Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004H0705

    2004/705/CE: Recomendação da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2004) 3462]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 321 de 22.10.2004, p. 45–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 232–239 (MT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2004/705/oj

    22.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/45


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Outubro de 2004

    relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios

    [notificada com o número C(2004) 3462]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/705/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do artigo 211.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), estabelece teores máximos para as dioxinas nos géneros alimentícios.

    (2)

    Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos do regulamento supramencionado, os teores máximos devem ser revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 466/2001 prevê uma nova revisão dos teores máximos de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina até 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de os reduzir significativamente.

    (4)

    É necessário produzir dados fiáveis, à escala da Comunidade Europeia, relativos à presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina na mais vasta gama possível de géneros alimentícios, de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos géneros alimentícios.

    (5)

    A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas.

    (6)

    A Recomendação 2002/201/CE da Comissão, de 4 de Março de 2002, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (2), recomenda que os Estados-Membros realizem uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, proporcionalmente à respectiva produção e consumo destes produtos. Esta monitorização deve ser efectuada em conformidade com directrizes pormenorizadas estabelecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A fim de garantir um elevado grau de uniformidade na União Europeia, as referidas directrizes devem incluir, nomeadamente, disposições relativas à frequência mínima e ao formato de notificação dos resultados.

    (7)

    É importante que estes dados sejam comunicados regularmente à Comissão, que assegurará a sua compilação numa base de dados acessível ao público para consulta.

    (8)

    Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É oportuno que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que convém prever disposições transitórias para os novos Estados-Membros e não recomendar, por enquanto, uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios nestes países,

    RECOMENDA:

    1)

    Que os Estados-Membros realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do Anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida.

    2)

    Que a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia participem com a maior brevidade possível no programa de monitorização da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. A frequência das amostras a analisar anualmente pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia será estabelecida a partir de 2005.

    3)

    Que os Estados-Membros forneçam regularmente à Comissão, para compilação numa base de dados, as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com a Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (3), e que indiquem os níveis de base.

    4)

    Que os Estados-Membros procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

    (2)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 69.

    (3)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva alterada pela Directiva 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).


    ANEXO 1

    Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de géneros alimentícios a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia se na produção em cada país. É dada especial atenção aos géneros alimentícios que apresentam previsivelmente uma grande variação dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina. É o caso do peixe, em especial.


    País (1)

    N.o  (2)

    Carne e produtos à base de carne (3)

    Peixe e produtos da pesca (4)

    Leite e produtos lácteos (5)

    Ovos (6)

    Óleos e gorduras (7)

    Frutos, produtos hortícolas e cereais (8)

    Bovinos

    Suínos

    Ovinos

    Aves de capoeira

    Fígado

    Peixe

    Produtos de aquicultura

    Leite

    Manteiga/Queijo/Iogurte

    Ovos de galinhas criadas em gaiolas

    Ovos de galinhas criadas ao ar livre

    de origem animal

    de origem vegetal

    Óleos de peixe/complementos alimentares

    Produtos hortícolas

    Frutos

    Cereais

    Bélgica

    53

    4

    4

    2

    4

    3

    3

    3

    3

    4

    3

    3

    3

    4

    3

    3

    2

    2

    Dinamarca

    66

    3

    5

    2

    3

    3

    15

    5

    3

    3

    3

    3

    2

    3

    6

    3

    2

    2

    Alemanha

    147

    13

    13

    3

    6

    7

    7

    5

    14

    14

    10

    11

    12

    14

    4

    4

    2

    8

    Grécia

    55

    2

    2

    7

    3

    2

    4

    7

    3

    3

    3

    3

    2

    3

    3

    4

    2

    2

    Espanha

    151

    7

    9

    11

    7

    6

    33

    16

    3

    3

    7

    7

    4

    10

    5

    9

    10

    4

    França

    168

    14

    8

    5

    15

    11

    18

    16

    12

    14

    12

    6

    6

    6

    3

    6

    4

    12

    Irlanda

    61

    7

    3

    3

    3

    3

    9

    3

    3

    5

    3

    3

    2

    3

    4

    3

    2

    2

    Itália

    126

    10

    5

    5

    8

    5

    8

    14

    6

    3

    8

    15

    3

    7

    3

    12

    10

    4

    Luxemburgo

    30

    2

    2

    1

    2

    1

    3

    1

    3

    3

    3

    2

    1

    1

    2

    1

    1

    1

    Países Baixos

    88

    6

    6

    3

    6

    4

    14

    7

    5

    6

    7

    3

    3

    7

    3

    4

    2

    2

    Áustria

    52

    4

    4

    2

    3

    2

    3

    3

    3

    3

    3

    7

    2

    3

    3

    3

    2

    2

    Portugal

    51

    3

    3

    3

    4

    2

    6

    3

    3

    3

    3

    3

    2

    3

    3

    3

    2

    2

    Finlândia

    45

    3

    3

    2

    2

    1

    4

    3

    3

    3

    3

    3

    2

    3

    3

    3

    2

    2

    Suécia

    54

    3

    3

    2

    3

    2

    10

    3

    3

    3

    3

    3

    2

    3

    4

    3

    2

    2

    Reino Unido

    113

    7

    4

    10

    10

    4

    24

    12

    7

    4

    7

    3

    3

    5

    4

    3

    2

    4

    Total UE

    1 260

    88

    74

    59

    79

    56

    161

    101

    74

    74

    78

    75

    49

    75

    53

    64

    47

    53

    Islândia

    67

    2

    2

    1

    2

    1

    29

    2

    3

    3

    3

    2

    1

    1

    12

    1

    1

    1

    Noruega

    125

    3

    3

    2

    3

    3

    46

    28

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    10

    3

    3

    3

    Total EEE

    1 452

    93

    79

    62

    84

    60

    236

    131

    80

    80

    84

    80

    53

    79

    75

    68

    51

    57

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()


    (1)  Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornaram-se Estados-Membros da Comunidade Europeia. É conveniente que os novos Estados-Membros participem no programa de monitorização com a maior brevidade possível. Reconhece-se, no entanto, que importa prever disposições transitórias para estes novos Estados-Membros, pelo que não é recomendada uma frequência mínima circunstanciada para a monitorização aleatória da presença de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios nestes países.

