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Document 32003R0882

    Regulamento (CE) n.° 882/2003 do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que estabelece um sistema de acompanhamento e verificação do atum

    JO L 127 de 23.5.2003, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/882/oj

    32003R0882

    Regulamento (CE) n.° 882/2003 do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que estabelece um sistema de acompanhamento e verificação do atum

    Jornal Oficial nº L 127 de 23/05/2003 p. 0001 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 882/2003 do Conselho

    de 19 de Maio de 2003

    que estabelece um sistema de acompanhamento e verificação do atum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Atendendo a que a Comunidade tem interesses de pesca no Pacífico Oriental e iniciou o processo de adesão à Comissão Interamericana do Atum Tropical, a seguir designada por "IATTC", a Comunidade, de acordo com a sua obrigação de cooperação decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, decidiu aplicar as medidas adoptadas pela IATTC enquanto aguarda a sua adesão a essa organização.

    (2) A Comunidade assinou o Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos(3), a seguir designado por "APICG", e enquanto se aguarda a sua aprovação, decidiu aplicá-la provisoriamente através da Decisão 1999/386/CE(4). É, por conseguinte, conveniente que a Comunidade aplique as disposições do acordo, cujo Secretariado é assegurado pela IATTC.

    (3) Em Julho de 1999, as partes no APICG decidiram instituir um sistema de acompanhamento e verificação do atum pescado na zona de aplicação do acordo. Por conseguinte, a Comunidade deverá criar um sistema de acompanhamento e verificação do atum para o atum pescado na zona do acordo por navios que pesquem ao abrigo do APIGC. O objectivo desse sistema é o de permitir distinguir o atum pescado sem risco para os golfinhos do atum pescado com riscos para os golfinhos, desde a altura em que é pescado até estar pronto para a venda a retalho. O sistema baseia-se no princípio de que o atum pescado sem risco para os golfinhos deverá ser identificado, desde o momento da captura, durante o desembarque, armazenagem, transporte e a transformação, como atum sem risco para os golfinhos.

    (4) Como a presente decisão passou a ser vinculativa para as partes no acordo, a Comunidade deve executá-la.

    (5) A fiscalização do desembarque e do transporte das capturas é da responsabilidade dos Estados-Membros, podendo estes últimos, todavia, por convénio ou acordo administrativo, delegar essa responsabilidade no Estado do porto de desembarque.

    (6) O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que estabelece um sistema de controlo aplicável à Política Comum das Pescas(5), é aplicável a todas as actividades de pesca e a todas as actividades conexas desenvolvidas no território e nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros, incluindo as actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas de países terceiros ou no mar alto, sem prejuízo dos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e países terceiros e das convenções internacionais de que a Comunidade é signatária.

    (7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade do sistema de acompanhamento e verificação do atum, aprovado pelo Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos (APICG).

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade, a seguir designados por "navios de pesca comunitários", que pesquem atum na zona do acordo.

    O presente regulamento é igualmente aplicável a todos os navios comunitários que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade, que transportem atum identificado por um documento de acompanhamento, bem como ao atum pescado na zona do Acordo, desembarcado, armazenado, transferido ou transformado na Comunidade.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. "Atum": a espécie da subordem dos escombrídeos, com excepção do género Scomber.

    2. "Golfinho": a espécie da família dos delfinídeos, associada à pesca do atum albacora na zona do acordo.

    3. "Zona do Acordo": as águas do Pacífico Oriental na definição que lhes é dada no artigo 3.o do APICG.

    4. "Atum sem risco para os golfinhos": atum capturado por lanços de rede em que não se regista nenhuma mortalidade nem ferimentos graves dos golfinhos.

    5. "Atum com riscos para os golfinhos": atum capturado por lanços de rede em que se registam mortalidade ou ferimentos graves dos golfinhos; não é considerado sem risco para os golfinhos qualquer atum capturado por lanços de rede em que os golfinhos sejam intencionalmente cercados por navios sem limite de mortalidade por golfinho (AML) ou cujo capitão não faça parte da lista de capitães autorizados do Secretariado.

    6. "Observador": a pessoa afecta a um navio, pela IATTC ou por um programa nacional da parte contratante, a fim de registar as operações de pesca do referido navio.

    7. "Documento de acompanhamento": documento apresentado segundo o modelo A do anexo I (atum sem risco para os golfinhos) e o modelo B do anexo II (atum com riscos para os golfinhos).

