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Document 32003R1981

    Regulamento (CE) n.° 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    JO L 298 de 17.11.2003, p. 23–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1981/oj

    32003R1981

    Regulamento (CE) n.° 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    Jornal Oficial nº L 298 de 17/11/2003 p. 0023 - 0028


    Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão

    de 21 de Outubro de 2003

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

    (2) Em conformidade com a alínea e) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o1177/2003, são necessárias medidas de aplicação para harmonizar os métodos e as definições no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os aspectos respeitantes ao trabalho de campo, incluindo os números de identificação dos agregados e das pessoas, as regras e orientações para aplicar substituições e os procedimentos de imputação serão os estabelecidos no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

    ANEXO

    1. DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições à componente longitudinal das estatísticas EU-SILC:

    a) Amostra inicial: refere-se à amostra de agregados familiares ou de pessoas na altura em que é seleccionada para inclusão nas EU-SILC;

    b) Pessoas da amostra: significa todos ou um subconjunto dos membros de um agregado familiar incluídos na amostra inicial e que tenham mais de uma determinada idade;

    c) Idade-limite para definir as pessoas da amostra:

    No caso de um painel de quatro anos, a idade-limite não poderá ser superior a 14 anos. Em países com um painel de quatro anos que utilizem uma amostra de endereços ou agregados familiares, todos os membros do agregado com idade igual ou superior a 14 anos incluídos na amostra inicial serão consideradas pessoas da amostra. Em países com um painel de quatro anos que utilizem uma amostra de pessoas, isto significa a selecção de, pelo menos, uma dessas pessoas por agregado.

    A supramencionada idade-limite mínima será mais baixa no caso de painéis com uma duração mais longa. Para um painel com uma duração que ultrapasse oito anos, os membros de todas as idades da amostra inicial serão pessoas da amostra, e os filhos das mulheres da amostra nascidos durante o tempo em que a mãe fizer parte do painel serão incluídos como pessoas da amostra;

    d) Agregado da amostra: significa um agregado familiar que inclui pelo menos uma pessoa da amostra. Um agregado da amostra será incluído nas EU-SILC com vista à recolha ou compilação de informações detalhadas se dele fizer parte, pelo menos, uma pessoa da amostra com idade igual ou superior a 16 anos;

    e) Co-residentes (pessoas não incluídas na amostra): são todos os actuais residentes de um agregado da amostra que não os acima definidos como pessoas da amostra;

    f) Membros actuais do agregado: são os membros do agregado no momento da recolha ou compilação dos dados. As condições para classificar uma pessoa como membro do agregado são estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão relativo às definições e às definições actualizadas(1);

    g) Antigo membro do agregado: refere-se a uma pessoa que não é membro actual do agregado e não foi registada como membro do agregado nesse agregado na vaga anterior, mas que viveu no agregado pelo menos três meses durante o período de referência do rendimento;

    h) Agregado inteiro:

    Um agregado da amostra é considerado inteiro (global) se se mantiver como um agregado, sem formar um agregado adicional e sem desaparecer, embora possa ter havido mudanças na sua composição desde a última vaga devido a mortes, a membros que saíram do âmbito do inquérito ou a co-residentes que abandonaram o agregado, a pessoas que entraram no agregado ou a nascimentos;

    i) Agregado inicial/repartido:

    Um agregado da amostra da vaga x é considerado "repartido" se as pessoas da amostra da vaga x residirem, na altura da vaga x+1, em mais do que um agregado privado nos territórios nacionais incluídos na população-alvo.

    Quando se dá uma repartição, um (e só um) dos agregados resultantes será definido como agregado "inicial", enquanto um ou mais dos outros serão considerados agregados repartidos.

    Para fazer uma distinção entre agregados "iniciais" e "repartidos" será usada a seguinte abordagem:

    - se qualquer pessoa da amostra da vaga x ainda viver no mesmo endereço onde vivia na vaga anterior, o seu agregado será definido como o agregado "inicial". Todas as pessoas da amostra que mudaram de endereço formam um ou mais agregados "repartidos",

    - se nenhuma pessoa da amostra ainda viver no endereço da última vaga, o agregado da pessoa da amostra que tinha o número individual mais baixo do registo da última vaga constituirá o agregado inicial. No caso de essa pessoa ter morrido ou de não se encontrar num agregado privado no território nacional da população-alvo, o agregado inicial será o agregado da pessoa da amostra com o número individual mais baixo;

    j) Fusão:

    Diz-se que há uma fusão quando pessoas da amostra provenientes de diferentes agregados da vaga anterior se juntam para formar um novo agregado.

    Para a componente transversal e longitudinal das EU-SILC aplica-se a seguinte definição:

    k) Número individual: refere-se ao número atribuído, no "registo do agregado", a uma pessoa, quando esta é registada pela primeira vez como membro do agregado. Na componente transversal e, relativamente aos novos agregados, na componente longitudinal, este número deve corresponder à posição da pessoa no "registo do agregado".