    Notas sobre o quadro

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()

     ()

    (2)  Os números indicados no quadro constituem valores mínimos. Os Estados-Membros são convidados a colher mais amostras. As amostras adicionais devem provir, de preferência, das categorias de géneros alimentícios que contribuem significativamente para a exposição: carne e produtos à base de carne, peixe e produtos lácteos (leite de exploração agrícola).

    (3)  Carne e produtos à base de carne: além das categorias mencionadas, deve colher-se um certo número de amostras de carne de equídeo, de caprino, de coelho e, em menor medida, de caça.

    (4)  Peixe e produtos da pesca: tanto no que respeita aos peixes selvagens como aos de aquicultura, a distribuição das amostras pelas espécies deve ser proporcional às capturas ou à produção (no caso da aquicultura). A título de orientação, podem utilizar-se os dados relativos a capturas e produção de peixe e produtos da pesca, discriminados por espécie, disponíveis na brochura «Factos e números sobre a PCP — dados básicos sobre a Política Comum da Pesca», Comunidades Europeias, 2004.

    Com base nestes dados, são indicadas, a título de exemplo, as seguintes quantidades de amostras a colher das diferentes espécies de peixes e de produtos da pesca:

    Capturas (para os Estados-Membros recomenda-se ≥ 10 amostras)

    Dinamarca: 15 amostras Image4 de arenque, 4 de mexilhão vulgar, 7 de outros

    Espanha: 33 amostras Image7 de bonito, 4 de sardinha, 5 de atum albacora, 2 de carapau, 2 de pota do Norte, 13 de outros

    França: 18 amostras Image3 de bonito, 3 de atum albacora, 2 de sardinha, 2 de escamudo, 2 de arenque, 6 de outros

    Países Baixos: 14 amostras Image4 de sardinelas, 2 de carapau, 3 de arenque, 2 de cavala e 3 de outros

    Suécia: 10 amostras Image5 de arenque, 4 de espadilha e 1 de bacalhau

    Reino Unido: 24 amostras Image6 de cavala, 4 de arenque, 3 de arinca, 2 de bacalhau e 9 de outros

    Produtos da aquicultura (para os Estados-Membros recomenda-se ≥ 5 amostras)

    Dinamarca: 5 amostras Image4 de truta e 1 de enguia

    Alemanha: 5 amostras Image2 de mexilhão, 2 de truta e 1 de carpa

    Grécia: 7 amostras Image3 de dourada, 2 de robalo, 1 de mexilhão e 1 de outros

    Espanha: 16 amostras Image8 de mexilhão, 3 de truta, 1 de dourada, 1 de ostras, 1 de atum e 2 de outros

    França: 16 amostras Image8 de ostras, 4 de mexilhão, 3 de truta e 1 de carpa

    Itália: 14 amostras Image6 de mexilhão, 3 de amêijoa, 3 de truta, 1 de robalo, 1 de dourada

    Países Baixos: 7 amostras Image4 de mexilhão, 1 de enguia, 1 de ostras e 1 de peixe-gato

    Reino Unido: 12 amostras Image9 de salmão, 2 de truta e 1 de mexilhão

    (5)  Leite e produtos lácteos: Pelo menos 4/5 das amostras de leite devem ser colhidas em leite da exploração agrícola (principalmente leite de vaca). Convém também colher algumas amostras adicionais de leite e produtos lácteos provenientes de outros animais (leite de cabra, etc.).

    (6)  Ovos: além dos ovos de galinha, devem também ser amostrados ovos de pata, de gansa e de codorniz.

    (7)  Óleos e gorduras: além do óleo de peixe, devem também ser amostrados complementos alimentares à base de óleo de peixe (ou de óleo de fígado de peixe).

    (8)  Produtos hortícolas:principalmente produtos hortícolas de folha, mas também batatas e outras raízes e tubérculos.

    Frutas: incluindo bagas e morangos.


    ANEXO II

    A.   Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

    1.   Informações de carácter geral sobre as amostras analisadas

    País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.

    Ano: ano em que a monitorização foi realizada.

    Produto: género alimentício analisado — descrever o produto com a maior precisão possível.

    Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.

    Tecido: parte do produto analisada, por exemplo, gordura ou músculo.

    Expressão dos resultados: os resultados devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os teores máximos [Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho]. No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.

    Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.

    Métodos: indicar o método utilizado.

    Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.

    Incerteza (%): o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.

    2.   Informações específicas sobre as amostras analisadas

    N.o de amostras: número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário.

    Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).

    Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.

    Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.

    Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra.

    Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

    3.   Resultados

    Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — picograma/grama (pg/g).

    PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (μg/kg).

    LOQ: Limite de quantificação em pg/g ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

    LOD: Limite de detecção em pg/g ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

    Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD).

    Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).

    Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxinas, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão (por exemplo 31, 99, 110, etc.). Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

    4.   Observações

    Além da indicação do método de extracção de lípidos empregue, este espaço deve ser utilizado também para qualquer observação adicional pertinente sobre os dados comunicados.

    B.   Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos géneros alimentícios

    Image

    Image


    Top