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Document 32004D0211

2004/211/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE [notificada com o número C(2003) 5242] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 73 de 11.3.2004, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/211/oj

32004D0211

2004/211/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE [notificada com o número C(2003) 5242] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 073 de 11/03/2004 p. 0001 - 0010


Decisão da Comissão

de 6 de Janeiro de 2004

que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE

[notificada com o número C(2003) 5242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), nomeadamente, o seu artigo 12.o e as subalíneas i) e ii) do seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(2), nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho dispõe que as importações de equídeos só são permitidas a partir de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes de uma lista a incluir na lista de países terceiros elaborada nos termos do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(3).

(2) A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne(4), foi substancialmente alterada, nomeadamente no que se refere à exclusão dos equídeos do seu âmbito de aplicação. No entanto, as decisões da Comissão adoptadas com base na Directiva 90/426/CEE e respeitantes às condições sanitárias para as importações de equídeos prevêem listas dos países terceiros autorizados a exportar estes animais para a Comunidade que se baseiam na Decisão 79/542/CEE.

(3) As regras que regem as condições de sanidade animal aplicáveis à importação de animais vivos nos termos da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente as disposições do artigo 3.o relativas a uma lista de países terceiros autorizados a exportar animais vivos, estão actualmente a ser revistas. Para este efeito, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Conselho(5) que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação para a Comunidade de determinados animais vivos e que altera as Directivas 72/462/CEE, 90/426/CEE, 92/65/CEE e 97/78/CE. Neste contexto, o artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE será alterado e dele passarão a constar os princípios relativos à elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais a importação de equídeos é autorizada.

(4) A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados(6), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a admissão temporária dos referidos animais, e estabelece os grupos sanitários de países terceiros.

(5) A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais(7), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada dos referidos animais.

(6) A Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE, contém, na nota de pé-de-página 3 do anexo II, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação dos referidos animais.

(7) A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento(9), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação dos referidos animais.

(8) Convém que a lista de países terceiros aprovados para a importação de equídeos na Comunidade seja incorporada num único acto comunitário.

(9) Em certos casos, apenas categorias especificadas de equídeos ou tipos particulares de importação são autorizados de uma parte do território de um país terceiro, como indicado na Decisão 92/160/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos(10), e, por uma questão de clareza e transparência, estas condições de regionalização devem também ser indicadas juntamente com a lista de países terceiros aprovados e a Decisão 92/160/CEE deve ser revogada.

(10) Uma vez que a lista de países terceiros é uma lista de carácter geral, devem ser previstas referências a condições ou restrições específicas aplicáveis à importação de equídeos, em conformidade com a legislação comunitária.

(11) A Decisão 95/461/CE da Comissão(11) estabelece medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana na Venezuela e na Colômbia, proibindo a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da Venezuela e da Colômbia. Por conseguinte, afigura-se apropriado adaptar a lista em conformidade.

(12) A Decisão 97/10/CE da Comissão(12), que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul, estabelece condições específicas de importação incluindo a regionalização.

(13) A Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos(13), refere-se, na parte II do respectivo anexo, às partes 1 e 2 do anexo da Decisão 79/542/CEE. Esta lista foi estabelecida, nos termos do artigo 28.o da Directiva 92/65/CEE, por um período transitório de 3 anos.

(14) A Decisão 2000/284/CE da Comissão, de 31 de Março de 2000, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE(14), contém uma lista de países e estabelecimentos dos quais são autorizadas as importações de sémen de equídeos.

(15) A Decisão 96/539/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação de sémen de equino(15), e a Decisão 96/540/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação na Comunidade Europeia de óvulos e embriões de equino(16), estabelecem as condições sanitárias aplicáveis às importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos, devendo também ser feita referência a essas disposições numa lista consolidada de países terceiros.

(16) Convém combinar as listas específicas de países e as condições de regionalização previstas nas Decisões 79/542/CEE, 92/160/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 94/63/CE numa única lista consolidada, especificando o agrupamento sanitário de países terceiros e, se for caso disso, condições específicas para a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais a partir desses países terceiros.

(17) Por conseguinte, as Decisões 92/160/CEE e 95/461/CE devem ser revogadas e as Decisões 94/63/CE e 93/195/CEE alteradas em conformidade.