    2. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS E AGREGADOS

    2.1. Número de identificação do agregado

    1. Na componente transversal, o número de identificação fixo do agregado é um número sequencial.

    2. Na componente longitudinal, o número de identificação do agregado é composto pelo número do agregado e pelo número de partição. O número do agregado é um número sequencial. O número de partição para a primeira vaga tomará sempre o valor "00".

    Quando um agregado se mantém inteiro, conservará o mesmo número de agregado e de partição em todas as vagas.

    Quando haja uma repartição, o agregado inicial conservará o número do agregado e o número de partição em todas as vagas. Os outros agregados, ou seja, os agregados repartidos, conservarão o mesmo número de agregado, mas ser-lhes-á atribuído o próximo número único de partição disponível em sequência.

    No caso da fusão de dois agregados da amostra e se o novo agregado continuar no endereço anterior, este conservará o mesmo número de agregado e de partição do agregado que vivia nesse endereço na última vaga. Se o novo agregado viver num novo endereço, usar-se-á o número de agregado e de partição do agregado da pessoa da amostra que tem agora o número individual mais baixo no "registo do agregado".

    2.2. Número de identificação pessoal

    1. Nas componentes transversal e longitudinal, o número de identificação pessoal é composto pelo número de identificação do agregado e pelo número individual.

    2. Na componente longitudinal, o número individual de qualquer pessoa nova no agregado será composto adicionando 1 ao número individual mais alto utilizado em todos os anos do inquérito e no número de identificação do agregado.

    3. Para a componente longitudinal, o número de identificação do agregado será "o número de identificação do agregado" do agregado em que a pessoa apareceu pela primeira vez no painel.

    4. Na componente longitudinal, o número de identificação pessoal será fixo durante o período em que a pessoa fizer parte do inquérito.

    3. INFORMAÇÕES A RECOLHER

    1. No agregado inicial, serão recolhidas todas as informações requeridas sobre os membros actuais do agregado, a informação de base sobre os antigos membros do agregado e a informação de base sobre os membros do agregado da vaga anterior que já não sejam membros do agregado.

    2. No agregado repartido, apenas será recolhida a informação completa requerida para os actuais membros do agregado.

    3. A informação completa requerida sobre os membros actuais do agregado, a informação de base sobre os antigos membros do agregado e a informação de base sobre os membros do agregado da vaga anterior que já não sejam membros do agregado é estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão(2), na lista de variáveis-alvo primárias.

    4. Quando uma pessoa da amostra fizer parte do inquérito durante mais de um ano, obter-se-ão informações sobre se a pessoa permaneceu no mesmo endereço ou se se mudou para um endereço diferente de um ano para outro.

    4. RESPONDENTE AO INQUÉRITO DO AGREGADO

    1. As informações provenientes da entrevista relacionadas com todo o agregado e as informações gerais sobre cada membro do agregado serão fornecidas por um ou mais membros do agregado. O respondente do agregado será escolhido de acordo com as seguintes prioridades:

    - Prioridade 1: a pessoa responsável pelo alojamento,

    - Prioridade 2: o membro do agregado com idade igual ou superior a 16 anos que estiver melhor colocado para prestar informações.

    2. Para a segunda e seguintes vagas da componente longitudinal das EU-SILC, o respondente do agregado será escolhido de acordo com a seguinte lista de prioridades:

    - Prioridade 1: o respondente do agregado escolhido na última vaga,

    - Prioridade 2: uma "pessoa da amostra" com idade igual ou superior a 16 anos, dando prioridade à pessoa responsável pelo alojamento ou melhor colocada para prestar as informações,

    - Prioridade 3: uma "pessoa não incluída na amostra" com idade igual ou superior a 16 anos.

    5. IMPLEMENTAÇÃO DA AMOSTRA

    1. Cada Estado-Membro seguirá os procedimentos apropriados para maximizar as taxas de resposta conseguidas, em conformidade com as suas próprias "melhores práticas". No caso de um inquérito por entrevista, são necessárias três tentativas, pelo menos, até se aceitar a não resposta de um agregado ou de uma pessoa, excepto se houver razões concludentes (tal como a recusa definitiva em cooperar, circunstâncias que ponham a perigo a segurança do entrevistador, etc.) para que isso aconteça.

    2. As EU-SILC serão baseadas na selecção e implementação de uma amostra probabilística. Em regra, as unidade enumeradas no inquérito serão exactamente as mesmas unidades que as seleccionadas para esse efeito, de acordo com a concepção da amostra, ou seja, não serão substituídas por outras unidades.

