Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0555

    2004/555/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca [notificada com o número C(2004) 2730] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

    JO L 248 de 22.7.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 51–52 (MT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/555/oj

    22.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/12


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Julho de 2004

    relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca

    [notificada com o número C(2004) 2730]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

    (2004/555/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2000/439/CE estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais, previstos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2). Nos termos dessa decisão, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas pelos Estados-Membros e da taxa de participação financeira da Comunidade para o ano seguinte.

    (2)

    A Comissão recebeu actualizações dos programas quinquenais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, que descrevem os dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira nas despesas, como previsto no artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2004 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa avaliação, e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa.

    (4)

    Em 2005, será paga uma segunda prestação, após transmissão e aceitação pela Comissão de um relatório financeiro e de um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE e o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão estabelece, relativamente a 2004, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.

    Artigo 2.o

    As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

    Artigo 3.o

    As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

    Artigo 4.o

    1.   A Comunidade paga uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira fixada nos anexos I e II.

    2.   Em 2005, é paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação dos relatórios financeiro e técnico previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE do Conselho.

    Artigo 5.o

    1.   A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2003.

    2.   As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.

    Artigo 6.o

    O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

    (2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

    (3)  JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.


    Top