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Document 32004R0001

Regulamento (CE) n.° 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

JO L 1 de 3.1.2004, pp. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1/oj

32004R0001

Regulamento (CE) n.° 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/2004 p. 0001 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2003

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1), e, nomeadamente, o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do seu artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2) O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(3), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.

(3) A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(4) (a seguir designadas por "Orientações para o sector agrícola"). À luz da considerável experiência adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses artigos. Devido às especificidades do sector agrícola, um regulamento aplicável apenas às pequenas e médias empresas activas neste sector é plenamente justificado.

(4) O presente regulamento não prejudica a possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas orientações para o sector agrícola. As notificações pendentes na data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser apreciadas, em primeiro lugar, à luz do presente regulamento e, em seguida, se as condições nele estabelecidas não forem respeitadas, com base nas orientações para o sector agrícola. É adequado estabelecer disposições transitórias para os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados.

(5) Nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e às alterações que caracterizam a evolução dos mercados, à política de mercado e às regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao alargamento da Comunidade. Essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, de um modo geral, as economias locais das zonas rurais. A política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e criação de emprego nessas zonas.

(6) As pequenas e médias empresas desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado, por exemplo, pelas imperfeições do mercado. Frequentemente, poderá ser-lhes difícil ter acesso a capital ou a crédito, em razão da renitência de certos mercados financeiros em assumir riscos e das garantias por vezes limitadas que podem oferecer. O carácter modesto dos recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. Tendo em conta o que precede, os auxílios objecto de isenção nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas, sem alterar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. Tal situação deve ser incentivada e apoiada através da simplificação das regras em vigor, na medida em que se apliquem às pequenas e médias empresas.

(7) A produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Comunidade são largamente dominadas por pequenas e médias empresas.

(8) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(5), já introduziu regras específicas para os auxílios estatais a certas medidas de desenvolvimento rural que beneficiam do apoio dos Estados-Membros sem qualquer co-financiamento comunitário.

(9) O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios que sejam concedidos em aplicação desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. A fim de garantir um controlo eficiente e simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que não caibam em nenhum regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(10) Os auxílios concedidos em relação com custos de publicidade, conforme definida nas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I(6), devem ficar excluídos do âmbito do presente regulamento e continuar a ser exclusivamente abrangidos por essas directrizes.

(11) Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento.

(12) O presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Tais auxílios podem ser incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade a título do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação e do Acordo sobre a agricultura, ambos no quadro da OMC. Normalmente, os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não devem constituir auxílios à exportação.

(13) Para eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas, bem como por razões de transparência administrativa e segurança jurídica, a definição de "pequenas e médias empresas" utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(14) Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e para garantir que o auxílio é proporcionado e se limita ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem, normalmente, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.

(15) Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a pagar em diversas prestações e dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais, deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem riscos anormais. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(16) De acordo com a prática estabelecida pela Comissão para a avaliação dos auxílios estatais no sector agrícola, não é necessária qualquer diferenciação entre as pequenas e as médias empresas. No que respeita a certos tipos de auxílio, é adequado estabelecer os montantes máximos de auxílio que um beneficiário pode receber.

(17) Os limites máximos de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência da Comissão, a um nível consentâneo, simultaneamente, com a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e com o objectivo de favorecer o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas no sector agrícola. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos devem ser harmonizados com os fixados nas orientações para o sector agrícola e no Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(18) É conveniente definir outras condições que devem ser satisfeitas por quaisquer regimes de auxílios ou auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento. As empresas que recebam auxílios ao investimento devem satisfazer os critérios relativos à viabilidade e ao respeito das normas mínimas previstos no artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Devem ser tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e que devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico que se entende responderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais unilaterais destinados, simplesmente, a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento a certos tipos de auxílios.

(19) O presente regulamento deve isentar os auxílios concedidos a pequenas e médias empresas, independentemente do local onde se encontrem estabelecidas. O investimento e a criação de emprego podem contribuir para o desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas e das regiões do objectivo 1 da Comunidade. As pequenas e médias empresas destas regiões sofrem, simultaneamente, de desvantagens estruturais decorrentes da sua localização e de dificuldades decorrentes da sua dimensão. Por conseguinte, é conveniente prever limites máximos mais elevados relativamente às pequenas e médias empresas situadas nas regiões menos favorecidas e nas regiões do objectivo 1.

