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Document 32004D0177
2004/177/EC: Commission Decision of 20 February 2004 on the temporary introduction of registered horses participating in the Olympic Games or the Paralympic Games in Greece in 2004 (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 499)
2004/177/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativa à introdução temporária de cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos na Grécia, em 2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 499]
2004/177/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativa à introdução temporária de cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos na Grécia, em 2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 499]
JO L 55 de 24.2.2004, pp. 64–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Derogation | 31992D0260 | 20/02/2004 | |||
| Derogation | 31993D0197 | 20/02/2004 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32018R0659 | 01/10/2018 |
2004/177/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, relativa à introdução temporária de cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos na Grécia, em 2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 499]
Jornal Oficial nº L 055 de 24/02/2004 p. 0064 - 0065
Decisão da Comissão de 20 de Fevereiro de 2004 relativa à introdução temporária de cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos na Grécia, em 2004 [notificada com o número C(2004) 499] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/177/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados(2), e com a Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento(3), devem ser dadas garantias de que os cavalos machos não castrados com mais de 180 dias de idade não constituem um risco no que diz respeito à propagação da arterite viral dos equídeos. (2) Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos de Atenas, na Grécia, em Agosto de 2004, estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes da Grécia e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI). (3) Os cavalos registados que participem nos XII Jogos Paralímpicos de Atenas, na Grécia, em Setembro de 2004, estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes da Grécia. (4) Certos cavalos machos qualificados para a participação nestes eventos equestres de alto nível não podem respeitar os requisitos respeitantes à arterite viral dos equídeos estabelecidos pela Decisão 92/260/CEE e pela Decisão 93/197/CEE, respectivamente. (5) Deve, pois, ser permitida uma derrogação desses requisitos no caso dos cavalos temporariamente admitidos ou importados para estes eventos desportivos. Essa derrogação deve prever condições que excluam qualquer risco de propagação da arterite viral dos equídeos. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Em derrogação da Decisão 92/260/CEE, os Estados-Membros autorizarão a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados com vista à sua participação nos eventos equestres dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos de Atenas, na Grécia, em Agosto e Setembro de 2004, respectivamente, sem exigirem as garantias previstas nessa decisão no que diz respeito à arterite viral dos equídeos, desde que sejam respeitados os requisitos enunciados no n.o 2. 2. O certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo II da Decisão 92/260/CEE deve respeitar os seguintes requisitos: a) A subalínea v) da alínea e) da secção III dos certificados A, B, C, D e E, e a subalínea v) da alínea f) da secção III do certificado F, relativos à arterite viral dos equídeos, devem ser suprimidos pelo veterinário oficial signatário; b) Deve ser aditada aos certificados a seguinte menção: "Cavalo registado admitido em conformidade com a Decisão 2004/177/CE da Comissão(4).". c) À declaração anexa aos certificados deve ser aditado o seguinte texto: "O cavalo a que diz respeito o presente certificado destina-se a participar nos eventos equestres dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos [riscar o que não interessa] e não será utilizado para reprodução ou para colheita de sémen durante a sua estadia num Estado-Membro da União Europeia. Foram tomadas as disposições necessárias para transportar o cavalo para fora da União Europeia sem demora após a conclusão dos eventos equestres dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos [riscar o que não interessa]. Data e local da exportação prevista para fora da União Europeia:". Artigo 2.o 1. Em derrogação da Decisão 93/197/CEE, os Estados-Membros autorizarão a introdução temporária de cavalos machos registados não castrados das ilhas Falkland, do Quirguizistão e de São Pedro e Miquelon, com vista à sua participação nos eventos equestres dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos de Atenas, na Grécia, em Agosto e Setembro de 2004, respectivamente, sem exigirem as garantias previstas nessa decisão no que diz respeito à arterite viral dos equídeos, desde que sejam respeitados os requisitos enunciados no n.o 2. 2. O certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo II da Decisão 93/197/CEE deve respeitar os seguintes requisitos: a) A subalínea v) da alínea e) da secção III dos certificados A, B e G relativos à arterite viral dos equídeos deve ser suprimido pelo veterinário oficial signatário; b) Deve ser aditada aos certificados a seguinte menção: "Cavalo registado admitido em conformidade com a Decisão 2004/177/CE da Comissão(5)" c) À declaração anexa aos certificados deve ser aditado o seguinte texto: "O cavalo a que diz respeito o presente certificado destina-se a participar nos eventos equestres dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos [riscar o que não interessa] e não será utilizado para reprodução ou para colheita de sémen durante a sua estadia num Estado-Membro da União Europeia. Foram tomadas as disposições necessárias para transportar o cavalo para fora da União Europeia sem demora após a conclusão dos eventos equestres dos Jogos Olímpicos/Jogos Paralímpicos [riscar o que não interessa]. Data e local da exportação prevista para fora da União Europeia:" Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/117/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 20). (3) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/117/CE. (4) JO L 55 de 24.2.2004, p. 64. (5) JO L 55 de 24.2.2004, p. 64.