    8. "Lanço de rede": acção que consiste em largar e alar uma rede a fim de capturar atuns;

    9. "Contentor": qualquer contentor utilizado para armazenar atum após o seu embarque, aquando da sua congelação ou do seu transporte para transformação.

    Artigo 4.o

    Obrigações dos Estados-Membros

    1. Os Estados-Membros são responsáveis pelo acompanhamento e pela verificação, nos termos do presente regulamento, do atum capturado, transportado e desembarcado para transformação no seu território.

    2. A obrigação prevista no n.o 1 é igualmente aplicável ao atum desembarcado fora da zona do acordo pelos navios que nela operam. O sistema de acompanhamento implica uma confirmação do peso desembarcado, em relação a esses navios.

    3. O Secretariado do APICG deve fornecer o documento de acompanhamento do atum aos observadores a bordo, excepto se o Estado-Membro com jurisdição sobre o navio aplicar um programa nacional de observadores. Nesse caso, os Estados-Membros devem fornecer ao observador embarcado formulários do documento de acompanhamento para cada um dos navios que arvorem o seu pavilhão, autorizados a pescar atum na zona do acordo.

    4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o atum capturado na zona do Acordo que seja armazenado, transformado ou comercializado no seu território, seja claramente identificado, até ao momento de estar preparado para a venda a retalho, como atum com riscos ou sem risco para os golfinhos. Estes procedimentos incluem os seguintes requisitos:

    a) Qualquer mudança de propriedade de atum não transformado identificado por um número do documento de acompanhamento deve ser efectuada nos termos dos n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.o

    b) Durante a fase de transformação, o atum sem risco para os golfinhos e o atum com riscos para os golfinhos não devem ser transformados na mesma linha de produção nem em simultâneo.

    c) Os responsáveis pelo processo de transformação devem manter registos suficientemente claros para permitir que, através dos números de lote do atum transformado, se possa identificar o correspondente número do documento de acompanhamento.

    Artigo 5.o

    Obrigações durante as operações de pesca

    1. O observador deve determinar se o atum pescado é "sem risco para os golfinhos" ou não, e, com base nessa determinação, o atum será embarcado nos porões previamente preparados e identificados para esse efeito.

    2. Após estas operações de embarque, as espécies e a quantidade estimada de atum embarcado em cada porão, por rede, são indicadas pelo observador, em consulta com ou capitão ou o seu delegado, no respectivo documento de acompanhamento. O capitão ou o seu representante devem rubricar, juntamente com o observador, cada documento de acompanhamento assim preenchido.

    3. Qualquer transferência no mar, de atum da rede de um navio de pesca para outro navio de pesca, deve ser indicada pelo observador de cada um dos navios no documento de acompanhamento, sendo especificadas a quantidade, as espécies e a designação "sem risco para os golfinhos" ou "com riscos para os golfinhos" do atum assim transferido.

    4. No final da campanha de pesca, o capitão, juntamente com o observador, revê o documento de acompanhamento, inscreve os eventuais comentários adicionais e assina-o. A campanha de pesca termina quando o navio tiver desembarcado dois terços ou mais das suas capturas durante uma única operação de desembarque ou durante uma série de operações de desembarque parcial.

    5. As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

    Artigo 6.o

    Operações de desembarque, transporte, armazenagem e transformação

    1. O capitão do navio, o armador ou o seu agente devem comunicar às suas autoridades nacionais, pelo menos 72 horas antes da data estimada de desembarque, as datas e os locais de desembarque da totalidade ou de parte das capturas, a fim de permitir a verificação do referido desembarque.

    2. Se a campanha de pesca for concluída com o desembarque, será atribuído um novo documento de acompanhamento ao navio para a nova campanha de pesca, devendo o atum que tenha eventualmente permanecido a bordo constar da primeira rubrica do novo documento.

    3. Se a campanha de pesca não for concluída com o desembarque, o original do documento de acompanhamento será conservado pelo navio de pesca e será enviada cópia, com as assinaturas originais, às autoridades nacionais do porto de desembarque.

