This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003R1353
Commission Regulation (EC) No 1353/2003 of 30 July 2003 prohibiting fishing for capelin by vessels flying the flag of a Member State
Regulamento (CE) n.° 1353/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, relativo à suspensão da pesca do capelim pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
Regulamento (CE) n.° 1353/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, relativo à suspensão da pesca do capelim pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
JO L 192 de 31.7.2003, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003
Regulamento (CE) n.° 1353/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, relativo à suspensão da pesca do capelim pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro
Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1353/2003 da Comissão de 30 de Julho de 2003 relativo à suspensão da pesca do capelim pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2003(4) estabelece partes do total admissível de capturas de capelim atribuídas à Comunidade para 2003. (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade. (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de capelim nas águas da zona V, XIV (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 2003. A Gronelândia proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 13 de Julho de 2003. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Considera-se que as capturas de capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, esgotaram a parte do total admissível de capturas atribuída à Comunidade para 2003. É proibida a pesca do capelim nas águas da zona V, XIV (águas da Gronelândia) por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 13 de Julho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2003. Pela Comissão Jörgen Holmquist Director-Geral da Pesca (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12. (4) JO L 157 de 26.6.2003, p. 1.