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Document 32003R1350

    Regulamento (CE) n.° 1350/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 97/95, em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, no que se refere à produção de fécula de batata

    JO L 192 de 31.7.2003, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1350/oj

    32003R1350

    Regulamento (CE) n.° 1350/2003 da Comissão, de 30 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 97/95, em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, no que se refere à produção de fécula de batata

    Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1350/2003 da Comissão

    de 30 de Julho de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 97/95, em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, no que se refere à produção de fécula de batata

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2)e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 962/2002(4), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os montantes aplicáveis para a campanha de comercialização de 2001/2002, no que se refere ao preço mínimo, ao pagamento ao produtor e ao prémio às empresas produtoras de fécula de batata, fixados, respectivamente, pelos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CE) n.o 1868/94 permanecem inalterados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004.

    (2) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2002(6), determina o preço mínimo, o subsídio para o produtor de fécula e o pagamento para o produtor correspondentes ao peso de batata segundo o seu teor de fécula e ao peso debaixo de água de 5050 gramas de batata, até à campanha de comercialização de 2002/2003. É, portanto, adequado adaptar o referido anexo II, para a respectiva aplicação durante a campanha de comercialização de 2003/2004, segundo os mesmos montantes que os aplicados durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2002/2003.

    (3) Para garantir a continuidade das campanhas de comercialização é necessário que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 97/95 deve, pois, ser alterado.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 97/95 o subtítulo "Parte B: campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2002/2003" é substituído pelo subtítulo "Parte B: campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

    (3) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4.

    (4) JO L 149 de 7.6.2002, p. 1.

    (5) JO L 16 de 24.1.1995, p. 3.

    (6) JO L 206 de 3.8.2002, p. 3.

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