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Document 32004D0687

    2004/687/CE:Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2004) 3661]

    JO L 313 de 12.10.2004, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/687/oj

    12.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/23


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 6 de Outubro de 2004

    que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

    [notificada com o número C(2004) 3661]

    (2004/687/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

    (2)

    As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

    (3)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

    (4)

    Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

    (5)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos fundos estruturais (3).

    (6)

    Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

    (7)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da verba inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável à Grécia para a campanha de 2004/2005, cujas despesas efectivas para o exercício de 2004 representavam 71,47 % da dotação inicial.

    (8)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).

    (3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).


    ANEXO

    Dotações financeiras indicativas para a campanha 2004/2005

    Estado-Membro

    Superfície (ha)

    Dotação financeira (EUR)

    República Checa

    189

    1 743 010

    Alemanha

    1 971

    12 671 756

    Grécia

    1 360

    9 704 037

    Espanha

    19 379

    145 492 269

    França

    13 541

    107 042 204

    Itália

    14 529

    103 020 889

    Chipre

    196

    2 378 955

    Luxemburgo

    14

    112 000

    Hungria

    1 261

    10 086 046

    Malta

    17

    171 637

    Áustria

    1 271

    7 224 984

    Portugal

    6 987

    44 532 820

    Eslovénia

    172

    2 919 879

    Eslováquia

    801

    2 899 514

    TOTAL

    61 688

    450 000 000


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