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Document 32003R1252

    Regulamento (CE) n.° 1252/2003 da Comissão, de 14 de Julho de 2003, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999, no que diz respeito aos produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, exportados para países terceiros que não a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia e a Eslovénia

    JO L 175 de 15.7.2003, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1252/oj

    32003R1252

    Regulamento (CE) n.° 1252/2003 da Comissão, de 14 de Julho de 2003, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999, no que diz respeito aos produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, exportados para países terceiros que não a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia e a Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 175 de 15/07/2003 p. 0029 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 1252/2003 da Comissão

    de 14 de Julho de 2003

    que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que diz respeito aos produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, exportados para países terceiros que não a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia e a Eslovénia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003(4), prevê que Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003(6) é aplicável às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

    (2) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê que o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do referido regulamento estabelecem as condições para o pagamento da restituição diferenciada, em particular os documentos a apresentar como prova da chegada das mercadorias ao seu destino.

    (3) No caso de uma restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevêem que parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa da restituição, será paga a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia(7), o Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Eslovénia(8), o Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Letónia(9), o Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia(10), o Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca(11), e o Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa(12) prevêem, numa base autónoma, a abolição das restituições relativas aos produtos agrícolas transformados não referidos no anexo I do Tratado, quando exportados para a Estónia, a Eslovénia, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia e a República Checa respectivamente, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Hungria(13) prevê, numa base autónoma, a abolição das restituições relativas às mercadorias referidas no seu artigo 1.o, quando exportadas para a Hungria, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.

    (6) A República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia e a Eslovénia comprometeram-se a conceder regimes de importação preferenciais, no caso de certas mercadorias importadas para os seus territórios, apenas se essas mercadorias forem acompanhadas por documentos em que se declare que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação.

    (7) À luz destas disposições, enquanto medida transitória na pendência da adesão à União Europeia da República Checa, da Hungria, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Eslováquia e da Eslovénia, e para evitar a imposição de custos desnecessários aos operadores relativamente às trocas comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que nele se exige prova da importação, no caso das restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, se não tiverem sido fixadas restituições à exportação relativas aos países de destino particulares em questão, não ter em consideração esse facto quando for determinada a taxa mais baixa da restituição.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, em conjugação com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, quando a diferenciação da restituição é apenas um resultado de não ter sido fixada uma restituição para a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia ou a Eslovénia, no que diz respeito às exportações para outros países terceiros, a prova de que foram completadas as formalidades aduaneiras de importação não constituirá uma condição para o pagamento da restituição, no que diz respeito às mercadorias referidas no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O facto de não ter sido fixada uma restituição à exportação relativamente às exportações para a República Checa, a Hungria, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Eslováquia ou a Eslovénia das mercadorias referidas no anexo ao presente regulamento não será tido em consideração, no que diz respeito às exportações para outros países terceiros, ao determinar a taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1.

    (4) JO L 106 de 29.4.2003, p. 12.

    (5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (6) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

    (7) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

    (8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

    (9) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

    (10) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

    (11) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

    (12) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

    (13) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

    ANEXO

    Todas as mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, que são abrangidas pelas disposições relativas à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Eslováquia ou à Eslovénia.

    Todas as mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2003, juntamente com todas as mercadorias abrangidas pelas posições SH: 0403, 1704, 1902, 1905 e 2208 (à excepção da subposição SH 2208 20 ) e todas as mercadorias abrangidas pelos códigos NC 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00, que são abrangidas pelas disposições relativas à Hungria.

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