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Document 32004R0055

    Regulamento (CE) n.° 55/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1600/92 (Poseima) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 8 de 14.1.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2006; revog. impl. por 32006R0247

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/55/oj

    32004R0055

    Regulamento (CE) n.° 55/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1600/92 (Poseima) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 55/2004 do Conselho

    de 17 de Dezembro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho(2) introduziu, para um período de quatro anos, a contar da campanha de comercialização de 1999/2000, uma derrogação, aplicável aos Açores, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(3). O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4) alterou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, de modo a aumentar o período referido para seis campanhas de comercialização, e fixou os montantes correspondentes a esse prolongamento.

    (2) Todavia, a reestruturação do sector leiteiro açoriano ainda não foi concluída. De modo a ter em conta a grande dependência dos Açores em relação à sua produção leiteira, associada a outras desvantagens ligadas à sua localização ultra-periférica e à ausência de produções alternativas viáveis, o período em causa deve ser aumentado e os quantitativos associados a esse prolongamento devem ser fixados.

    (3) Esta medida limita-se aos produtores leiteiros dos Açores. Durante o seu período de aplicação, deve possibilitar a continuação da reestruturação do sector leiteiro açoriano, sem interferências no mercado leiteiro e sem afectar significativamente o correcto funcionamento do regime da imposição, tanto ao nível de Portugal como da Comunidade.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 23.o

    1. A partir da campanha de comercialização de 1999/2000, para efeitos da reatribuição da imposição suplementar aos produtores referidos no n.o 1, segundo período, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, só são considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, definidos na alínea c) do seu artigo 9.o, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem determinada nos termos do terceiro parágrafo.

    A imposição suplementar é devida para as quantidades que excedam a quantidade de referência assim aumentada após reatribuição, aos produtores referidos no primeiro parágrafo e proporcionalmente à quantidade de referência de que dispõe cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante desse aumento.

    A percentagem referida no primeiro parágrafo é igual à relação entre as quantidades de 73000 toneladas, para o período de 1999/2000 a 2004/2005, e 23000 toneladas, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, e a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000 e aplica-se exclusivamente, em relação a cada produtor, às quantidades de referência de que o mesmo dispunha em 31 de Março de 2000.

    2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem a percentagem referida no n.o 1 do presente artigo, após a reatribuição prevista nessa mesma disposição, não serão tidas em conta para a determinação de um eventual excedente de Portugal calculado nos termos do primeiro período do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) Parecer de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (3) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123).

    (4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

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