(20) Devido ao risco de distorções resultantes de auxílios aos investimentos e para que os agricultores tenham a liberdade de decidir em que produtos investir, os auxílios ao investimento isentos a título do presente regulamento não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Esta condição não deve impedir os Estados-Membros de excluir determinados produtos agrícolas dos auxílios ou dos regimes em causa, nomeadamente quando não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado. Além disso, certos tipos de investimento devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento. Os auxílios aos investimentos em sectores específicos podem ser justificados e, em consequência, isentos, sempre que o auxílio esteja limitado aos custos decorrentes da aplicação de regras específicas relativas à preservação e melhoria do ambiente, à melhoria das condições de higiene nas empresas pecuárias ou ao bem-estar dos animais de exploração. Os investimentos para a transformação e comercialização de produtos agrícolas no quadro da exploração agrícola, que não impliquem um aumento da capacidade e cujas despesas totais elegíveis sejam inferiores ao limite estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, devem ser examinados de acordo com as regras previstas para os investimentos para a produção de produtos agrícolas. Os investimentos nas explorações agrícolas relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas que impliquem um aumento da capacidade de produção e/ou despesas totais elegíveis superiores ao limite estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 devem ser examinados de acordo com as regras aplicáveis aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas.

(21) Sempre que sejam concedidos auxílios para apoiar a adaptação a novas regras introduzidas a nível comunitário, os Estados-Membros não devem ter a possibilidade de prolongar o período de adaptação concedido aos agricultores através de um retardamento da entrada em vigor dessas regras. Por conseguinte, é necessário definir claramente a data a partir da qual a nova legislação deixará de poder ser assim considerada.

(22) Frequentemente, serviços a preços subsidiados são oferecidos aos agricultores por empresas que os agricultores não podem escolher livremente. Para evitar que os auxílios sejam concedidos aos prestadores de serviços em vez de aos agricultores e para garantir que os agricultores obtenham os melhores serviços a preços competitivos, deve, normalmente, ser assegurado que os prestadores de serviços sejam escolhidos e remunerados de acordo com as regras de mercado. No entanto, no que se refere a certos serviços, devido à sua própria natureza ou à base jurídica para a sua prestação, pode acontecer que exista apenas um prestador.

(23) Determinados regulamentos do Conselho no domínio agrícola prevêem autorizações específicas para o pagamento dos auxílios pelos Estados-Membros, frequentemente em combinação ou como complemento ao financiamento comunitário. Todavia, essas disposições não prevêem, habitualmente, a isenção da obrigação de notificação a título do artigo 88.o do Tratado, na medida em que os auxílios em causa correspondam às condições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Dado que as condições relativas a tais auxílios estão claramente especificadas nesses regulamentos e/ou que a comunicação das medidas em causa à Comissão está prevista em disposições especiais desses regulamentos, não é necessária outra notificação, distinta, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado para permitir a apreciação dessas medidas pela Comissão. Por razões de segurança jurídica, deve ser incluída no presente regulamento uma referência a essas disposições, daí resultando que a notificação das referidas medidas a título do artigo 88.o do Tratado não será necessária, desde que, previamente, se possa garantir que os auxílios em causa são exclusivamente concedidos a pequenas e médias empresas.

(24) Para garantir que o auxílio é necessário e serve de incentivo ao desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve isentar os auxílios a favor de actividades que, de qualquer modo, em condições normais de mercado, o beneficiário levaria a cabo. Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário.

(25) O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, com apoio público concedido no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados no presente regulamento.

(26) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros prestarão à Comissão informações sintéticas sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual fora do âmbito de um destes regimes, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Pelos mesmos motivos, é conveniente definir regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar sobre os auxílios isentos pelo presente regulamento. No que respeita ao relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as suas exigências específicas. Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, as informações sintéticas e o relatório anual devem ser transmitidos sob forma electrónica.

(27) O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das suas obrigações respeitantes a relatórios, previstas no presente regulamento, impossibilita a Comissão de desempenhar a sua função de controlo a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado e, em especial, de examinar se o efeito económico cumulado dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento é tal que afecta as condições das trocas comerciais de um modo que contrarie o interesse comum. A necessidade de avaliar o efeito cumulado dos auxílios estatais é especialmente elevada no caso de o mesmo beneficiário poder receber auxílios concedidos por várias fontes, como é cada vez mais frequente no sector agrícola. Por conseguinte, é da maior importância que, antes de aplicar auxílios a título do presente regulamento, o Estado-Membro apresente rapidamente informações adequadas.

