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Document 32003R1869

    Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    JO L 275 de 25.10.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1869/oj

    32003R1869

    Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 1869/2003 do Conselho

    de 20 de Outubro de 2003

    respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias(3), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

    (2) Dado que, na falta das esperadas informações, a parte mauriciana não estava pronta para encetar as negociações, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual(4), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001(5), por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

    (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

    (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003(6), do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    - atuneiros cercadores: França 20, Espanha 20, Itália 2, Reino Unido 1,

    - palangreiros de superfície: Espanha 19, França 13, Portugal 8,

    - navios de pesca à linha: França 25 TAB/mês, em média anual.

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Maurícia, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(7).

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. Maroni

    (1) Proposta de 8 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

    (2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 159 de 10.6.1989, p. 2.

    (4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 30.

    (5) JO L 64 de 6.3.2001, p. 1.

    (6) JO L 147 de 14.6.2003, p. 40.

    (7) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

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