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Document 32003R1075

    Regulamento (CE) n.° 1075/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido

    JO L 155 de 24.6.2003, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2004; revogado por 32004R1900

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1075/oj

    32003R1075

    Regulamento (CE) n.° 1075/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido

    Jornal Oficial nº L 155 de 24/06/2003 p. 0009 - 0010


    Regulamento (CE) n.o 1075/2003 da Comissão

    de 23 de Junho de 2003

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

    (2) É conveniente determinar estes coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE(4).

    (3) Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2002, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para a campanha de comercialização de 2003/2004 e revogar o Regulamento (CE) n.o 903/2002 da Comissão(5).

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 903/2002.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

    (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

    (3) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.

    (4) JO L 10 de 16.1.1998, p. 28.

    (5) JO L 142 de 31.5.2002, p. 23.

    ANEXO

    Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário do suíno abatido para a campanha de comercialização de 2003/2004

    [N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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