(28) À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar isentos durante um período de seis meses,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

2. O presente regulamento não é aplicável aos:

a) Auxílios concedidos em relação com custos de publicidade, conforme definida nas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I;

b) Auxílios à transformação de produtos agrícolas do anexo I de que resultem produtos não abrangidos pelo anexo I.

3. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a investimentos individuais cujas despesas elegíveis excedam 12,5 milhões de euros nem aos auxílios cujo montante efectivo exceda 6 milhões de euros. Tais auxílios devem ser especificamente notificados à Comissão a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

4. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 16.o, o presente regulamento não é aplicável aos:

a) Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b) Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Auxílio": qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2. "Produto agrícola":

a) Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho(7);

b) Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);

c) Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho(8).

3. "Transformação de um produto agrícola": uma operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola.

4. "Pequenas e médias empresas": as empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

5. "Intensidade bruta do auxílio": o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores utilizados correspondem a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

6. "Produto de qualidade": um produto que satisfaz os critérios dos n.os 2 ou 3 do artigo 24.oB do Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(9).

7. "Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais": condições climáticas adversas, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destruam 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas.

8. "Zonas desfavorecidas": zonas definidas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

9. "Zonas do objectivo 1": zonas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(10);

10. "Novas normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais":

a) No caso de normas que não prevejam qualquer período transitório, ou normas cujo respeito pelos operadores se torna obrigatório, no máximo, dois anos antes de os investimentos terem sido efectivamente iniciados; ou

b) No caso de normas ou que prevejam um período transitório, ou normas cujo respeito pelos operadores se torna obrigatório depois de os investimentos terem sido efectivamente iniciados.

11. "Jovens agricultores": os produtores de produtos agrícolas definidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

12. "Agrupamento de produtores": um agrupamento constituído a fim de que os seus membros adaptem colectivamente, no quadro dos objectivos das organizações comuns de mercado, a sua produção às exigências do mercado, nomeadamente através da concentração da oferta.

13. "União de produtores": uma associação que é composta por agrupamentos de produtores reconhecidos e prossegue os mesmos objectivos, a nível mais vasto.

14. "Custos dos testes de detecção de EET e EEB": todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes efectuados em conformidade com o capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(11).

Artigo 3.o

Condições de isenção

1. Os auxílios individuais que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 19.o e contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. Os regimes de auxílios que reúnam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:

a) Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições estabelecidas no presente regulamento;

b) Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

c) Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 19.o

3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o desde que o auxílio concedido reúna directamente todas as condições do presente regulamento.

CAPÍTULO 2 CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

Artigo 4.o

Investimentos nas explorações agrícolas

1. Os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas situadas no território da Comunidade com vista à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 10.

2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a) 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas;

b) 40 % dos investimentos elegíveis nas outras zonas.

No caso dos investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação, a taxa máxima de auxílio é aumentada para 60 % nas zonas desfavorecidas e 50 % nas outras zonas.

Sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais de exploração, as taxas de auxílio máximas de 50 % e 40 %, referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, podem ser aumentadas de, respectivamente, 25 e 20 pontos percentuais. Este aumento só pode ser concedido a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor ou de investimentos realizados para efeitos de observância de novas normas mínimas. O aumento deve ser limitado aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável no caso de investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.

3. O investimento deve prosseguir um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Redução dos custos de produção;

b) Melhoria e reorientação da produção;

c) Melhoria da qualidade;

d) Preservação e melhoria do ambiente, condições de higiene e normas relativas ao bem-estar dos animais;

e) Promoção da diversificação das actividades agrícolas.

4. As despesas elegíveis podem incluir:

a) Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

b) Despesas com a compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem; outros custos relacionados com um contrato de locação (impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc.) não constituem despesas elegíveis;

c) Custos gerais, como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nas alíneas a) e b).

