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Document 32004D0590

    2004/590/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos [notificada com o número C(2004) 1969] (Apenas fazem fé os textos em língua grega)(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 260 de 6.8.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/590/oj

    6.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 260/9


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Junho de 2004

    que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos

    [notificada com o número C(2004) 1969]

    (Apenas fazem fé os textos em língua grega)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/590/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e nomeadamente, o seu artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Chipre apresentou um pedido para o reconhecimento do carácter plenamente operacional da base de dados que faz parte do sistema cipriota de identificação e registo de bovinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1).

    (2)

    As autoridades cipriotas apresentaram as informações adequadas, que foram actualizadas em 31 de Março de 2004.

    (3)

    As autoridades cipriotas comprometeram-se a melhorar a fiabilidade desta base de dados, garantindo nomeadamente que: i) sejam implementadas medidas adicionais, incluindo inspecções, a fim de melhorar o cumprimento do prazo de cinco dias úteis para a notificação pelos criadores de nascimentos, mortes e movimentos, em especial para outras explorações, ii) sejam implementadas medidas adicionais para permitir a correcção rápida de erros ou omissões detectados automaticamente ou durante as inspecções no terreno, iii) sejam implementados testes adicionais de verosimilhança a fim de garantir a qualidade da informação na base de dados, especialmente no tocante aos nascimentos, iv) a base de dados de eventos seja reforçada a fim de garantir a qualidade da informação respeitante à aplicação de marcas auriculares de substituição, v) sejam implementadas medidas para garantir que os controlos da identificação e do registo de bovinos sejam efectuados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão (2).

    (4)

    As autoridades cipriotas comprometeram-se a implementar as medidas de melhoramento acordadas, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004.

    (5)

    Tendo em conta o exposto acima, é adequado reconhecer o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A base de dados cipriota relativa aos bovinos é reconhecida como plenamente operacional a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 2.o

    A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 499/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 24).


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