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Document 32003R1869
Council Regulation (EC) No 1869/2003 of 20 October 2003 on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the extension of the Protocol setting out the fishing opportunities and financial contribution provided for in the Agreement between the European Community and the Government of Mauritius on fishing in Mauritian waters for the period 3 December 2002 to 2 December 2003
Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
JO L 275 de 25.10.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2003
Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias
Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1869/2003 do Conselho de 20 de Outubro de 2003 respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias(3), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. (2) Dado que, na falta das esperadas informações, a parte mauriciana não estava pronta para encetar as negociações, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual(4), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001(5), por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo. (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003(6), do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias. Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - atuneiros cercadores: França 20, Espanha 20, Itália 2, Reino Unido 1, - palangreiros de superfície: Espanha 19, França 13, Portugal 8, - navios de pesca à linha: França 25 TAB/mês, em média anual. Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Maurícia, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(7). Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2003. Pelo Conselho O Presidente P. Maroni (1) Proposta de 8 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) (2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 159 de 10.6.1989, p. 2. (4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 30. (5) JO L 64 de 6.3.2001, p. 1. (6) JO L 147 de 14.6.2003, p. 40. (7) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.