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, a compra de material em segunda-mão pode ser considerada uma despesa elegível, desde que devidamente justificada, quando preenchidas simultaneamente as condições seguintes:

a) Que o vendedor subscreva uma declaração em que ateste a origem exacta do equipamento e confirme que esta ainda não beneficiou de nenhuma contribuição nacional ou comunitária;

b) Que a compra desse equipamento represente uma vantagem especial para o programa ou para o projecto, ou que se imponha devido a circunstâncias excepcionais (por exemplo, inexistência de material novo disponível dentro dos prazos, pondo assim em risco a boa realização do projecto);

c) Que haja uma redução dos custos e, portanto, do montante do auxílio, relativamente ao custo do mesmo equipamento novo, mantendo sempre a operação uma boa relação custo/benefício;

d) Que as características técnicas e/ou tecnológicas do equipamento adquirido em segunda-mão sejam adequadas às exigências do projecto.

5. Os auxílios só podem ser concedidos a explorações agrícolas viáveis que satisfaçam os critérios fixados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Podem ser concedidos auxílios com vista a permitir que o beneficiário cumpra novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.

A apreciação do respeito dos critérios do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ao nível da empresa deve ser realizada por um organismo público ou por um terceiro independente, que seja qualificado para o efeito. As regras que instituem o regime de auxílios ou a decisão de concessão de um auxílio individual fora do âmbito de tal regime devem especificar como será efectuada essa apreciação.

6. Devem estar disponíveis provas suficientes de que, no futuro, existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa. Esse escoamento deve ser avaliado a um nível adequado, definido pelos Estados-Membros em função dos produtos em causa, dos tipos de investimento e das capacidades existentes e previstas. A avaliação do escoamento normal no mercado deve ser realizada por um organismo público ou um terceiro que sejam independentes do beneficiário e qualificados para o efeito. As normas que instituem o regime de auxílios devem especificar como será efectuada essa avaliação. A avaliação deve basear-se em dados recentes e deve ser tornada pública.

7. Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário.

8. A não ser que estejam limitados aos custos decorrentes da aplicação de regras específicas relativas à preservação e melhoria do ambiente, à melhoria das condições de higiene nas empresas pecuárias ou ao bem-estar dos animais de exploração, os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Não devem ser concedidos auxílios para:

a) Investimentos que tenham por efeito aumentar a capacidade de produção, sempre que o aumento de capacidade na exploração seja superior a 20 %, medidos em termos de cabeças normais no que se refere à produção animal e de superfície cultivada no que se refere à produção vegetal;

b) Compra de direitos de produção, animais, terras que não para construção e plantas ou à plantação de plantas;

c) Investimentos em simples operações de substituição.

9. As despesas máximas elegíveis para apoio não devem exceder o limite para o investimento total elegível para apoio fixado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Os regimes de auxílios devem referir esse limite.

10. Não devem ser concedidos auxílios para:

a) Fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos;

b) Actividades de transformação e comercialização no sector do açúcar.

Artigo 5.o

Preservação das paisagens e edifícios tradicionais

1. Os auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 e 3.

2. Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas, como, por exemplo, elementos com valor arqueológico ou histórico. Estes custos podem incluir uma remuneração razoável a título dos trabalhos realizados pelo próprio agricultor ou pela mão-de-obra por ele utilizada, até ao limite de 10000 euros por ano.

3. Podem ser concedidos auxílios até 60 %, ou 75 % nas zonas desfavorecidas, dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, bens imóveis, desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração.

Nos casos em que se registe um aumento da capacidade de produção, serão aplicáveis as taxas de auxílio referidas no n.o 2 do artigo 4.o no que respeita às despesas elegíveis resultantes da realização dos trabalhos utilizando os materiais contemporâneos normais. Pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode elevar-se a 100 %, para cobrir os sobrecustos inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para preservar as características históricas do edifício.

Artigo 6.o

Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público

1. Os auxílios à relocalização de edifícios agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que sejam concedidos no interesse público e reúnam todas as condições enunciadas nos n.os 2, 3 e 4.

O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro.

2. Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais quando a relocalização no interesse público consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes.

3. Sempre que a relocalização no interesse público leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %, respectivamente.

4. Sempre que da relocalização no interesse público resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do beneficiário deve ser de, pelo menos, 60 %, 50 % nas zonas desfavorecidas, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição deve ser de, pelo menos, 55 % ou 45 %.

