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Document 32003R2299

    Regulamento (CE) n.° 2299/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    JO L 340 de 24.12.2003, p. 53–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2299/oj

    32003R2299

    Regulamento (CE) n.° 2299/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0053 - 0053


    Regulamento (CE) n.o 2299/2003 da Comissão

    de 23 de Dezembro de 2003

    que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002(4), que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão. Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

    (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

    (3) A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 31,982 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

    (3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10.

    (4) JO L 223 de 20.8.2002, p. 3.

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