    4. Quando for desembarcado atum de um navio de pesca, para ser posteriormente carregado a bordo de um navio transportador e transferido para um local de transformação, o Estado de pavilhão do navio transportador é responsável pela obtenção do respectivo documento de acompanhamento do atum, pela conservação das informações sobre o desembarque, incluindo o peso total desembarcado quando este tenha sido controlado, pela verificação de que o atum sem risco para os golfinhos é mantido separado do atum com riscos para os golfinhos durante as operações de carga e transporte e pelo envio de todas as informações pertinentes ao secretariado da APICG, com cópia para a Comissão. Os dois tipos de atum podem ser armazenados no mesmo local durante o transporte, desde que estes permaneçam fisicamente separados por uma rede ou por material equivalente, e o atum com riscos para os golfinhos esteja claramente identificado.

    5. Se o atum for desembarcado para transformação imediata, o Estado-Membro do local de transformação será responsável pela conservação da documentação relativa ao desembarque e pelo registo do peso verificado do atum sem risco para os golfinhos e com riscos para os golfinhos. O referido Estado-Membro deve utilizar o original do documento de acompanhamento para registar as informações solicitadas na base de dados e acompanhar o atum transformado e enviar uma cópia desse documento ao Estado-Membro de pavilhão do navio que pescou o referido atum.

    6. O atum não desembarcado deve ser colocado em contentores diferentes, consoante seja ou não atum sem risco para os golfinhos. Cada contentor deve ser identificado pelo número do respectivo documento de acompanhamento, a qualidade do atum e o peso confirmado.

    7. Qualquer venda de uma parte das capturas deve ser acompanhada do número de referência correspondente, sendo esta disposição aplicável ao conjunto do circuito de transformação. Devem ser indicadas às autoridades competentes do Estado-Membro do local de desembarque/transformação todas as transferências de capturas, especificando-se o número do documento de acompanhamento, as espécies e a quantidade de atum presentes, assim como a identidade do destinatário.

    8. Quando o atum seja desembarcado em portos de países terceiros, o Estado-Membro pode, ao abrigo de um acordo específico, delegar a fiscalização do desembarque e do transporte nas autoridades nacionais do Estado do porto em causa.

    Quando o Estado do porto do país terceiro for parte no APICG, a responsabilidade pelo documento de acompanhamento é do Estado do porto em causa.

    Quando o Estado do porto de um país terceiro não for parte no APICG, o Estado-Membro de pavilhão do navio permanece responsável pelo documento de acompanhamento, salvo acordo em contrário ao abrigo de um convénio bilateral específico.

    9. As normas de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Comunicação dos dados

    1. Para efeitos de execução das presentes regras, os Estados-Membros devem criar uma base de dados informática à qual a Comissão tenha acesso informático.

    2. No prazo de dez dias a contar da recepção do documento de acompanhamento do atum, os Estados-Membros devem transmitir o documento de acompanhamento ao Secretariado do APICG, assinado pelo observador e pelo capitão, com cópia para a Comissão.

    3. Os Estados-Membros devem notificar o Secretariado do APICG, com cópia para a Comissão, das mudanças de propriedade do atum não transformado nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

    4. Todos os anos, antes de 1 de Maio, os Estados-Membros devem enviar um relatório sobre a execução do sistema de acompanhamento e verificação do atum à Comissão, que, nessa base, transmite, ela própria, um relatório ao Secretariado do APICG antes de cada reunião anual.

    5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços dos funcionários incumbidos da execução do sistema de acompanhamento e verificação do atum, tal como previsto no presente regulamento.

    6. A Comissão deve comunicar ao Secretariado do APICG os nomes e endereços dos funcionários da Comissão incumbidos da execução do sistema de acompanhamento e verificação do atum.

    Artigo 8.o

    Anexos

    Os anexos I e II podem ser alterados, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o, a fim de aplicar medidas de conservação do APICG que se tornem obrigatórias para a Comunidade.

    Artigo 9.o

    Execução

    As medidas necessárias à execução do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 9 do artigo 6.o devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

    As medidas a tomar nos termos do artigo 8.o devem ser aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho(7).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    4. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    5. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.-A. Tsochatzopoulos

    (1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 212.

    (2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 132 de 27.5.1999, p. 3.

    (4) JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.

    (5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    ANEXO I

    Tracking document (Model A) for dolphin-safe tuna/Documento de acompanhamento (Modelo A) para o atum sem risco para os golfinhos

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    ANEXO II

    Tracking document (Model B) for non-dolphin-safe tuna/Documento de acompanhamento (Modelo B) para o atum com riscos para os golfinhos

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