Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1464

    Regulamento (CE) n.° 1464/2003 da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    JO L 210 de 20.8.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1464/oj

    32003R1464

    Regulamento (CE) n.° 1464/2003 da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    Jornal Oficial nº L 210 de 20/08/2003 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1464/2003 da Comissão

    de 19 de Agosto de 2003

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.oB e o n.o 7 do seu artigo 6.oC,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/2002(4), fixou, no seu artigo 2.o, as datas das campanhas de comercialização.

    (2) Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados, respectivamente, nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (3) Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa(5) e as características a que devem corresponder estes produtos constam do artigo 2.o do referido regulamento. É conveniente, por conseguinte, fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2003/2004.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2003/2004:

    a) O preço mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas;

    b) A ajuda à produção, referida no artigo 4.o do mesmo regulamento, é fixada em 804,15 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

    (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

    (4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.

    (5) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.

    Top