra só representam aproximadamente 0,5 % das respectivas vendas totais. Dado que as exportações são uma parte negligenciável da sua actividade geral, não se pode considerar que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

f) Produtividade da indústria comunitária

(191) A evolução da produtividade foi descrita na parte do presente regulamento que examina o prejuízo. Dado que a produtividade aumentou de 6,8 toneladas/trabalhador em 1999 para 7,2 toneladas/trabalhador no PI, ou seja, cerca de 6 %, considera-se que este factor não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido.

4. Conclusão

(192) Com uma parte de mercado de 7,2 % no período de inquérito, as importações objecto de subvenções originárias da Índia foram significativas e efectuadas a preços reduzidos, com tendência para a baixa, num período em que a indústria comunitária sofria um prejuízo importante em termos de diminuição das partes de mercado, da utilização da capacidade instalada, dos investimentos, da rendibilidade, do rendimento dos investimentos e do cash flow.

(193) As importações originárias do Paquistão terão também provavelmente contribuído para o prejuízo causado à indústria comunitária. Contudo, este facto não subentende que o prejuízo infligido pelas importações originárias da Índia deixou de ser importante. Foram igualmente examinadas as restantes causas prováveis do prejuízo, ou seja, as importações originárias de outros países terceiros, que não a Índia ou o Paquistão, a situação em termos de procura, as importações realizadas pela indústria comunitária, bem como os resultados da exportação e o nível de produtividade, mas conclui-se que não quebram o nexo de causalidade entre as importações indianas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. O volume significativo e os preços agressivamente reduzidos das exportações indianas, consideradas isoladamente, são uma causa independente do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Por conseguinte, nenhuma das restantes causas potenciais do prejuízo atinge proporções susceptíveis de negar a existência de uma relação causal genuína e significativa entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(194) Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de subvenções, conclui-se que as importações originárias da Índia causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base.

G. INTERESSE DA COMUNIDADE

1. Observações gerais

(195) Foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre as subvenções prejudiciais, existiam razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de base, procedeu-se a uma avaliação do impacto das eventuais medidas, bem como das consequências da não adopção de medidas sobre todas as partes envolvidas no processo.

2. Indústria comunitária

(196) A indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. Demonstrou que é uma indústria viável e com capacidade para enfrentar a concorrência em condições de mercado equitativas. A situação prejudicial da indústria comunitária resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a preços reduzidos objecto de subvenções. A pressão exercida pelas importações objecto de subvenções forçou igualmente alguns produtores comunitários a cessar a produção de roupas de cama de algodão.

(197) Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá a concorrência leal no mercado. Assim, a indústria comunitária terá a possibilidade de aumentar o volume e os preços das suas vendas, gerando deste modo o nível de lucro necessário para justificar novos investimentos nas suas instalações de produção.

(198) Se não forem instituídas medidas, a situação da indústria comunitária continuará a agravar-se. Deste modo não lhe será possível investir em novas capacidades de produção e assegurar uma concorrência eficaz com as importações provenientes dos países terceiros. Algumas empresas serão obrigadas a cessar a produção e a despedir trabalhadores.

(199) Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria comunitária.

3. Importadores e utilizadores

(200) Foi enviado um questionário aos importadores e aos utilizadores referidos na denúncia, bem como a todas as respectivas associações conhecidas. A Comissão só recebeu uma resposta ao questionário de um importador independente do produto em causa na Comunidade.

(201) As vendas do produto em causa originário da Índia constituem menos de 20 % do volume total de negócios desta empresa cuja rendibilidade total ronda os 10 %. Pelo facto de ser escassa a informação disponível, não foi possível examinar os efeitos prováveis das medidas propostas sobre o conjunto dos importadores e dos utilizadores. Contudo, tendo em conta que o nível dos direitos previsto é moderado e que muitos países não são sujeitos nem a direitos anti-dumping, nem a direitos de compensação, considera-se que o impacto da instituição de medidas de compensação será insignificante.

(202) A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte dos utilizadores, mas a empresa Ikea e a Associação do Comércio Externo adiantaram alguns argumentos.

