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Document 32004D0803(01)
Council Decision 2004/803/CFSP of 25 November 2004 on the launching of the European Union military operation in Bosnia and Herzegovina
Decisão 2004/803/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2004, relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
Decisão 2004/803/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2004, relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
JO L 353 de 27.11.2004, p. 21–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 169–170
(MT)
In force
27.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/21 |
DECISÃO 2004/803/PESC DO CONSELHO
de 25 de Novembro de 2004
relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Resolução 1551 (2004), aprovada por unanimidade em 9 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com a intenção da União Europeia de lançar uma missão da UE na Bósnia e Herzegovina, incluindo uma componente militar, a partir de Dezembro de 2004, nos termos definidos na carta de 29 de Junho de 2004 do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda e Presidente do Conselho da União Europeia ao Presidente do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou ainda que os acordos sobre o estatuto das forças actualmente contidos no Apêndice B do Anexo 1-A do Acordo de Paz se aplicariam provisoriamente à missão da UE proposta e respectivas forças, desde o início da sua constituição na Bósnia e Herzegovina, antecipando o contributo das partes nos referidos acordos para tal efeito. |
(2) |
Na Resolução 1575 (2004), aprovada por unanimidade em 22 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente, autorizou os Estados-Membros, agindo por via da UE ou em cooperação com a UE, a estabelecer por um período inicial previsto de 12 meses uma força multinacional de estabilização (EUFOR), sob comando e controlo unificados, como sucessora legal da SFOR e que cumprirá as suas missões decorrentes da aplicação dos Anexos 1-A e 2 do Acordo de Paz, em cooperação com a presença do QG da NATO e em conformidade com as disposições acordadas entre a NATO e a UE, tal como comunicadas ao Conselho de Segurança, que reconhecem que a EUFOR desempenhará o papel principal de estabilização de paz no que respeita aos aspectos militares do Acordo de Paz; e reconheceu que o Acordo de Paz e as disposições das suas anteriores resoluções pertinentes serão aplicáveis tanto à EUFOR como à presença da NATO, e a tudo o que com elas se relacione, da mesma forma como têm sido aplicadas à SFOR, e que, assim, as referências no Acordo de Paz, em especial no Anexo 1-A e seus apêndices, e nas resoluções pertinentes destinadas à IFOR e/ou à SFOR, à NATO e ao CAN serão doravante interpretadas como aplicando-se, conforme adequado, à presença da NATO, à EUFOR, à União Europeia, ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho da União Europeia, respectivamente. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação. |
(4) |
O Conselho Europeu de Copenhaga aprovou em 12 e 13 de Dezembro de 2002 uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (ALTHEA) será lançada em 2 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.o
O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças, antes da transferência de autoridade após a chegada das forças ao teatro das operações, e a dar início à execução da missão em 2 de Dezembro de 2004.
Artigo 3.o
Sem prejuízo do artigo 17.o da Acção Comum 2004/570/PESC, a presente decisão permanecerá em vigor até que o Conselho decida pôr termo à operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.