Artigo 7.o

Investimentos relacionados com a transformação e comercialização

1. Os auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 7.

2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a) 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas do objectivo 1;

b) 40 % dos investimentos elegíveis nas outras zonas.

3. As despesas elegíveis podem incluir:

a) Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;

b) Despesas com a compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem; outros custos relacionados com um contrato de locação (impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc.) não constituem despesas elegíveis;

c) Custos gerais, como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nas alíneas a) e b).

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, a compra de material em segunda mão pode ser considerada uma despesa elegível, desde que devidamente justificada, quando preenchidas simultaneamente as condições seguintes:

a) Que o vendedor subscreva uma declaração em que ateste a origem exacta do equipamento e confirme que esta ainda não beneficiou de nenhuma contribuição nacional ou comunitária;

b) Que a compra desse equipamento represente uma vantagem especial para o programa ou para o projecto, ou que se imponha devido a circunstâncias excepcionais (por exemplo, inexistência de material novo disponível dentro dos prazos, pondo assim em risco a boa realização do projecto);

c) Que haja uma redução dos custos e, portanto, do montante do auxílio, relativamente ao custo do mesmo equipamento novo, mantendo sempre a operação uma boa relação custo/benefício;

d) Que as características técnicas e/ou tecnológicas do equipamento adquirido em segunda- mão sejam adequadas às exigências do projecto.

4. Os auxílios só podem ser concedidos a empresas relativamente às quais possa ser demonstrado que satisfazem os critérios fixados no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Podem ser concedidos auxílios com vista a permitir que o beneficiário cumpra novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.

A apreciação do cumprimento dos critérios fixados no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ao nível da empresa deve ser realizada por um organismo público ou por um terceiro independente, que seja qualificado para o efeito. As regras que instituem o regime de auxílios devem especificar como será efectuada essa avaliação.

5. Devem estar disponíveis provas suficientes de que, no futuro, existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa. Esse escoamento deve ser avaliado a um nível adequado, definido pelos Estados-Membros em função dos produtos em causa, dos tipos de investimento e das capacidades existentes e previstas. A avaliação do escoamento normal no mercado deve ser realizada por um organismo público ou um terceiro que seja independente do beneficiário e qualificado para o efeito. As regras que instituem o regime de auxílios devem especificar como será efectuada essa avaliação. A avaliação deve basear-se em dados recentes e deve ser tornada pública.

6. Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário.

7. Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas e não devem ser concedidos para:

a) Fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos;

b) Actividades de transformação e comercialização no sector do açúcar.

Artigo 8.o

Auxílios à instalação de jovens agricultores

Os auxílios à instalação de jovens agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as seguintes condições:

a) Os critérios definidos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estão satisfeitos;

b) O montante combinado do apoio concedido a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e do apoio concedido sob a forma de auxílios estatais não deve exceder os limites máximos fixados no n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento.

Artigo 9.o

Auxílios à reforma antecipada

Os auxílios à reforma antecipada de agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as seguintes condições:

a) Os critérios definidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estão satisfeitos;

b) A cessação das actividades agrícolas com carácter comercial é permanente e definitiva.

Artigo 10.o

Auxílios aos agrupamentos de produtores

1. Os auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 9.

2. Desde que possam beneficiar de apoio financeiro a título da legislação do Estado-Membro em causa, são elegíveis para os auxílios referidos no n.o 1:

a) Agrupamentos ou associações de produtores que se dediquem à produção de produtos agrícolas; e/ou

b) Associações de produtores responsáveis pela supervisão da utilização de denominações de origem ou marcas de qualidade em conformidade com o direito comunitário.

Os estatutos dos agrupamentos ou associações de produtores devem incluir, relativamente aos seus membros, a obrigação de comercializarem a produção em conformidade com as regras estabelecidas pelo agrupamento ou associação no que respeita à oferta e à colocação no mercado.

