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Document 32003R1076
Commission Regulation (EC) No 1076/2003 of 23 June 2003 determining the quantity of certain products in the milk and milk products sector available for the second half of 2003 under quotas opened by the Community on the basis of an import licence alone
Regulamento (CE) n.° 1076/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que determina a quantidade disponível, para o segundo semestre de 2003, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado
Regulamento (CE) n.° 1076/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que determina a quantidade disponível, para o segundo semestre de 2003, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado
JO L 155 de 24.6.2003, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1076/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que determina a quantidade disponível, para o segundo semestre de 2003, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado
Jornal Oficial nº L 155 de 24/06/2003 p. 0011 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1076/2003 da Comissão de 23 de Junho de 2003 que determina a quantidade disponível, para o segundo semestre de 2003, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 787/2003(4), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: Aquando da atribuição dos certificados de importação para o primeiro semestre de 2003 para certos contingentes referidos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. É conveniente, por conseguinte, determinar, relativamente a cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, tomando em consideração as quantidades não atribuídas resultantes do Regulamento(CE) n.o 135/2003 da Comissão(5), que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 3.2.2002, p. 15. (3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. (4) JO L 115 de 9.5.2003, p. 18. (5) JO L 22 de 25.1.2003, p. 20. ANEXO Quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 ANEXO I. B 10. Produtos originários da Eslovénia >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I. C Produtos originários dos países ACP >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I. D Produtos originários da Turquia >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I. E Produtos originários da África do Sul >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I. G Produtos originários da Jordânia >POSIÇÃO NUMA TABELA>