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Document 32003R1401

Regulamento (CE) n.° 1401/2003 da Comissão, de 6 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

JO L 199 de 7.8.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2008; revog. impl. por 32008R0507

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1401/oj

32003R1401

Regulamento (CE) n.° 1401/2003 da Comissão, de 6 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Jornal Oficial nº L 199 de 07/08/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1401/2003 da Comissão

de 6 de Agosto de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1, segundo travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 651/2002, estabelece que só são elegíveis para a ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinadas à produção de fibras, as fibras obtidas antes da data-limite de 1 de Maio subsequente ao final da campanha de comercialização em causa. De acordo com o n.o 2 do artigo 12.o do referido regulamento, a ajuda à transformação e, se for caso disso, a ajuda complementar, instauradas pelo Regulamento (CE) n.o 1673/2000, serão pagas pelo Estado-Membro antes do dia 1 de Agosto subsequente à data-limite acima referida.

(2) Tendo em conta o prazo necessário para cumprir as formalidades administrativas e os controlos prévios à concessão e ao pagamento definitivo das ajudas, é conveniente prorrogar a data-limite de pagamento das ajudas pelo Estado-Membro. Para garantir a continuidade, é necessário prever a aplicação retroactiva da medida a partir de 1 de Agosto de 2003.

(3) É, por conseguinte, conveniente alterar a data-limite para a comunicação à Comissão pelos Estados-Membros das informações recapitulativas sobre a campanha de comercialização.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 12.o, a data de 1 de Agosto é substituída pela de 15 de Outubro.

2. No n.o 3 do artigo 15.o, a data de 30 de Setembro é substituída pela de 15 de Dezembro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

E aplicável a partir de 1 de Agosto de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16.

(2) JO L 101 de 17.4.2002, p. 3.

(3) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18.

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