Esses estatutos podem permitir que uma parte da produção seja directamente comercializada pelo produtor. Devem igualmente exigir que os produtores que passem a fazer parte do agrupamento ou associação permaneçam membros durante, pelo menos, três anos e notifiquem a sua saída com, no mínimo, 12 meses de antecedência. Além disso, devem estabelecer regras comuns de produção, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, ou de utilização de práticas biológicas, regras comuns de colocação no mercado e regras relativas à informação sobre os produtos especialmente em matéria de colheita e de disponibilidade. No entanto, os produtores devem permanecer responsáveis pela gestão das suas explorações. Os acordos concluídos no quadro de um agrupamento ou associação de produtores devem respeitar integralmente todas as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

3. As despesas elegíveis podem incluir o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

4. Os auxílios devem ser temporários e degressivos e não devem exceder 100 % das despesas elegíveis realizadas no primeiro ano. O montante do auxílio deve ser reduzido de, pelo menos, 20 pontos percentuais para cada um dos anos seguintes, de modo a que no quinto ano esteja limitado a 20 % das despesas reais realizadas nesse ano.

5. Não devem ser pagos auxílios relativamente a despesas realizadas após o quinto ano nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores. Tal não prejudica a concessão de auxílios relativamente a despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento, de um ano para outro, do volume de negócios de um beneficiário de 30 %, pelo menos, sempre que tal se deva à adesão de povos membros e/ou à cobertura de novos produtos.

6. Não devem ser concedidos auxílios a organizações de produtores, tais como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, em consequência, sejam, de facto, produtores individuais.

7. Não devem ser concedidos auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

8. O montante total dos auxílios concedidos a um agrupamento ou associação de produtores a título do presente artigo não deve exceder 100000 euros.

9. Não devem ser concedidos auxílios a agrupamentos ou associações de produtores cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que estabeleça uma organização comum de mercado.

Artigo 11.o

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

1. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguros, concedidos a empresas que se dediquem à produção primária de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2, 3 e 4.

2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a) 80 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que só estão cobertas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais;

b) 50 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que estão cobertas as perdas referidas na alínea a) e, além disso:

i) outras perdas causadas por acontecimentos climáticos, e/ou

ii) perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas.

As perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais devem ser determinadas com base na produção bruta da cultura em causa no ano em questão comparada com a produção anual bruta num ano normal. A produção bruta num ano normal deve ser calculada por referência à produção bruta média nos três anos anteriores, excluindo qualquer ano em que tenha sido paga uma compensação na sequência de condições climáticas adversas. No caso de danos sofridos pelos meios de produção cujos efeitos se façam sentir durante vários anos, a percentagem de perda real na primeira colheita seguinte à ocorrência do acontecimento adverso em comparação com um ano normal, determinada em conformidade com os princípios estabelecidos no presente parágrafo, deve exceder 10 % e a percentagem de perda real multiplicada pelo número de anos em que a produção fica perdida deve exceder 20 % nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas.

3. Os auxílios devem ser concedidos para o pagamento de prémios de seguros que cubram perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais.

4. Os auxílios não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Os auxílios não devem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

Auxílios ao emparcelamento

1. Os auxílios concedidos a empresas que se dediquem à produção de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de inquéritos, resultantes do emparcelamento, até 100 % das despesas reais realizadas.

2. O n.o 1 não é aplicável aos auxílios aos investimentos, incluindo auxílios à compra de terras.

Artigo 13.o

Auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade

1. Os auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 a 7.

2. Podem ser concedidos auxílios para cobrir as despesas com as actividades a seguir indicadas, desde que estejam ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas:

a) Até 100 % das despesas com estudos de mercado, concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável;

b) Até 100 % das despesas com a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental;

c) Até 100 % das despesas com a formação de pessoal que aplicará os regimes e sistemas referidos na alínea b);

d) Até 100 % dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes;

e) Até 100 % das despesas com as medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, a menos que a legislação comunitária exija que as empresas suportem tais despesas;

f) Auxílios temporários e degressivos relativos às despesas com medidas de controlo aplicadas durante os primeiros seis anos seguintes ao estabelecimento do regime de controlo para garantir a autenticidade das denominações de origem ou certificados de especificidade no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(12) e (CEE) n.o 2082/92(13) do Conselho; a degressividade deve ser de, pelo menos, 10 pontos percentuais por ano;

g) Até 100 % das despesas reais realizadas com controlos dos métodos de produção biológica aplicados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho(14).

3. Os auxílios devem ser concedidos relativamente a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades reguladoras competentes, ou órgãos que actuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade, desde que tais denominações e marcas sejam conformes à legislação comunitária.

4. Os auxílios não devem ser concedidos para despesas com controlos realizados pelo próprio agricultor ou transformador ou quando a legislação comunitária estabeleça que as despesas com o controlo devem estar a cargo dos produtores, sem especificar o nível real desses encargos.