    3. Será conservado um registo do rendimento de cada agregado e de cada pessoa seleccionados para a fazer parte da amostra, fazendo a distinção entre: i) unidades elegíveis enumeradas com sucesso, ii) unidades elegíveis não enumeradas com sucesso, iii) unidades seleccionadas consideradas não elegíveis para o inquérito, e iv) unidades não enumeradas com sucesso em que o estatuto de elegibilidade não pôde ser determinado. Serão registadas as razões por que não foi possível enumerar com sucesso as unidades elegíveis, identificando, pelo menos, as principais categorias, tais como, impossibilidade de contacto, recusa e incapacidade de responder (por doença, por exemplo). As circunstâncias relativas às unidades consideradas não elegíveis ou incluídas na categoria de elegibilidade incerta também serão registadas.

    4. A taxa de substituição será o mais limitada possível para as variáveis individuais sobre o rendimento e para quaisquer variáveis requeridas para, pelo menos, um membro do agregado com idade igual ou superior a 16 anos.

    5. Na componente transversal e no primeiro ano de cada painel que constitui a componente longitudinal, só serão permitidas substituições controladas quando a taxa de resposta seja inferior a 60 % e ocorrer uma das seguintes situações:

    - endereço não contactado por não ser possível localizá-lo ou estar inacessível, ou

    - endereço contactado, mas a entrevista não foi completada por o agregado se recusar a cooperar, por o agregado inteiro estar temporariamente ausente ou por o agregado ser incapaz de responder.

    Não serão permitidas substituições para a segunda e posteriores vagas de um painel na componente longitudinal.

    Serão seguidos procedimentos para assegurar que o processo de substituição seja controlado na medida do possível. Estes procedimentos incluem a utilização de uma concepção que assegure que os substitutos sejam seleccionados de forma a corresponder estreitamente à unidades substituídas no que respeita a características importantes. Só serão permitidas substituições se tiverem sido feitos esforços especiais para convencer quem se recusa a responder e tenham sido feitas novas visitas devidamente programadas a outros não respondentes. Um agregado familiar não poderá ser substituído por um outro agregado não incluído na amostra que viva no mesmo endereço.

    6. DURAÇÃO E DATAS DO INQUÉRITO

    1. O intervalo entre o final do período de referência do rendimento e a altura da entrevista ao respondente em causa será limitado a oito meses na medida do possível. Isto aplica-se às amostras de pessoas e de agregados, independentemente do facto de o período de referência usado ser fixado em termos de datas de calendário para toda a amostra ou ser um período de referência móvel determinado de acordo com a data da entrevista ao agregado ou à pessoa em causa.

    2. Por derrogação ao n.o 1, se as variáveis relativas ao rendimento forem obtidas em registos, o intervalo entre o final do período de referência do rendimento e a altura da entrevista para as outras variáveis será limitado a 12 meses.

    3. Quando todos os dados forem obtidos por entrevistas no terreno e for usado um período fixo de referência do rendimento, a duração total da recolha de dados da amostra será limitada a quatro meses, tanto quanto possível.

    4. Quando os dados forem obtidos através de entrevistas no terreno utilizando um período de referência móvel e o trabalho de campo exceder três meses, a amostra anual total será repartida em partes aproximadamente iguais pelos meses de trabalho de campo. Neste caso, a duração total do trabalho de campo para a componente transversal e cada vaga da componente longitudinal não poderá exceder 12 meses.

    5. Para a componente longitudinal, a recolha ou compilação de dados, para uma determinada unidade (agregado ou pessoa), entre vagas sucessivas terá uma duração o mais próxima possível de 12 meses.

    7. PROCEDIMENTOS DE IMPUTAÇÃO

    7.1. Tipos de dados em falta

    1. Erros de cobertura e de selecção da amostra: ocorrem, por exemplo, nos casos em que há unidades na população-alvo que não estão representadas no quadro de amostragem, em que as probabilidades de selecção das unidades são distorcidas, ou em que ocorrem outros erros de selecção da amostra.

    2. Não resposta de uma unidade: refere-se à ausência de informações sobre unidades inteiras (agregados e/ou pessoas) seleccionadas para fazer parte da amostra.

    3. Não resposta parcial de uma unidade: descreve a situação em que alguns mas não todos os membros de um agregado elegíveis e seleccionados para a entrevista individual foram enumerados com sucesso.

    4. Não resposta para um item: refere-se à situação em que uma unidade da amostra foi enumerada com sucesso, mas nem toda a informação requerida foi obtida.

    7.2. Características de um procedimento de imputação

    Podem ser aplicados aos dados dois tipos de abordagem (que podem ser usados em combinação):

    - imputação: refere-se à produção de informações inexistentes com base em relações estatísticas inerentes ao conjunto de dados,

    - modelização: utiliza relações substantivas e informações externas ao conjunto de dados.

    O procedimento aplicado aos dados deve preservar a variação das variáveis e a correlação entre elas. Será preferível a utilização de métodos que incorporem "componentes de erro" nos valores imputados, àqueles que simplesmente imputam um valor previsto.

    Os métodos que tomem em conta a estrutura de correlação (ou outras características da distribuição conjunta das variáveis) serão preferíveis a uma abordagem marginal ou univariável.

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (2) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

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