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Document 32004D0803(01)

    Decisão 2004/803/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2004, relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    JO L 353 de 27.11.2004, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 169–170 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/803(2)/oj

    27.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 353/21


    DECISÃO 2004/803/PESC DO CONSELHO

    de 25 de Novembro de 2004

    relativa ao lançamento da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o,

    Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na Resolução 1551 (2004), aprovada por unanimidade em 9 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com a intenção da União Europeia de lançar uma missão da UE na Bósnia e Herzegovina, incluindo uma componente militar, a partir de Dezembro de 2004, nos termos definidos na carta de 29 de Junho de 2004 do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Irlanda e Presidente do Conselho da União Europeia ao Presidente do Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança das Nações Unidas determinou ainda que os acordos sobre o estatuto das forças actualmente contidos no Apêndice B do Anexo 1-A do Acordo de Paz se aplicariam provisoriamente à missão da UE proposta e respectivas forças, desde o início da sua constituição na Bósnia e Herzegovina, antecipando o contributo das partes nos referidos acordos para tal efeito.

    (2)

    Na Resolução 1575 (2004), aprovada por unanimidade em 22 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente, autorizou os Estados-Membros, agindo por via da UE ou em cooperação com a UE, a estabelecer por um período inicial previsto de 12 meses uma força multinacional de estabilização (EUFOR), sob comando e controlo unificados, como sucessora legal da SFOR e que cumprirá as suas missões decorrentes da aplicação dos Anexos 1-A e 2 do Acordo de Paz, em cooperação com a presença do QG da NATO e em conformidade com as disposições acordadas entre a NATO e a UE, tal como comunicadas ao Conselho de Segurança, que reconhecem que a EUFOR desempenhará o papel principal de estabilização de paz no que respeita aos aspectos militares do Acordo de Paz; e reconheceu que o Acordo de Paz e as disposições das suas anteriores resoluções pertinentes serão aplicáveis tanto à EUFOR como à presença da NATO, e a tudo o que com elas se relacione, da mesma forma como têm sido aplicadas à SFOR, e que, assim, as referências no Acordo de Paz, em especial no Anexo 1-A e seus apêndices, e nas resoluções pertinentes destinadas à IFOR e/ou à SFOR, à NATO e ao CAN serão doravante interpretadas como aplicando-se, conforme adequado, à presença da NATO, à EUFOR, à União Europeia, ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho da União Europeia, respectivamente.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa no financiamento da operação.

    (4)

    O Conselho Europeu de Copenhaga aprovou em 12 e 13 de Dezembro de 2002 uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicariam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que fossem também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tivessem celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (ALTHEA) será lançada em 2 de Dezembro de 2004.

    Artigo 2.o

    O Comandante da Operação da União Europeia fica autorizado, com efeitos imediatos, a emitir a ordem de activação (ACTORD) para executar a projecção das forças, antes da transferência de autoridade após a chegada das forças ao teatro das operações, e a dar início à execução da missão em 2 de Dezembro de 2004.

    Artigo 3.o

    Sem prejuízo do artigo 17.o da Acção Comum 2004/570/PESC, a presente decisão permanecerá em vigor até que o Conselho decida pôr termo à operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


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