5. O montante total do apoio público concedido a título do n.o 2 não deve exceder 100000 euros por beneficiário durante qualquer período de três anos. Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, considera-se beneficiário a pessoa que recebe os serviços referidos nesse número.

6. Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo prestem os serviços referidos no n.o 2, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso aos serviços. Qualquer contribuição de não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve ser limitada às despesas referentes à prestação do serviço.

7. A não ser que, devido à natureza do serviço ou à base jurídica para a sua prestação, só seja possível recorrer a um único prestador, sempre que o prestador de um serviço referido no n.o 2 não possa ser livremente escolhido pelo utilizador do mesmo, tal prestador deve ser escolhido e remunerado de acordo com os princípios do mercado, de uma forma não discriminatória, sempre que necessário através de concursos conformes ao direito comunitário e, de qualquer modo, após ter sido efectuada a publicidade suficiente para garantir a concorrência no âmbito no mercado de serviços e o controlo da imparcialidade das regras sobre contratos de direito público.

Artigo 14.o

Prestação de assistência técnica no sector agrícola

1. Os auxílios são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis das actividades de apoio técnico indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3, 4 e 5.

2. Podem ser concedidos auxílios para cobrir as seguintes despesas elegíveis:

a) Despesas relativas à educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas:

i) despesas com a organização do programa de formação,

ii) despesas de deslocação e estadia dos participantes,

iii) despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola;

b) Despesas relativas a serviços de substituição na exploração e despesas reais com a substituição de um agricultor, um sócio do agricultor ou um trabalhador agrícola por razões de doença ou de férias;

c) Despesas relativas a serviços de consultoria, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade;

d) Despesas relativas à organização e participação em concursos, exposições e feiras:

i) despesas de participação,

ii) despesas de deslocação,

iii) despesas com publicações,

iv) despesas com aluguer de instalações de exposição.

3. O montante total do apoio público concedido a título do n.o 2 não deve exceder 100000 euros por beneficiário durante qualquer período de três anos ou 50 % das despesas elegíveis, consoante o montante que for mais elevado. Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, considera-se beneficiário a pessoa que recebe o apoio técnico.

4. Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo prestem apoio técnico, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

5. Sempre que o prestador de apoio técnico não possa ser livremente escolhido pelo utilizador do serviço, tal prestador deve ser escolhido e remunerado de acordo com os princípios do mercado, de uma forma não discriminatória, sempre que necessário através de concursos conformes ao direito comunitário e, de qualquer modo, após ter sido efectuada a publicidade suficiente para garantir a concorrência no âmbito no mercado de serviços e o controlo da imparcialidade das regras sobre contratos de direito público.

Artigo 15.o

Apoio ao sector pecuário

Os seguintes auxílios às empresas do sector pecuário são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas directamente relacionadas com o estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;

b) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;

c) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 40 % das despesas elegíveis listadas no artigo 4.o, para investimentos nos centros de reprodução animal e para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuados os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;

d) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas, para testes de detecção das EET.

No entanto, no que respeita aos testes obrigatórios de detecção da EEB realizados em bovinos abatidos para consumo humano, o apoio directo e indirecto total, incluídos os pagamentos comunitários, não pode ser superior a 40 euros por teste. Este montante refere-se aos custos totais dos testes, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias. A obrigação de realização dos testes pode basear-se em legislação comunitária ou nacional.

Os auxílios estatais relativos aos custos dos testes de detecção de EET serão pagos ao operador em cujas instalações tenham que ser colhidas amostras para os testes. No entanto, para facilitar a gestão desses auxílios estatais, o seu pagamento pode, em alternativa, ser feito ao laboratório, desde que a totalidade do montante do auxílio estatal pago seja transferida para o operador. Um auxílio estatal directa ou indirectamente recebido por um operador em cujas instalações tenham que ser colhidas as amostras para os testes deve reflectir-se numa redução equivalente dos preços cobrados por esse operador.

Artigo 16.o

Auxílios previstos em determinados regulamentos do Conselho

Os seguintes auxílios a pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:

a) Contribuições dos Estados-Membros que reúnam todas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros(15) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o;

b) Contribuições dos Estados-Membros que reúnam todas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(16) e, nomeadamente, os n.os 2 a 4 do seu artigo 9.o;

c) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(17) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o;

d) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(18) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 14.o;

e) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(19) e, nomeadamente, os n.os 5 e 14 do seu artigo 6.o;

f) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino(20);

g) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(21);

h) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(22).

