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Document 32004D0555
2004/555/EC: Commission Decision of 15 July 2004 on the eligibility of expenditure to be incurred by certain Member States in 2004 for the collection and management of the data needed to conduct the common fisheries policy (notified under document number C(2004) 2730) (Only the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish texts are authentic)
2004/555/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca [notificada com o número C(2004) 2730] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
2004/555/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca [notificada com o número C(2004) 2730] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
JO L 248 de 22.7.2004, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 51–52
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/07/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004D0555R(01) | (DA, DE, EL, EN, ES, FI, FR, IT, NL, PT, SV, SK, SL, ET, HU, CS, LV, LT, PL) |
22.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2004
relativa à elegibilidade das despesas a efectuar por certos Estados-Membros em 2004 para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca
[notificada com o número C(2004) 2730]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)
(2004/555/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/439/CE estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais, previstos no Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (2). Nos termos dessa decisão, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas pelos Estados-Membros e da taxa de participação financeira da Comunidade para o ano seguinte. |
(2) |
A Comissão recebeu actualizações dos programas quinquenais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, que descrevem os dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira nas despesas, como previsto no artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2004 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa avaliação, e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa. |
(4) |
Em 2005, será paga uma segunda prestação, após transmissão e aceitação pela Comissão de um relatório financeiro e de um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE e o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece, relativamente a 2004, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.
Artigo 2.o
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 3.o
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.
Artigo 4.o
1. A Comunidade paga uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira fixada nos anexos I e II.
2. Em 2005, é paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação dos relatórios financeiro e técnico previstos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE do Conselho.
Artigo 5.o
1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2003.
2. As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.
Artigo 6.o
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.
(2) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
(3) JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.