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Document 32003R1822
Commission Regulation (EC) No 1822/2003 of 16 October 2003 amending Regulation (EC) No 2760/98 concerning the implementation of a programme for cross-border cooperation in the framework of the Phare programme
Regulamento (CE) n.° 1822/2003 da Comissão, de 16 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare
Regulamento (CE) n.° 1822/2003 da Comissão, de 16 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare
JO L 267 de 17.10.2003, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998R2760 | substituição | artigo 2.1 | 01/01/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32006R1085 | 01/01/2007 |
Regulamento (CE) n.° 1822/2003 da Comissão, de 16 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare
Jornal Oficial nº L 267 de 17/10/2003 p. 0009 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1822/2003 da Comissão de 16 de Outubro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, concluiu as negociações de adesão com Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslováquia, a República Checa e a Eslovénia, tendo fixado para 1 de Maio de 2004 a data da respectiva adesão à União Europeia. Consequentemente, esses Estados devem ser retirados da lista das fronteiras passíveis de beneficiar do programa Phare de cooperação transfronteiriça. (2) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o Conselho Europeu de Copenhaga adoptou roteiros destinados a apoiar os esforços enviados por esses dois países candidatos para atingirem o objectivo de adesão à União Europeia em 2007. (3) A comunicação da Comissão intitulada "Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança"(3), de 1 de Julho de 2003, propõe que, no período de 2004-2006, sejam introduzidos programas de vizinhança nas fronteiras externas da União alargada. As fronteiras da Roménia e da Bulgária com os países limítrofes não candidatos à adesão devem, por conseguinte, ser incluídas na lista das fronteiras elegíveis. (4) O Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1596/2002(5), preconiza o alargamento do programa Phare de cooperação transfronteiriça às fronteiras com outros países vizinhos que beneficiam de outros programas de assistência da Comunidade. Afigura-se conveniente integrar também no programa Phare de cooperação transfronteiriça a fronteira búlgara com a Turquia. (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 deve ser alterado nessa conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de ajuda à reestruturação económica de certos países da Europa Central e Oriental, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98 passa a ter a seguinte redacção: "1. As fronteiras elegíveis são as fronteiras entre: a) A Roménia, por um lado, e a Hungria, a Ucrânia, a Moldávia e a Sérvia e Montenegro, por outro; b) A Bulgária, por um lado, e a Grécia, a Roménia, a Turquia, a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, por outro.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2003. Pela Comissão Günter Verheugen Membro da Comissão (1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36. (3) COM(2003) 393 final. (4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. (5) JO L 240 de 7.9.2002, p. 33.