(203) Foi alegado que a indústria comunitária não se encontrava numa posição que lhe permitisse satisfazer a procura total de roupas de cama na Comunidade. Importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais objecto de subvenções. As importações das mais diversas origens continuarão a satisfazer uma parte significativa da procura na Comunidade. Não está prevista uma escassez da oferta, dado que o nível dos direitos de compensação previsto é moderado e que muitos países não são sujeitos nem a direitos anti-dumping, nem a direitos de compensação.

(204) Foi alegado que o consumidor final, bem como os utilizadores "institucionais", tais como os hotéis, hospitais, etc., precisam das importações de roupas de cama baratas dado que os fabricantes comunitários não fabricam os produtos da gama de preços mais baixos. O inquérito revelou que os cinco produtores comunitários da amostra ainda fabricam essa gama de produtos. Não há qualquer razão técnica que impeça o aumento da produção desses produtos na Comunidade. Além disso, pelo facto de o nível dos direitos de compensação previsto ser moderado e de muitos países não serem sujeitos nem a direitos anti-dumping, nem a direitos de compensação, as fontes de abastecimento alternativas continuarão disponíveis.

4. Conclusão sobre o interesse comunitário

(205) Com base no que precede, conclui-se que não há razões imperiosas de interesse da Comunidade susceptíveis de obstar à adopção de direitos de compensação no presente processo.

H. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

1. Nível de eliminação do prejuízo

(206) Considera-se oportuno adoptar medidas de compensação para impedir a recorrência do prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções.

(207) A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(208) Tendo em conta o nível médio de rendibilidade obtido pela indústria comunitária em 1999 e 2000, considera-se que uma margem de lucro de 6,5 % do volume de negócios é o mínimo que a indústria comunitária poderia esperar razoavelmente obter na ausência das subvenções prejudiciais. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação.

2. Medidas definitivas

(209) Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior às margens de subvenção estabelecidas, o direito definitivo deve basear-se nestas últimas. Pelo facto de o nível global de cooperação na Índia ter sido elevado (superior a 90 %), a margem de subvenção residual para todas as restantes empresas foi fixada ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada, ou seja, 10,4 %.

(210) Foi estabelecido que duas empresas da amostra, Texcellence Overseas e Jindal Worldwide, são partes coligadas. O inquérito revelou que essas empresas têm accionistas comuns. As duas empresas devem, por conseguinte, ser consideradas uma entidade única para a cobrança dos direitos, pelo que devem ser sujeitas ao mesmo nível do direito de compensação. As quantidades do produto em causa exportadas durante o período de inquérito para a Comunidade pelas duas empresas serviram de base para assegurar uma ponderação razoável. O direito de compensação médio ponderado para as duas empresas em causa ascende a 7,8 %.

(211) São, por conseguinte, aplicáveis os seguintes direitos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(212) As taxas dos direitos de compensação individuais para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essa empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a "todas as restantes empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações dos produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as restantes empresas".

(213) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito de compensação individuais aplicáveis a essas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes, nomeadamente, a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o presente regulamento será alterado em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito a título individual, bem como as especificadas no anexo à parte dispositiva do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tintas ou estampadas, originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos Taric 6302 21 00 81 e 6302 21 00 89 ), ex 6302 22 90 (códigos Taric 6302 22 90 19 ), ex 6302 31 10 (códigos Taric 6302 31 10 90 ), ex 6302 31 90 (códigos Taric 63 02 31 90 90) e ex 6302 32 90 (códigos Taric 6302 32 90 19 ).

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas no anexo, é de 7,6 % (código adicional TARIC A498).

4. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas não especificadas nos n.os 2 e 3 é de 10,4 % (código adicional TARIC A999).

5. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Se um novo produtor exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

- não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002),

- não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo presente regulamento, e

- exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 3 do artigo 1.o, acrescentando esse produtor exportador à lista constante do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).

(2) JO C 316 de 18.12.2002, p. 10.

(3) O facto de o DFRC não poder ser considerado um regime de draubaque de substituição na acepção do regulamento de base (ou seja, a legislação indiana aplicável não garante que será aplicado como um regime de draubaque adequado) não prejudica a possibilidade de individualmente os exportadores utilizarem o DFRC como um regime de draubaque.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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