(18) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

"Categoria de equídeos": os equídeos, tal como definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE, e cavalos registados;

"Importação": a introdução no território comunitário de equídeos vivos, de acordo com as condições especificamente estabelecidas para um determinado tipo de importação, nomeadamente a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações.

Artigo 3.o

Importação de equídeos vivos

Os Estados-Membros autorizarão a importação para a Comunidade de equídeos vivos dos países terceiros ou de partes dos territórios desses país terceiros indicados nas colunas 2 e 4 do anexo, em conformidade com as indicações previstas no anexo I, no que diz respeito:

- à admissão temporária de cavalos registados, como indicado na coluna 6,

- à reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, como indicado na coluna 7,

- à importação de cavalos registados, como indicado na coluna 8,

- à importação de equídeos para abate, como indicado na coluna 9,

- à importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento, como indicado na coluna 10.

Artigo 4.o

Importações de sémen de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de sémen de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de cavalos registados, de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Estas importações serão sujeitas à condição de o sémen ter sido colhido, para exportação para a Comunidade, apenas de equídeos pertencentes à categoria de equídeos vivos autorizados para importações permanentes, devendo essas importações cumprir os requisitos que correspondem às indicações previstas nas colunas 11, 12 e 13 do anexo I.

Artigo 5.o

Importações de óvulos e de embriões de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de óvulos e de embriões de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Essas importações cumprirão os requisitos que correspondem às indicações previstas na coluna 14 do anexo I.

Artigo 6.o

Condições para a importação de equídeos de países terceiros

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de equídeos que preencham as seguintes condições:

a) Os equídeos respeitarão os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado correspondente previsto nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE relativamente à categoria pertinente de equídeos, ao tipo de importação e ao grupo sanitário, tal como indicado na coluna 5 do anexo I, atribuído ao país terceiro ou à parte do território do país terceiro de exportação;

b) Se for caso disso, a importação de equídeos será sujeita às garantias ou condições suplementares referidas na coluna 15 do quadro do anexo I da presente decisão;

c) Os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos cujo destino não seja a Comunidade;

d) Excepto se autorizado nas condições específicas de sanidade animal para importação para a Comunidade, os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos de estatuto sanitário inferior;

e) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão descarregados num território de um país terceiro ou numa parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação de equídeos para a Comunidade;

f) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão transportados por estrada ou via férrea, nem se deslocarão a pé, através do território ou de parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para, pelo menos, um tipo de importação de, pelo menos, uma categoria de equídeos.

g) Os equídeos devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da sua data de certificação no país terceiro de exportação para transporte ou movimento para a Comunidade. No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às importações de sémen de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de sémen de equídeos só serão permitidas se esse sémen tiver sido colhido num centro de colheita de sémen aprovado nos termos da Directiva 92/65/CEE e constante da Decisão 2000/284/CE e que preencha as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/539/CE da Comissão.

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às importações de óvulos e embriões de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de óvulos e embriões de equídeos só serão permitidas se esses óvulos e/ou embriões preencherem as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/540/CE da Comissão.

Artigo 9.o

Alterações

1. Os anexos I e II da Decisão 93/195/CEE são alterados de acordo com o anexo II da presente decisão.

2. A Decisão 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

a) O título da decisão passa a ter a seguinte redacção:

"Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, e de óvulos e embriões de suínos.";

b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 1.o;

c) É suprimida a parte II do anexo.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões 92/160/CEE e 95/461/CE.

Artigo 11.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 do Conselho (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).

(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(4) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE. (Ver página 11 do presente Jornal Oficial.)

(5) COM(2003)570.

(6) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

(7) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

(8) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

(9) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

(10) JO L 71 de 18.3.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20).

(11) JO L 265 de 8.11.1995, p. 40.

(12) JO L 3 de 7.4.1997, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

(13) JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/734/CE (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19).

(14) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/574/CE (JO L 196 de 2.8.2003, p. 27).

(15) JO L 230 de 11.9.1996, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/284/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35).

(16) JO L 230 de 11.9.1996, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/284/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

A Decisão 93/195/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista:"Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Costa Rica (1) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Peru (1) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY)".

2. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do cabeçalho do certificado sanitário constante do anexo II é substituída pela seguinte lista:"Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Costa Rica (1), Cuba, Jamaica, México (1), Peru (1), Paraguai, Uruguai".

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