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Document 32004D0541

    2004/541/: 2004/541/CE:
    Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativa aos três representantes das partes interessadas e seus suplentes no Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    JO L 240 de 10.7.2004, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 30.5.2006, p. 113–113 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/541/oj

    10.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/6


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Julho de 2004

    relativa aos três representantes das partes interessadas e seus suplentes no Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    (2004/541/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (1), a seguir designada «a Agência», e nomeadamente o artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão de 28 de Maio de 2004,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o do referido regulamento estabelece que o Conselho de Administração da Agência é composto por um representante de cada Estado-Membro, três representantes da Comissão e ainda três representantes propostos pela Comissão e nomeados pelo Conselho, sem direito a voto que representam, respectivamente, os seguintes grupos:

    a)

    A indústria das tecnologias de informação e comunicação;

    b)

    Grupos de consumidores;

    c)

    Peritos universitários em segurança das redes e da informação.

    (2)

    A Comissão convidou os Estados-Membros a procederem à nomeação dos respectivos representantes no Conselho de Administração, bem como dos membros suplentes, que representarão os membros efectivos na ausência destes últimos.

    (3)

    Para que a Agência possa iniciar de imediato as suas actividades, é necessário que o respectivo Conselho de Administração esteja em condições de funcionar o mais rapidamente possível,

    DECIDE:

    Artigo único

    É a seguinte a lista dos membros efectivos e suplentes que representam os três grupos de interessados no Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação:

     

    Membros efectivos

    Suplentes

    Indústria das tecnologias de informação e comunicação

    Mark MacGann

    Berit Svendsen

    Grupos de consumidores

    Markus Bautsch

    Jim Murray

    Peritos universitários em segurança das redes e da informação

    Kai Rannenberg

    Niko Schlammberger

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM


    (1)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.


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