CAPÍTULO 3 DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 17.o

Fases prévias à concessão do auxílio

1. Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento da ajuda que não dependa de qualquer outro acto ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.

Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após terem sido satisfeitas as seguintes condições:

a) O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento;

b) Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;

c) O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; a aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado.

2. Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios individuais não integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) do terceiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 18.o

Cumulação

1. Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o a 15.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ou actividade ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários.

2. Os auxílios isentos pelo presente regulamento não devem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outras contribuições financeiras dos Estados-Membros ou da Comunidade abrangidas pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, relativamente às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido no presente regulamento.

3. Quando um Estado-Membro conceda a uma empresa auxílio ao abrigo do artigo 8.o, 10.o, 13.o ou 14.o do presente regulamento, deve informar desse facto a empresa, precisando o artigo ao abrigo do qual o auxílio é concedido. O Estado-Membro deve obter da empresa em causa informações completas sobre outros auxílios semelhantes recebidos. Tratando-se de auxílios ao abrigo dos artigos 13.o e 14.o, as informações prestadas devem dizer respeito a auxílios semelhantes recebidos nos três anos anteriores.

O Estado-Membro só pode conceder o novo auxílio após ter verificado que tal não elevará o montante total do auxílio concedido ao abrigo de qualquer desses artigos acima do montante total de auxílio recebido durante o período pertinente, superando o limite máximo fixado no respectivo artigo.

Artigo 19.o

Transparência e controlo

1. O mais tardar 10 dias úteis após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio individual não abrangido por um regime que esteja isento nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Esse relatório deve ser transmitido sob forma electrónica. Nos cinco dias seguintes à recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção com um número de identificação e publicará o resumo na internet.

2. Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílio isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento que se não integrem num regime de auxílios existente. Estes registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere a cada auxílio individual, os Estados-Membros devem conservar esses registos durante um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere a cada regime de auxílios, durante um período de 10 anos subsequente à data em que tenha sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa devem transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

3. Quando um Estado-Membro tenha criado um registo central de auxílios concedidos separadamente ao abrigo do artigo 8.o, 10.o, 13.o ou 14.o, respectivamente, que contenha informações completas sobre tais auxílios concedidos por qualquer autoridade desse Estado-Membro, o requisito enunciado no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 18.o deixa de ser exigível a partir do momento em que o registo abranja um período de três anos.

4. Os Estados-Membros devem elaborar um relatório, na forma estabelecida no anexo II e em formato electrónico, respeitante a cada ano, completo ou parcial, em que o presente regulamento seja aplicado. Esse relatório pode ser integrado no relatório anual a apresentar aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(23) e deve ser apresentado até 30 de Junho do ano seguinte ao abrangido pelo relatório.

5. Assim que entre em vigor um regime de auxílios ou seja concedido um auxílio não integrado num regime de auxílios isento pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem publicar na internet o texto integral do regime de auxílios ou os critérios e condições a que obedeceu a concessão do auxílio individual não integrado num regime. O endereço dos sítios Web deve ser comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas aos auxílios exigido pelo disposto no n.o 1. Esse endereço deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.

Artigo 20.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

2. As notificações pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que as condições previstas no presente regulamento não sejam respeitadas, a Comissão apreciará essas notificações pendentes tendo em conta as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.

Os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos a título desses regimes sem autorização da Comissão e em violação da obrigação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos quando reúnam as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências impostas pelos n.os 1 e 2, alíneas b) e c), desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento, e que o resumo previsto no n.o 1 do artigo 19.o tenha sido apresentado antes da concessão dos auxílios. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

3. Os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data fixada no segundo parágrafo do n.o 1.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO C 194 de 15.8.2003, p. 2.

(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(4) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. (versão corrigida no JO C 232 de 12.8.2000, p. 19).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(6) JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(7) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(8) JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.

(9) JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.

(10) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(11) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(12) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(13) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

(14) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(15) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(16) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(17) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(18) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(19) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(20) JO L 321 de 19.12.2000, p. 47.

(21) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(22) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(23) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

ANEXO I

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ANEXO II

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